TRT1 - 0100885-64.2023.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa7b3c8 proferido nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES RECORRENTE: EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI RECORRIDO: JOSIANE SILVA CONSTANTINO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A r. sentença julgou procedente em parte os pedidos e fixou custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 40.000,00, a cargo da primeira reclamada.
A primeira ré, EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI, parte sucumbente, interpôs recurso ordinário, sem comprovar o recolhimento das custas e depósito recursal, mas reiterando o requerimento de gratuidade de Justiça.
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do CPC, a apreciação da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
A concessão do direito à gratuidade de Justiça ao empregador pessoa jurídica somente é admitida em situações excepcionais e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica.
Ocorre que, cabia à recorrente comprovar a impossibilidade de arcar com o depósito recursal e custas, o que não ocorreu.
O argumento de que “a consulta ao SPC da Recorrente, é possível verificar a grande quantidade de débitos que se acumulou e não pode ser adimplido, razão pela qual não dispõe no momento condições financeiras para adimplir os débitos, razão que impõe a Recorrente pedir a assistência judiciária e assim, exercer em sua plenitude o direito do contraditório e da ampla defesa, vez que não pode no momento quitar os referidos débitos", não se prestam de per si ao fim pretendido pela recorrente.
Nos termos do art. 2º do Provimento Conjunto 2/2019 do TRT1 (que revogou o Provimento Conjunto 02/2017 suscitado pela recorrente) e dos artigos 151 e seguintes do Provimento n. 1/CGJT, de 19 de agosto de 2022, o Plano Especial de Pagamento Trabalhista, para ser deferido, leva em conta critérios de oportunidade e conveniência, sendo concedido àquele que comprovar que as penhoras ou ordens de bloqueio de valores, decorrentes do cumprimento de decisões judiciais trabalhistas, põem em risco seu regular funcionamento e comprometem a efetividade da prestação jurisdicional em relação a grande parte dos trabalhadores, ou proporcionam tratamento desigual a seus credores.
Seu deferimento não equivale ao reconhecimento de insuficiência de recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. É mister se perceba que se trata, aqui, de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, II, C.
TST.
Não há, portanto, como se acolher o pleito de gratuidade da primeira ré.
Desta forma, consoante art. 99, §7º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST, intime-se a recorrente EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI, para proceder à regularização do preparo (depósito recursal e custas processuais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI -
29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100885-64.2023.5.01.0001 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300501400000122083625?instancia=2 -
27/05/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/05/2025
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20/05/2025 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de JOSIANE SILVA CONSTANTINO em 16/05/2025
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08/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a15edc2 proferida nos autos.
Vistos etc. Recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO da parte 1ª ré, porque tempestivo, regular a representação ID 88f7448 processual e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Ao agravado (a) para contestação e contrarrazões no prazo legal. Após, ao Eg.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE SILVA CONSTANTINO -
07/05/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/05/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE SILVA CONSTANTINO
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07/05/2025 15:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI sem efeito suspensivo
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07/05/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/05/2025
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04/04/2025 08:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 08:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 10:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f553c96 proferida nos autos.
Nego seguimento ao recurso ordinário interposto pelo(a) Primeiro réu (a), porque deserto.
Int. a parte para ciência.
Recebo o recurso do Segundo réu, porque tempestivo, regular a representação processual (Procuradoria Dos Correios no Rio de Janeiro) e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Aos recorridos (a) para contrarrazões no prazo legal. Após, ao Eg.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI -
25/03/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/03/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
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25/03/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE SILVA CONSTANTINO
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25/03/2025 11:31
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
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25/03/2025 11:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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25/03/2025 08:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/03/2025
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24/03/2025 16:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Correios)
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07/03/2025 03:59
Decorrido o prazo de JOSIANE SILVA CONSTANTINO em 06/03/2025
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26/02/2025 16:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd611fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSIANE SILVA CONSTANTINO em face de EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para condenar a 1ª ré e subsidiariamente a 2ª ré a pagar no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação, as seguintes parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente: - adicional de insalubridade por toda a contratualidade, em grau máximo, no importe de 40% sobre 1 salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. - horas extras durante todo o período contratual, que extrapolaram a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%. - reflexos das horas extras em RSR e destas em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
Para fins de liquidação das horas extras, deverão ser seguidos os seguintes parâmetros: (a) base de cálculo: salário-base; (b) divisor 220 (c) jornada estabelecida em sentença.
Deverá a ré, sucumbente no objeto da perícia sobre insalubridade, arcar com os honorários periciais no importe de R$ 1.800,00.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Defiro o requerimento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 5% sobre o total da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária conforme estabelecido em capítulo próprio.
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
Custas pela 1ª ré, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 40.000,00. Isenta a 2ª reclamada, nos termos do artigo 790-A da CLT.
Cumpra-se.
Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE SILVA CONSTANTINO -
14/02/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/02/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
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14/02/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE SILVA CONSTANTINO
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14/02/2025 17:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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14/02/2025 17:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JOSIANE SILVA CONSTANTINO
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14/02/2025 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE SILVA CONSTANTINO
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27/11/2024 19:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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27/11/2024 15:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/11/2024 11:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/05/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
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29/05/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE SILVA CONSTANTINO
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29/05/2024 12:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2024 11:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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29/05/2024 02:58
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/05/2024
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01/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/04/2024
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08/04/2024 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 10:08
Juntada a petição de Impugnação
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04/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/04/2024
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22/03/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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22/03/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/03/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
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21/03/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE SILVA CONSTANTINO
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21/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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15/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/03/2024
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08/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/03/2024
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07/03/2024 10:24
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
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05/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 04/03/2024
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02/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI em 01/03/2024
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29/02/2024 12:52
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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29/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI em 28/02/2024
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28/02/2024 00:51
Decorrido o prazo de EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI em 27/02/2024
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28/02/2024 00:51
Decorrido o prazo de JOSIANE SILVA CONSTANTINO em 27/02/2024
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26/02/2024 10:18
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
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20/02/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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20/02/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/02/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
-
19/02/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE SILVA CONSTANTINO
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19/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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17/02/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 00:24
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 16/02/2024
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17/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 16/02/2024
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16/02/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/02/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
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16/02/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE SILVA CONSTANTINO
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16/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:37
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/02/2024
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16/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI em 15/02/2024
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16/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de JOSIANE SILVA CONSTANTINO em 15/02/2024
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15/02/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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03/02/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
02/02/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
-
02/02/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE SILVA CONSTANTINO
-
02/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:32
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
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02/02/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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02/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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02/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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01/02/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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01/02/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
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01/02/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE SILVA CONSTANTINO
-
01/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:20
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
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01/02/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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20/12/2023 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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20/12/2023 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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19/12/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/12/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
-
19/12/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE SILVA CONSTANTINO
-
19/12/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:13
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
19/12/2023 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
12/12/2023 08:50
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/12/2023 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 15:10
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/12/2023 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2023 12:29
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/11/2023 09:15 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2023 20:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
13/11/2023 17:12
Juntada a petição de Contestação
-
13/11/2023 10:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
25/09/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI
-
25/09/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE SILVA CONSTANTINO
-
25/09/2023 06:55
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/11/2023 09:15 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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