TRT1 - 0100219-02.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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08/09/2025 14:21
Iniciada a execução
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08/09/2025 14:21
Transitado em julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ODILEIA SCARLET DE MOURA em 28/07/2025
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15/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeb56be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada ODILEIA SCARLET DE MOURA em face de BLAUBERG GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA decido: - no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - aviso prévio indenizado de 33 dias; saldo de salário de 30 dias abril de 2024; 13º salário proporcional na razão 4/12 (projeção do aviso); férias simples de 2022/2023 e proporcionais na razão 6/12 (projeção do aviso), todas acrescidas de 1/3, FGTS (que deverá ser depositado) e multa de 40%. - multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sendo a primeira sobre as verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais+1/3, 13º salário proporcional e multa de 40%. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Deverá a Reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora em dia e hora designados pela Secretaria, observando-se a data de saída de 03/06/2024, bem como a entrega das guias para habilitação no seguro desemprego.
Na omissão, providencie a Secretaria a referida anotação na forma do artigo 39, §2 da CLT e a expedição de ofício (SEGURO DESEMPREGO), sem prejuízo da multa (art. 536, §1º, NCPC).
Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$1.025,25, pela Reclamada sobre o valor da condenação de R$ 51.262,61.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Nova Iguaçu, 09 de julho de 2025.
Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
14/07/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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14/07/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ODILEIA SCARLET DE MOURA
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14/07/2025 10:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.025,25
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14/07/2025 10:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ODILEIA SCARLET DE MOURA
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14/07/2025 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a ODILEIA SCARLET DE MOURA
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18/06/2025 08:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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09/06/2025 21:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 16:25
Audiência una realizada (04/06/2025 09:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/06/2025 09:40
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 22:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 22:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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28/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ODILEIA SCARLET DE MOURA
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28/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100219-02.2025.5.01.0225 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 26/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022700300685200000221935633?instancia=1 -
26/02/2025 10:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 10:12
Audiência una designada (04/06/2025 09:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/02/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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