TRT1 - 0101543-04.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:57
Arquivados os autos definitivamente
-
09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de NELIO PACHECO NOGUEIRA em 08/07/2025
-
25/06/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43b8a2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Julgo, portanto, extinta a pretensão à execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC de 2015.
Registre-se a sentença de extinção da execução, intimem-se as partes e arquive-se definitivamente.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELIO PACHECO NOGUEIRA -
23/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
23/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) NELIO PACHECO NOGUEIRA
-
23/06/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
20/06/2025 18:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
-
19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de NELIO PACHECO NOGUEIRA em 18/06/2025
-
05/06/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
04/06/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) NELIO PACHECO NOGUEIRA
-
04/06/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
03/06/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
-
20/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de NELIO PACHECO NOGUEIRA em 19/05/2025
-
09/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3564b1b proferida nos autos.
DECISÃO PJe – JT DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Com base no disposto nos art. 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente ao processo trabalhista, pode o trabalhador optar pela distribuição da ação individual de cumprimento de sentença tanto no foro do juízo da ação coletiva, quanto no de seu domicílio, em livre distribuição, conforme disposto no precedente nº 32 do Órgão Especial deste E.
Tribunal.
Portanto, rejeito a alegação de incompetência. DA PRESCRIÇÃO Sustenta a reclamada a prescrição bienal da presente ação, aduzindo que o marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença seria a data da coisa julgada material no processo da Ação Civil Coletiva nº 0001867-86.2011.5.01.0261, que se deu em 13/4/2021.
O entendimento pacificado pelo TST, entretanto, é de que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, motivo pelo qual, observada a Súmula 150 do STF, o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública deve observar o mesmo prazo prescricional, contados do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ação coletiva.
Ademais, no caso vertente, o marco inicial da prescrição também não poderia ser o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos autos da ação civil pública, mas a data de publicação da decisão que determinou o desmembramento da ação coletiva para execução de forma individual, em 28/3/2022, haja vista que, até aquele momento, os substituídos não tinham interesse em promover ação individual para cumprimento de sentença.
Portanto, considerando que a presente foi ajuizada em 27/12/2024, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, rejeito a prescrição alegada. DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO Requer a executada a suspensão do presente feito em razão do ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 1.075, promovida pela CONSIF – Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Contudo, nos termos da Lei nº 9.882/1999, a ADPF não possui efeito suspensivo automático.
O artigo 5º, §3º, do referido diploma legal dispõe expressamente que: “A decisão sobre a concessão de medida liminar poderá consistir na determinação de suspensão de processo ou dos efeitos de decisões judiciais ou de atos normativos objeto da impugnação.” Dessa forma, a suspensão dos efeitos do ato impugnado depende de decisão específica do relator, mediante concessão expressa de medida cautelar, não havendo, portanto, efeito suspensivo ope legis.
A atribuição de tal efeito demanda apreciação judicial fundamentada, observando-se os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Assim, considerando que o mero ajuizamento da ADPF não implica, por si só, a paralisação dos efeitos dos atos normativos impugnados e que, até o momento, não há decisão cautelar ou definitiva do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão dos processos correlatos, indefiro o requerimento. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Aduz a reclamada que o exequente, NELIO PACHECO NOGUEIRA, não fez parte do rol de substituídos da Ação Civil Coletiva nº 0001867-86.2011.5.01.0261.
Trata-se a presente de ação de cumprimento de sentença visando execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ACC nº 0001867-86.2011.5.01.0261, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE SÃO GONÇALO E REGIÃO, na qualidade de substituto processual dos empregados da sociedade Galvão Engenharia S.A, que prestam ou prestaram serviço no canteiro de obras das Ilhas Redonda e Comprida e Base Gradim.
Com o cancelamento da Súmula 310 do TST, que restringia a atuação judicial do sindicato em defesa dos interesses da categoria, tornou-se desnecessária a exigência de lista de substituídos, uma vez que a hipótese não configura representação processual, e sim substituição processual.
Ademais, é de índole constitucional a prerrogativa dos sindicatos para defender os interesses da categoria, sejam individuais, sejam coletivos, sendo ampla sua legitimidade, conforme inteligência do inciso III do artigo 8º da Carta Magna.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Constata-se, dos argumentos lançados pelo TRT, que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses da recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não acarreta sua nulidade por negativa de prestação jurisidicional, conforme suscitado.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS.
DESNECESSIDADE DE ROL DE SUBSTITUÍDOS.
Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a legitimação sindical não está limitada aos empregados associados, nem há que se cogitar a necessidade de relacionar e qualificar o rol de substituídos.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o art. 8º, III, da CF/1988 confere aos sindicatos legitimidade ampla para atuar como substituto processual na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos de toda a categoria, independentemente de autorização ou juntada de rol dos substituídos, ainda que não associados.
Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
COMPENSAÇÃO DA PARCELA "CTVF".
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF.
De fato, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00018183820135200005, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) No entanto, se o sindicato opta por juntar uma lista de substituídos, há de se observar os limites subjetivos da coisa julgada, ou seja, os efeitos da coisa julgada se estendem apenas àqueles constantes da lista juntada pelo Sindicato.
A jurisprudência do TST é pacífica neste sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXEQUENTE NÃO INTEGRANTE DO ROL DE SUBSTITUÍDOS.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
O Tribunal Regional reformou a r. sentença para deferir o prosseguimento da ação individual, sob fundamento de que "é supérflua a discussão quanto à presença, ou não, do exequente em eventual lista de substituídos, na medida em que é desnecessária a juntada de lista com o rol de substituídos nas ações em que o sindicato profissional atua como substituto processual".
Ocorre que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não há como estender os efeitos do título executivo a outros integrantes da categoria profissional que não constaram no rol dos substituídos na ação coletiva proposta pelo sindicato, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal.
Assim, diante de possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXEQUENTE NÃO INTEGRANTE DO ROL DE SUBSTITUÍDOS.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA 1.
O Tribunal Regional reformou a r. sentença para deferir o prosseguimento da ação individual, sob fundamento de que "é supérflua a discussão quanto à presença, ou não, do exequente em eventual lista de substituídos, na medida em que é desnecessária a juntada de lista com o rol de substituídos nas ações em que o sindicato profissional atua como substituto processual". 2.
Registre-se, primeiramente, que a controvérsia não se refere à legitimidade ampla, geral e irrestrita do sindicato na qualidade de substituto processual, e tampouco à exigência de juntada do rol dos substituídos nas ações nas quais o sindicato atua como substituto processual, mas, sim, à observância dos limites objetivos do litígio e subjetivos da coisa julgada . 3.
Nesse viés, é imperioso ressaltar que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, uma vez apresentado o rol dos substituídos na ação coletiva, não há como estender os efeitos do título executivo a outros integrantes da categoria profissional que não constaram no referido rol , sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal. 4.
De fato, para a ordem jurídica (art. 8º, III, CF), a substituição processual é ampla, não exigindo a apresentação de rol de substituídos com a petição inicial.
Entretanto, a jurisprudência pacífica deste TST entende que, escolhendo o sindicato, livremente, antes da ação, juntar rol de substituídos com a petição inicial, de maneira a delimitar os limites subjetivos da lide, não é possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), após transitada em julgado a sentença (art. 5º, XXXVI, CF/88), alargarem-se esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original.
Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST.
Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. (TST - RR: 1007786020195010033, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2022) In casu, o Sindicato juntou aos autos da Ação Civil Coletiva rol de substituídos (Id 76be181 da ACC e Id 9b5bff9 deste processo), do qual não consta o nome do exequente, NELIO PACHECO NOGUEIRA.
Portanto, por ofensa aos limites subjetivos da lide e em atenção ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e à autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), mostra-se juridicamente inviável a posterior extensão dos efeitos da decisão a trabalhadores não incluídos originalmente na relação apresentada.
Declaro, pois, a ilegitimidade ativa da parte autor.
Intimem-se as partes e voltem-me conclusos para extinção da execução. NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELIO PACHECO NOGUEIRA -
08/05/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
08/05/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) NELIO PACHECO NOGUEIRA
-
08/05/2025 08:30
Proferida decisão
-
08/05/2025 08:30
Acolhida a exceção de incompetência
-
07/05/2025 17:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
07/05/2025 17:48
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
12/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de NELIO PACHECO NOGUEIRA em 11/03/2025
-
21/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 20/02/2025
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21/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de NELIO PACHECO NOGUEIRA em 20/02/2025
-
12/02/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7e25fe proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Manifeste-se o reclamante, em cinco dias, na forma do §2º do art. 800 da CLT.
NITEROI/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELIO PACHECO NOGUEIRA -
11/02/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) NELIO PACHECO NOGUEIRA
-
10/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
06/02/2025 17:10
Juntada a petição de Impugnação
-
06/02/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
06/02/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) NELIO PACHECO NOGUEIRA
-
06/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
05/02/2025 17:01
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de NELIO PACHECO NOGUEIRA em 03/02/2025
-
17/01/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 02:24
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
14/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) NELIO PACHECO NOGUEIRA
-
13/01/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 19:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
13/01/2025 18:38
Iniciada a liquidação
-
27/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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