TRT1 - 0101024-35.2016.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:43
Suspenso ou sobrestado o processo por Conflito de Competência
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17/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de SEPETIBA TECON S/A em 16/06/2025
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17/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de CONCORDIA LOGISTICA S.A. em 16/06/2025
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17/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de GERCINO ANTUNES PEREIRA em 16/06/2025
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07/06/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
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05/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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05/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) GERCINO ANTUNES PEREIRA
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05/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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05/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de SEPETIBA TECON S/A em 30/01/2025
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31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de CONCORDIA LOGISTICA S.A. em 30/01/2025
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31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de GERCINO ANTUNES PEREIRA em 30/01/2025
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12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a019b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, conheço os embargos de declaração opostos por CONCORDIA LOGISTICA S.A. contra GERCINO ANTUNES PEREIRA e, no mérito, REJEITO-OS, na forma da fundamentação retro, sem prejuízo dos esclarecimentos prestados, que passam a integrar a sentença embargada, para todos os efeitos jurídico-legais.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONCORDIA LOGISTICA S.A. - SEPETIBA TECON S/A -
11/12/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
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11/12/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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11/12/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) GERCINO ANTUNES PEREIRA
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11/12/2024 16:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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22/08/2024 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 10:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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15/08/2024 10:34
Encerrada a conclusão
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17/07/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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03/07/2024 00:45
Decorrido o prazo de SEPETIBA TECON S/A em 02/07/2024
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02/07/2024 11:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2024 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec84242 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEVistos etc.I – RELATÓRIOA executada CONCORDIA LOGISTICA S.A. opôs exceção de pré-executividade ID 5d9b6d0 em 05.02.2024.Manifestação do excepto consoante petição de ID a82fddd em 16.02.2024.Autos conclusos para decisão.É o breve relatório.Decide-se.II.
FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, aduz a excipiente que nos presentes autos houve sua condenação ao pagamento das verbas referentes ao reconhecimento do vínculo de emprego de Transportador Autônomo de Cargas, contratado nos termos da Lei 11.442/07. Diz que a despeito de a sentença ter entendido pela inexistência de vínculo de emprego, em 26.07.2017, esta foi reformada pelo acórdão regional.Relata que em face da condenação mantida em segundo grau, interpôs embargos declaratórios, recurso de revista e agravo de instrumento alegando justamente a inexistência de vínculo de emprego tendo em vista a contratação nos moldes da Lei 11.442/07, que tiveram seu seguimento denegado.Informa que o trânsito em julgado do processo ocorreu em 19.12.2022, estando temporariamente suspenso devido a uma liminar concedida na Ação Rescisória.
Contudo, a referida Ação Rescisória foi julgada improcedente, resultando na perda de eficácia da suspensão anteriormente concedida.Requer a inexigibilidade do título judicial inconstitucional nos termos do art. 884, §5º, da CLT.Alega, em síntese, que sendo estritamente comercial a relação havia entre as partes e, portanto, ausente a relação de emprego, o título judicial no qual se funda o pedido do Reclamante é inexigível, uma vez que a interpretação utilizada por esta Especializada é incompatível com a Constituição Federal nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48, bem como no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, à luz do art. 884, §5º, da CLT e do art. 525, §12º, do CPC.Por fim, requer, que seja deferida a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da ação rescisória.A excepta, por seu turno, sustenta que a excipiente basicamente repete os argumentos já rejeitados na Ação Rescisória nº AR 0101466-19.2022.5.01.0000, que julgou o pedido improcedente, e revogou a liminar deferida. Argumenta que não cabe em sede de exceção de pré-executividade a discussão de mérito acerca do vínculo empregatício, já exaustivamente discutido e reconhecido nos autos e mantido na decisão de Ação rescisória e rechaça as alegações da excipiente quanto à nulidade de citação.Traçados os limites da controvérsia, à decisão.Primeiramente, impende analisar se cabível, na espécie, a apresentação de exceção de pré-executividade.Consabido que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual mediante o qual o executado pode suscitar questões de ordem pública ou excepcionais relevantes, sem que haja necessidade de realização da garantia do juízo.Nesse sentido, a lúcida lição de Francisco Antônio de Oliveira:“Do exposto, dessume-se que o instituto faz sede na excepcionalidade, vez que a regra exige a oposição de embargos e a respectiva garantia do juízo.
O que se objetiva é possibilitar ao executado escudar-se da força coativa da execução desde logo e independentemente da garantia do juízo, em situações nas quais a existência de vícios de constituição e regularidade do processo não autorizem a continuação do mesmo, bem como matérias outras, as quais, acolhidas, ensejariam a extinção do processo, traduzindo-se em absurdo e infundado gravame ao executado o seu prosseguimento.Arrolam-se, assim, como pertinentes ao conteúdo da exceção de pré-executividade, as matérias relativas aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passando pelas questões de legitimidade, interesse e matérias prejudiciais, como a prescrição, pagamento, transação e novação”. (in, A Execução na Justiça do Trabalho, 4ª edição, RT, 1999)".Assim, a questão discutida na presente gira em torno do campo da inexigibilidade do título executivo por inconstitucionalidade, o que autoriza a utilização da excepcional via eleita.Sendo assim, conheço da exceção de pré-executividade.Ao exame.A exceção de pré-executividade oposta pela CONCORDIA LOGISTICA S.A. contra a execução movida por GERCINO ANTUNES PEREIRA levanta a questão da inexigibilidade do título judicial que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. A CONCORDIA LOGISTICA S.A. argumenta que a decisão judicial é inconstitucional, pois contraria a Lei 11.442/07, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas e exclui a possibilidade de vínculo de emprego nos casos específicos de transporte autônomo.Ao compulsar os autos, inicialmente, verifica-se que a d. sentença ID b56aa79 que julgou improcedentes os pedidos foi reformada pelo acórdão ID 31925e9 proferido pelo E.
TRT que reconheceu o vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1a Reclamada, conforme o trecho in verbis: (…) “Da mesma forma, não deve ser dado o enfoque à luz da Lei nº 11.442/2007, pois a situação fática é totalmente distinta do denominado Transportador Autônomo de Cargas - TAC, mormente porque não vieram aos autos o necessário contrato de prestação de serviços como TAC, não tendo a ré preenchido os requisitos objetivos dessa modalidade contratual.O autônomo, na verdadeira acepção da lei em comento, é aquele profissional que desempenha atividade como transportador autônomo de cargas para terceiro que não tenha, por óbvio, atuação no segmento de transporte rodoviário de cargas.
Assim, a atividade econômica desempenhada pelo profissional autônomo é legítima e tem amparo legal, mas não aquela desenvolvida na forma apresentada neste caso, em que há flagrante e fraudulenta utilização de mão de obra em atividade finalística de típica transportadora de cargas.Em resumo, não se pode utilizar a Lei nº 11.442/2007 de modo a afastar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º da CLT, bem como ao entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 331 do C.
TST e a proteção conferida ao trabalho que emana da Constituição.
Some-se ainda o óbvio de que a letra fria da lei não pode afastar o contrato realidade que impera no Direito do Trabalho.Sabe-se muito bem que se caracteriza fraude trabalhista a transferência de atividades essenciais da empresa, camuflando-a como se fosse acessória.
No entanto, a atuação de motorista agregado insere-se no núcleo da dinâmica empresarial de uma transportadora rodoviária de cargas, não se admitindo em nosso ordenamento legal trabalhista a figura do agregado como abordado nestes autos.Deste modo, resta flagrante a relação de emprego que se constitui, independentemente do contrato firmado entre a reclamada e o autônomo, sob o prisma do princípio da realidade, que deve prevalecer tendo em vista a proteção constitucional garantida ao trabalhador.Quanto à predeterminação da natureza do vínculo entre a ré e o TAC, cumpre-se destacar que o art. 5º da Lei nº 11.422/2007 deve ser interpretado à luz da proteção constitucional ao vínculo de emprego, que também alcança os motoristas autônomos de caminhão, e não pode ser aplicado em situações de evidente fraude às relações de trabalho, como é o caso.Desta forma, não restam dúvidas quanto à natureza jurídica do vínculo que a 1ª ré mantém com o autor, assim como a competência da Justiça do Trabalho para a solução do caso em questão.Em suma, o contexto fático-jurídico delineado impõe o reconhecimento do vínculo de emprego do autor com a 1ª ré.Note-se que caberia à demandada comprovar, objetivamente, eventual fato obstativo ao direito do autor, notadamente com relação ao período de trabalho e a remuneração recebida, consoante disposto nos art. 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.Nesse diapasão, a 1ª ré deve ser condenada a anotar a CTPS do autor pelo período de 22/10/2010 a 28/07/2016 (já observada a projeção do aviso prévio de 45 dias) no cargo de motorista de carreta e mediante a remuneração de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais)”. Posteriormente, buscando a reforma da decisão supra, a 1ª Reclamada interpôs embargos declaratórios, recurso de revista e agravo de instrumento que tiveram seu seguimento denegado e moveu a Ação Rescisória n. 0101466-19.2022.5.01.0000.Cumpre destacar que, conforme bem destacado pelo excepto, a 1ª Reclamada não interpôs Agravo de instrumento para o C.
TST, conforme trecho do acórdão do C.
TST, ID 0065ef8, abaixo: (…) Eventual discussão acerca da conformação do vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, CONCÓRDIA LOGÍSTICA S.A., apresenta-se preclusa na presente instância recursal extraordinária, uma vez que não interposto Agravo de Instrumento à decisão de pp. 784/785 do eSIJ, complementada às pp. 844/845 do eSIJ –, resultando evidenciada, assim, a aquiescência da primeira reclamada à decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista”.Assim, a presente ação transitou em julgado em 19.12.2022 (ID 32f230e).Pois bem, vejamos as disposições da Ementa proferida nos autos da Ação Rescisória 0101466-19.2022.5.01.0000 , para melhor análise do presente:“AÇÃO RESCISÓRIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
VÍNCULO DE EMPREGO.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
OBSERVÂNCIA DA ADC 48 DO STF.
PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
Tal como se pronunciou o r.
MPT em seu circunstanciado parecer, na decisão rescindenda se verificou a inexistência de contrato de transporte firmado entre a ora Autora, que é Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC e o ora réu.
Pelo contrário, os depoimentos das testemunhas, inclusive as indicadas pela empresa, apontam para a existência de relação informal, sendo o trabalhador tratado como 'freteiro', pelo que não há como pretender atribuir à Justiça comum a competência para julgar a demanda sob a ótica do julgamento da ADC 48 pelo Eg.
STF, pois não se trata de ação oriunda 'dos contratos de transportes de cargas', mas de relação informal entre as partes.
Ademais, "não há incompatibilidade entre o artigo 3º da CLT e os dispositivos da Lei nº 11.442/2007, em especial seu artigo 5º.
Isso porque o Transportador Autônomo de Cargas - TAC, como o próprio nome refere, deve possuir os atributos da relação de trabalho autônomo.
Significa dizer que não devem estar presentes, em sua inteireza, os atributos da relação de emprego, sob pena de atrair a incidência do regime celetista, em especial em razão do disposto nos artigos 3º e 9º da CLT, em detrimento do tratamento diferenciado constante na Lei nº 11.442/2007".
Decisão cautelar revogada.
Pedido de corte rescisório improcedente”. (AR n. 0101466-19.2022.5.01.0000, Ministro Relator Desembargador Dr.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO, SEDI I – Gabinete 23 do E.
TRT da 1ª Região, Data da Publicação: 14/09/2023) Com efeito, tanto a Ação Rescisória nº 0101466-19.2022.5.01.0000 quanto os acórdãos proferidos pelo C.
TST (ID 0065ef8) e o E.
TRT (ID 31925e9) nos presentes autos reafirmam a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. Assim, as decisões mencionadas corroboram que a competência da Justiça do Trabalho persiste no presente caso, uma vez que consideraram a existência de elementos característicos de um vínculo de emprego, como subordinação e habitualidade, justificando assim a competência desta especializada para decidir sobre o caso.Pelo exposto, julga-se improcedente a exceção de pré-executividade, eis que não há fundamentos suficientes para afastar a competência Justiça do Trabalho estabelecida nos acórdãos proferidos nos presentes autos pela decisão rescindenda. III.
DISPOSITIVOPelo exposto, no mérito, julga-se improcedente a exceção de pré-executividade oposta por CONCORDIA LOGISTICA S.A. em face de GERCINO ANTUNES PEREIRA, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.Intimem-se as partes, para ciência da presente decisão, no prazo legal.Após o decurso do prazo, nos termos do acórdão ID 87ab5a4 proferido nos autos da Ação Rescisória 0101466-19.2022.5.01.0000, prossiga-se com o feito.Diante do trânsito em julgado dos autos principais e da tramitação do Cumprimento Provisório de Sentença, processo CumPrSe n. 0100596-77.2021.5.01.0462, conexo ao presente feito, tem-se que a execução provisória deverá ser convertida em execução definitiva.Assim, proceda a Secretaria a juntada das peças inéditas destes autos principais nos autos do CumPrSe n. 0100596-77.2021.5.01.0462 para o processamento da execução definitiva.Após, retornem conclusos para extinção. \lrpa ITAGUAI/RJ, 23 de junho de 2024.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/06/2024 23:00
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
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23/06/2024 23:00
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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23/06/2024 23:00
Expedido(a) intimação a(o) GERCINO ANTUNES PEREIRA
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23/06/2024 22:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade de CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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05/03/2024 11:15
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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16/02/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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06/02/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) GERCINO ANTUNES PEREIRA
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06/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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06/02/2024 00:57
Decorrido o prazo de SEPETIBA TECON S/A em 05/02/2024
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06/02/2024 00:57
Decorrido o prazo de GERCINO ANTUNES PEREIRA em 05/02/2024
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05/02/2024 18:17
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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27/01/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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27/01/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
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26/01/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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26/01/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) GERCINO ANTUNES PEREIRA
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26/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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25/01/2024 11:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/01/2024 11:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/12/2023 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2023 13:23
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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17/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de SEPETIBA TECON S/A em 16/05/2023
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17/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de CONCORDIA LOGISTICA S.A. em 16/05/2023
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17/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de GERCINO ANTUNES PEREIRA em 16/05/2023
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09/05/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
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09/05/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 18:20
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
-
05/05/2023 18:20
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
-
05/05/2023 18:20
Expedido(a) intimação a(o) GERCINO ANTUNES PEREIRA
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05/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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19/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de SEPETIBA TECON S/A em 18/04/2023
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19/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de CONCORDIA LOGISTICA S.A. em 18/04/2023
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12/04/2023 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2023 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
-
06/04/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
-
06/04/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) GERCINO ANTUNES PEREIRA
-
06/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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20/03/2023 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2023 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2023 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2023 19:40
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2023 19:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/02/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
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02/02/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
-
01/02/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
-
01/02/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) GERCINO ANTUNES PEREIRA
-
01/02/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/01/2023 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
25/01/2023 14:17
Iniciada a liquidação
-
25/01/2023 14:17
Transitado em julgado em 19/12/2022
-
24/01/2023 09:26
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/05/2017 13:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/04/2017 03:48
Decorrido o prazo de CONCORDIA LOGISTICA S.A. em 04/04/2017 23:59:59
-
05/04/2017 03:48
Decorrido o prazo de SEPETIBA TECON S/A em 04/04/2017 23:59:59
-
25/03/2017 04:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/03/2017
-
25/03/2017 04:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2017 17:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GERCINO ANTUNES PEREIRA - CPF: *36.***.*20-97 sem efeito suspensivo
-
15/03/2017 03:07
Decorrido o prazo de CONCORDIA LOGISTICA S.A. em 14/03/2017 23:59:59
-
15/03/2017 03:07
Decorrido o prazo de SEPETIBA TECON S/A em 14/03/2017 23:59:59
-
15/03/2017 02:58
Decorrido o prazo de GERCINO ANTUNES PEREIRA em 14/03/2017 23:59:59
-
14/03/2017 14:51
Conclusos os autos para decisão Geral a SERGIO RODRIGUES HECKLER
-
07/03/2017 03:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/03/2017
-
07/03/2017 03:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2017 19:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 3300.00
-
02/03/2017 19:39
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GERCINO ANTUNES PEREIRA
-
02/03/2017 19:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de GERCINO ANTUNES PEREIRA
-
16/02/2017 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SERGIO RODRIGUES HECKLER
-
16/02/2017 11:23
Audiência instrução realizada (16/02/2017 10:45 - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
20/10/2016 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 13:21
Conclusos os autos para despacho a SERGIO RODRIGUES HECKLER
-
17/10/2016 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 13:20
Conclusos os autos para despacho a SERGIO RODRIGUES HECKLER
-
04/10/2016 15:58
Audiência instrução designada (16/02/2017 10:45 - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
04/10/2016 15:50
Audiência inicial realizada (04/10/2016 14:20 - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
19/07/2016 08:36
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
19/07/2016 08:36
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
04/07/2016 22:29
Audiência inicial designada (04/10/2016 14:20 - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
04/07/2016 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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