TRT1 - 0101435-22.2024.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:31
Distribuído por sorteio
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9da3e40 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT TERMO DE VERIFICAÇÃO – RO Certifico que, nesta data, procedi à conferência dos itens abaixo: Recurso Ordinário da 1ª Reclamada: #id:63d393c - Representação: ID aa23a08 - Custas e Depósito Recursal: IDs 0aa9d1e; 9e14b88 - Data da ciência da sentença: 10/07/2025 - Data do recebimento do recurso: 21/07/2025 Autos conclusos.
Reinaldo Vieira de Castro Cantarino Técnico Judiciário DESPACHO Ao(s) recorrido(s).
Após, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, ao TRT com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAILTON FRANCISCO DE SOUZA -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aecf6ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e limitação da condenação suscitadas pelas rés. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JAILTON FRANCISCO DE SOUZA em face de FAST ENGENHARIA E MONTAGENS S.A. e TERNIUM BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1. condenar a primeira reclamada (FAST ENGENHARIA E MONTAGENS S.A.), e de forma subsidiária a segunda reclamada (TERNIUM BRASIL LTDA), a pagar ao reclamante: a) adicional de periculosidade e reflexos. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data do ajuizamento da ação, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991.
Juros e correção monetária pela taxa única Selic, a partir da data do ajuizamento da ação. Juros e correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da presente sentença pela taxa Selic. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pelas reclamadas, no importe de R$ 393,58, calculadas na razão de 2% sobre R$ 19.199,07, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Custas de liquidação pelas reclamadas, no importe de R$ 96,00, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JAILTON FRANCISCO DE SOUZA -
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d76224 proferido nos autos. Fica DESIGNADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO na modalidade 100% PRESENCIAL, na data abaixo, observando-se os termos da Resolução nº345/2020 do CNJ, tendo em vista a complexidade que envolve a matéria tratada nos autos, bem como a fim de evitar problemas de conexão de partes e testemunhas, , mantidas as demais determinações anteriores, devendo as partes comparecerem para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão. AUDIÊNCIA PRESENCIAL: Instrução: 26/06/2025 às 10:20h no Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Ficam as partes cientes de que nessa modalidade, a presença física de todos os participantes do processo na sala de audiências da Vara do Trabalho é indispensável, sob as penas da lei, incluindo partes, advogados, testemunhas e terceiros interessados, observando-se os termos do Provimento 02/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. As testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT), sob pena de perda da prova.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JAILTON FRANCISCO DE SOUZA -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f73419f proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Dou por encerrada a fase pericial.
Inclua-se o feito em pauta para prosseguimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JAILTON FRANCISCO DE SOUZA -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49d19c2 proferido nos autos. PROCESSO: 0100994-12.2022.5.01.0002 DESPACHO PJe-JT Venha o autor com os dados bancários em 05 dias, a fim de viabilizar a expedição de precatório/RPV oportunamente.
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do de cálculo de #id:93798b9, conforme despacho de #id:676fd6. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDI DOS TRABALH.
NAS EMPRESAS DE SANEAM.
BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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