TRT1 - 0100218-71.2025.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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16/09/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/09/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA DE OLIVEIRA SIMPLICIO
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16/09/2025 14:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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16/09/2025 14:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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16/09/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/09/2025
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02/09/2025 12:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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02/09/2025 12:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de MAYARA DE OLIVEIRA SIMPLICIO em 26/08/2025
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18/08/2025 13:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 14:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 035d5e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada MAYARA DE OLIVEIRA SIMPLICIO em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, considerada a remuneração constante do TRCT ID 85e4d71 no valor de R$ 1.546,19: saldo de salário de 17 dias de janeiro;aviso prévio proporcional de 3 dias;férias proporcionais de 11/12 acrescidas de 1/3;13º salário proporcional de 2025 de 1/12;multa art. 477, §8º, da CLT;depósitos do FGTS referentes às competências a partir de outubro de 2024, bem como sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, exceto sobre as férias acrescidas de 1/3, nos termos da OJ-SDI1-195 do C.
TST;indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de toda a contratualidade, observado o item II da OJ-SDI1-42 do C.
TST;multa art. 467, da CLT sobre as verbas deferidas neste capítulo, exceto sobre a multa do art. 477, § 8º, da CLT. b) condenar a 1ª reclamada a promover o depósito dos valores na conta vinculada de titularidade da reclamante com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90) no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento, incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, após a regularização. c) condenar a 1ª Reclamada deverá anotar a baixa na CTPS da reclamante com data de 20.01.2025, considerando a projeção do aviso prévio de 33 dias.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 08 após o trânsito em julgado da obrigação, ficando a Secretaria desta Vara desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes (art. 39, §2º da CLT), sem qualquer referência ao processo.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo devido: Líquido ao reclamante: R$11.839,69 FGTS a depositar: R$2.083,98 INSS: R$1.439,22 Honorários sucumbenciais: R$713,66 Custas: R$321,53 Total: R$16.398,08 Custas de R$321,53, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação apurado no valor de R$16.076,55. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do art. 791-A, §4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 STF.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA DE OLIVEIRA SIMPLICIO -
08/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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08/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA DE OLIVEIRA SIMPLICIO
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08/08/2025 14:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 321,53
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08/08/2025 14:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAYARA DE OLIVEIRA SIMPLICIO
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08/08/2025 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a MAYARA DE OLIVEIRA SIMPLICIO
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06/08/2025 08:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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05/08/2025 18:12
Juntada a petição de Razões Finais
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29/07/2025 09:52
Audiência una realizada (29/07/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/07/2025 17:33
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2025 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2025 14:27
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 07/04/2025
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22/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2025
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22/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de MAYARA DE OLIVEIRA SIMPLICIO em 21/03/2025
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21/03/2025 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30907e1 proferido nos autos. Designo audiência UNA no MODO PRESENCIAL para o dia 29/07/2025 08:50, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "VT04DC": 29/07/2025 08:50. - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Os depoimentos serão colhidos no seguinte endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 4º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182, na sala da 4ª VT/DC. Parte(s) ciente(s) das cominações do art. 844 da CLT.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Neste sentido, a notificação pela Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha, cumulada com a demonstração da negativa da diligência promovida pelos advogados das partes.
Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT.
Observe-se que tenho por citadas as rés que protocolaram defesa e habilitaram advogados. Ressalte-se que no Proc 0100175-80.2024.5.01.0204 a reclamada GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA foi citada no endereço AVENIDA AUTOMÓVEL CLUBE, 63, sala 217, CENTRO, SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, CEP 25515-125 (email: [email protected]).
Cite-se a ré GAIA no endereço acima.
Intime-se o Reclamante e cite-se o Réu MUNICIPIO DE CAXIAS, para audiência UNA, por teleconferência, com as cominações praxe, bem como para dizer(em), em 5 dias, se concorda(m) com a opção pelo Juízo 100% digital, garantida a publicação via DEJT, nos termos do ATO CONJUNTO Nº 15/2021, art. 7º, valendo o silêncio como concordância.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de março de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA DE OLIVEIRA SIMPLICIO -
12/03/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/03/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/03/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA DE OLIVEIRA SIMPLICIO
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12/03/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:56
Audiência una designada (29/07/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/03/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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04/03/2025 10:40
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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28/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100218-71.2025.5.01.0207 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 26/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022700300685200000221935633?instancia=1 -
26/02/2025 17:34
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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26/02/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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26/02/2025 11:04
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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