TRT1 - 0100258-33.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2025
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARINE DOS SANTOS DE SOUZA em 09/09/2025
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28/08/2025 23:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário ERJ)
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28/08/2025 14:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 14:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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28/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b38845 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por C.
DOS S.
DE S. em face de I.
S.
G. e E.
R.
J., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide: REJEITO as preliminares; PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO PARCIAL das pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 25/2/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 7º, XXIX, CF e 487, II, CPC; e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Saldo de salário de fevereiro/2023 (26 dias); trezeno proporcional (2/12); férias vencidas 2021/2022 e proporcionais (10/12), todas acrescidas de 1/3; - FGTS faltante (competências não localizadas no extrato de fls. 2421-2441) e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195, SBDI-1), além da multa compensatória de 40%, que deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, da Lei 8.036/90); - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas utilizando-se: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E mais juros legais, conforme o caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 (TR); b) na fase judicial, isto é, a partir do ajuizamento até 29/8/2024, a taxa SELIC; c) e a partir de 30/8/2024, para a atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil) sempre que esse resultado for positivo, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Ressalto que, nos termos da Súmula n.º 24 do TRT deste E.
Regional, não se aplica o disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelos reclamados, no valor de R$ 1.000,00, isento o segundo reclamado, nos termos do artigo 790-A da CLT.
Valor da condenação de R$ 50.000,00.
Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
25/08/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/08/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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25/08/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) CARINE DOS SANTOS DE SOUZA
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25/08/2025 22:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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25/08/2025 22:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CARINE DOS SANTOS DE SOUZA
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09/07/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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08/07/2025 11:27
Juntada a petição de Razões Finais
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05/07/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação (Petição, em razões finais, invocando o Tema 1118 do STF.)
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01/07/2025 14:57
Audiência una por videoconferência realizada (01/07/2025 10:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/06/2025 14:08
Juntada a petição de Contestação
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22/06/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação (Petição simples)
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10/06/2025 10:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Estado)
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05/06/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 19:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100258-33.2025.5.01.0246 RECLAMANTE: CARINE DOS SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CARINE DOS SANTOS DE SOUZA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 01/07/2025 10:00 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-As testemunhas deverão ser convidadas na forma do art. 455 do NCPC.
As testemunhas deverão justificar eventual ausência antes da audiência, sob pena de perda da prova.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NITEROI/RJ, 26 de maio de 2025.
LUIZ ARTHUR RIANI DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARINE DOS SANTOS DE SOUZA -
26/05/2025 12:19
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/05/2025 12:19
Expedido(a) notificação a(o) CARINE DOS SANTOS DE SOUZA
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26/05/2025 12:19
Expedido(a) notificação a(o) CARINE DOS SANTOS DE SOUZA
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26/05/2025 12:19
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/05/2025 12:19
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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26/05/2025 12:18
Audiência una por videoconferência designada (01/07/2025 10:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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08/05/2025 00:46
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARINE DOS SANTOS DE SOUZA em 07/05/2025
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09/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARINE DOS SANTOS DE SOUZA em 08/04/2025
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07/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46bf284 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Verifica-se que não há causa de pedir e nem pedido direcionado à segunda reclamada, ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Em caso de alegação de responsabilidade subsidiária, são extremamente conhecidas as teses vinculantes do STF no sentido que a terceirização é lícita inclusive na atividade fim, portanto é possível contratar trabalhadores por interposta pessoa.
O TEMA 725 trata da terceirização de serviços para consecução de serviços para atividade fim da empresa, há repercussão geral (Leading Case RE 958252) - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão de obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.
O STF por maioria de votos apreciando o tema 725 deu provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a seguinte tese: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
Assim sendo, é lícita a terceirização e mantida a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes desde que aponte o reclamante que houve culpa in eligendo ou culpa in vigilando no não recolhimento, fiscalização das verbas trabalhistas, observando-se que a própria lei do FGTS determina a responsabilidade pelo recolhimento do FGTS. É importante que a causa de pedir próxima e remota fique evidenciada para evitar que no futuro o STF entenda que as decisões das esferas inferiores tenha decidido em afronta ao tema 725 por não acatar a natureza vinculante do atual entendimento.
A terceirização é licita na atividade fim, mantida a responsabilidade subsidiária, desde que a parte autora indique os motivos pelos quais pretende a condenação.
Ainda se não bastasse há tese firmada na ADPF 324, também de caráter vinculante erga omnes.
Como é sabido há diversas reclamações constitucionais, sob alegação de julgamentos que vão de encontro aos temas de repercussão geral, fixados na tese 725 e ADPF 324-STF.
Portanto cabe aos advogados adequar as teses de responsabilidade subsidiária conforme as teses adotadas pela corte constitucional desde país.
Se a terceirização neste país é considerada lícita inclusive na atividade fim, a parte deve informar qual a culpa in eligendo ou in vigilando durante a contratação, inclusive o pedido não pode ser genérico Causa de pedir próxima significa os fundamentos jurídicos da ação.
Essas distinções são elementares na petição inicial.
Ainda que não conste abertamente no CPC, é sabido que o CPC adotou a teoria da substanciação em contraposição à teoria da individualização.
Na teoria da substanciação o autor tem que narrar a relação jurídica, seus fundamentos, as consequências que pretende, a causa de pedir próxima e remota.
A petição inicial não apontou culpa in eligendo ou in vigilando da segunda reclamada e nem apresentou causa de pedir e pedido direcionado ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O autor apenas alegou que trabalhou na segunda ré, sem sequer apontar sua responsabilidade.
Deve ainda ser observado o Tema 1118 de Repercussão Geral, julgado em 13/02/2025 pelo STF.
Registre-se, ainda, que foram anexados diversos documentos ilegíveis nas fls. 17/18, 27, 29/37 e 40.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 dias à reclamante para apresentação de emenda substitutiva à petição inicial a fim de sanar os vícios indicados, inclusive com juntada dos documentos apontados de forma clara e legível, sob pena de indeferimento da inicial.
NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARINE DOS SANTOS DE SOUZA -
04/04/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CARINE DOS SANTOS DE SOUZA
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04/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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28/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CARINE DOS SANTOS DE SOUZA
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27/03/2025 12:47
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARINE DOS SANTOS DE SOUZA
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27/03/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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27/03/2025 11:01
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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19/03/2025 23:16
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 15:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c802ebd proferida nos autos.
DECISÃO Verifico que a petição inicial encontra-se sem documentos anexados.
Prazo de 10 dias para a parte regularizar o feito, sob pena de extinção.
NITEROI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARINE DOS SANTOS DE SOUZA -
27/02/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) CARINE DOS SANTOS DE SOUZA
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27/02/2025 08:09
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de CARINE DOS SANTOS DE SOUZA
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26/02/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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26/02/2025 11:32
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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26/02/2025 11:10
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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26/02/2025 07:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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25/02/2025 23:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 23:49
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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