TRT1 - 0100787-12.2021.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/04/2025 22:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b99426 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUE ELLEN SILVIA LOPES CARVALHO -
09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) SUE ELLEN SILVIA LOPES CARVALHO
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09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) SUE ELLEN SILVIA LOPES CARVALHO
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09/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/03/2025 18:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83fdab9 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): SUE ELLEN SILVIA LOPES CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
Da análise dos autos verifica-se que o Juízo a quo, dando provimento parcial ao pleito autoral, condenou a reclamada ao pagamento do valor de R$ 25.000,00, com custas no importe de R$ 500,00 (Id. 2c43406).
As partes recorreram da sentença.
O Colegiado, no acórdão de Id. 08be01a, manteve os valores arbitrados na decisão de origem.
Verifica-se, no entanto, que quando da interposição do recurso de revista de Id. 343e46b, a reclamada trouxe aos autos apenas o comprovante de pagamento do depósito recursal, no valor de R$ 12.334,86 (Id. 41a561b), olvidando-se de anexar a respectiva guia judicial de forma a possibilitar a necessária confrontação dos códigos de barras.
Soma-se a isso o fato de que o referido comprovante também não contém elementos suficientes - tais como número do processo e nome da parte autora - que o vincule ao presente feito.
Nesse cenário, vale destacar que, por meio das Súmulas 128, item I, e 245, o Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o depósito legal no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção.
Dessa forma, a apresentação de comprovante de pagamento desacompanhado da guia correspondente é inservível à finalidade pretendida.
Registra-se, por oportuno, que, no caso em apreço, não há falar em aplicação da regra insculpida nos parágrafos 2º e 7º do artigo 1007 do CPC (art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST), tampouco do entendimento consubstanciado na OJ 140 da SBDI-I do TST, que possibilitam a abertura de prazo para os casos de insuficiência de preparo, haja vista a exigência de comprovação adequada, no prazo recursal, do recolhimento de pelo menos parte do valor devido, o que não ocorreu .
Nesse sentido, o seguinte precedente da C.
Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que " a reclamada não recolheu o valor das custas processuais, tendo juntado tão somente a guia de recolhimento (GRU - ID f3235e7), sem o respectivo comprovante de pagamento".
Assentou o TRT, ainda, que " não há falar na possibilidade de intimação de tal recorrente para o recolhimento de tais custas, uma vez que, nos termos da OJ 140 da SBDI-I do C.
TST, tem-se o entendimento sedimentado acerca dos efeitos recursais do depósito insuficiente de custas processuais e depósito recursal ".
Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que no sentido da inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório.
Mantém-se a decisão recorrida.
Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC " (Ag-AIRR-319-06.2019.5.09.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2022). (g.n.) Diante do exposto, não satisfeito o pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo, não merece processamento o apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
21/02/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/02/2025 20:53
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/01/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 14:22
Encerrada a conclusão
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21/10/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 13:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de SUE ELLEN SILVIA LOPES CARVALHO em 17/10/2024
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17/10/2024 21:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/10/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) SUE ELLEN SILVIA LOPES CARVALHO
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01/10/2024 12:25
Conhecido o recurso de SUE ELLEN SILVIA LOPES CARVALHO - CPF: *24.***.*35-64 e provido em parte
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01/10/2024 12:25
Conhecido em parte o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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05/09/2024 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 07:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 07:53
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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21/08/2024 12:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/07/2024 19:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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13/05/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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