TRT1 - 0101209-27.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:11 Decorrido o prazo de DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:11 Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS em 04/09/2025 
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                                            27/08/2025 13:00 Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença 
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                                            27/08/2025 12:44 Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 12:44 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 12:44 Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 12:44 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b762da proferido nos autos.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 A executada requereu o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 CPC, apresentando, até a presente data: depósito do valor de R$ 2.979,20 pelo crédito líquido do autor (#id:0c83344);depósito dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.504,39 (#id:3d73624);recolhimento da contribuição previdenciária em guia própria (#id:9198e23);recolhimento das custas em guia própria (#id:70bb07f); Assim, observo que os honorários advocatícios, a contribuição previdenciária e as custas restaram integralmente quitados conforme valores constantes do cálculo de #id:d819332 No tocante ao crédito do autor, ante a dedução do valor depositado (R$ 2.979,20), remanesce ainda o montante de R$ 6.951,46.
 
 Nesse escopo, defiro o parcelamento requerido, restando o pagamento de 6 parcelas iguais de R$ 1.158,57, que deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, com data de vencimento todo dia 26 de cada mês, a começar por dia 26/09/2025 e término em 26/02/2026, observando-se a aplicação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, conforme determinação contida no § 5º do art. 916 do CPC.
 
 Observe-se que o parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos, nos moldes do §6º, do mesmo dispositivo legal.
 
 Por já apresentados os dados bancários (ID 31726ad), expeçam-se alvarás à parte autora e ao seu patrono pelos depósito judiciais mencionados anteriormente.
 
 Após o prazo de cinco dias sem manifestação de inadimplemento, presumir-se-á quitada a parcela.
 
 Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, sendo a Reclamada para proceder ao pagamento das demais parcelas na conta bancária indicada pela parte autora (ID 31726ad).
 
 Após o pagamento integral dos valores da execução, registrem-se os pagamentos junto ao sistema e voltem conclusos para extinção da execução. jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
 
 ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA
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                                            26/08/2025 17:28 Expedido(a) alvará a(o) ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS 
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                                            26/08/2025 10:47 Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.504,39) 
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                                            26/08/2025 10:47 Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.979,20) 
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                                            26/08/2025 10:25 Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA 
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                                            26/08/2025 10:25 Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS 
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                                            26/08/2025 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2025 07:21 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA 
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                                            25/08/2025 17:41 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            25/08/2025 17:20 Juntada a petição de Acordo 
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                                            25/08/2025 14:28 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            21/08/2025 16:19 Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025 
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                                            21/08/2025 16:19 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 16:19 Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025 
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                                            21/08/2025 16:19 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b67414 proferido nos autos.
 
 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Inicialmente, indefiro o pedido de que o pagamento da contribuição previdenciária seja feita ao final.
 
 O réu, pretendendo o parcelamento da execução, comprovou pagamento de 30% do valor líquido do autor (R$ 2.979,20) e honorários (R$ 1.504,39).
 
 No entanto, para cumprimento dos pressupostos contidos no indigitado artigo, deverá o reclamado comprovar o pagamento da cota previdenciária (R$ 405,38) e custas (R$236,81), em 5 dias.
 
 No mesmo prazo a parte autora deverá indicar dados bancários e se pretende se utilizar do despacho estruturado de execução do Juízo, caso o réu não cumpra a determinação supra.
 
 Após voltem conclusos. Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
 
 ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS
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                                            20/08/2025 11:22 Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA 
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                                            20/08/2025 11:22 Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS 
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                                            20/08/2025 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 10:09 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA 
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                                            19/08/2025 19:42 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            30/07/2025 10:36 Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 10:36 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025 
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                                            28/07/2025 11:37 Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA 
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                                            28/07/2025 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2025 18:17 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA 
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                                            25/07/2025 18:17 Iniciada a execução 
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                                            25/07/2025 00:16 Decorrido o prazo de DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:16 Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS em 24/07/2025 
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                                            12/07/2025 05:39 Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025 
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                                            12/07/2025 05:39 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025 
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                                            12/07/2025 05:39 Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025 
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                                            12/07/2025 05:39 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a5c1a4 proferida nos autos.
 
 Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
 
 RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 9.930,66 Honorários Advocatícios R$ 1.504,39 Valor Contribuição Previdenciária R$ 405,38 Valor custas R$ 236,81 TOTAL DEVIDO R$ 12.077,24 ATUALIZADO EM 10/07/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
 
 Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos, ou, sendo pequena a divergência entre as contas elaboradas, inclua-se o feito em pauta especial para tentativa de conciliação, encaminhando-se ao CEJUSC.
 
 Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
 
 Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o executado para o pagamento , no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
 
 No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
 
 Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
 
 A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
 
 O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
 
 Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
 
 Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
 
 ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA
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                                            10/07/2025 12:13 Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA 
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                                            10/07/2025 12:13 Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS 
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                                            10/07/2025 12:12 Homologada a liquidação 
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                                            10/07/2025 10:35 Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA 
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                                            09/07/2025 00:01 Decorrido o prazo de DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA em 08/07/2025 
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                                            28/06/2025 14:13 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida) 
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                                            15/05/2025 00:39 Decorrido o prazo de DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 15:01 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            13/05/2025 14:47 Expedido(a) mandado a(o) DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA 
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                                            07/05/2025 19:47 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            05/05/2025 07:57 Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 07:57 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aabe702 proferido nos autos.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Renovo neste ato a intimação nos mesmos termos do despacho de #id:2e8369a por DJEN na pessoa do patrono habilitado, ocasião em que deverá informar o novo endereço da reclamada.
 
 Prazo de 5 dias.
 
 No mais, prossiga-se na forma do despacho de #id:2e8369a.
 
 Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
 
 ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA
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                                            02/05/2025 11:55 Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA 
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                                            02/05/2025 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 13:23 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA 
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                                            29/04/2025 15:27 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida) 
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                                            11/04/2025 15:34 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            11/04/2025 14:48 Expedido(a) mandado a(o) DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA 
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                                            31/03/2025 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 08:15 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA 
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                                            28/03/2025 00:10 Decorrido o prazo de DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA em 27/03/2025 
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                                            22/03/2025 23:12 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            20/03/2025 10:28 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            11/03/2025 07:00 Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 07:00 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 07:00 Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 07:00 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44f894b proferido nos autos.
 
 Vistos, etc.
 
 Diante do trânsito em julgado certificado nos autos e a sentença ilíquida determino: Tratando-se de sentença ilíquida, intimem-se as partes para apresentação dos cálculos, no prazo comum de 10 dias, sendo certo que os cálculos deverão ser apresentados em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: arquivohttps://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 de extensão PJCNo mesmo prazo acima, e, à luz do que dispõe o art. 878, da CLT, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ficando ciente que sua inércia ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.Caso haja pequena diferença entre os valores apontados pelas partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
 
 Sendo os valores discrepantes ou infrutífera a composição, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação e promoção e posterior conclusão para prolação da Decisão homologatória.Decorrido o prazo sem impugnações, inicie-se a execução e intime-se o executado, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513,caput e § 2º, inciso I, do NCPC para pagar o crédito exequendo, no o prazo de 15 dias, sob pena de execução.Decorrido o prazo in albis, utilize-se o despacho estruturado do Juízo.Inerte a parte Autora para apresentação de cálculos, voltem-me conclusos para deliberação acerca do sobrestamento para início do computo do prazo da prescrição intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
 
 ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA
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                                            10/03/2025 16:42 Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA 
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                                            10/03/2025 16:42 Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS 
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                                            10/03/2025 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 13:11 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA 
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                                            10/03/2025 13:11 Iniciada a liquidação 
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                                            10/03/2025 13:11 Transitado em julgado em 07/03/2025 
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                                            08/03/2025 00:21 Decorrido o prazo de DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA em 07/03/2025 
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                                            08/03/2025 00:21 Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS em 07/03/2025 
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                                            18/02/2025 08:33 Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025 
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                                            18/02/2025 08:33 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 08:33 Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025 
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                                            18/02/2025 08:33 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ccec41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, extingo sem resolução do mérito o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários já pagos e, no mérito propriamente dito, julgo procedente em parte a ação ajuizada por ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS em face de DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA, a fim de condenar a ré a: (i) pagar ao autor saldo de salário de 17 dias; aviso prévio indenizado 30 dias; férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional (2/12); multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; (ii) proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS faltantes e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS; (iii) retificar a CTPS do autor para fazer constar a baixa com data de 17/10/2024, em virtude da projeção do aviso prévio, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST; (iii) pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor que resultar da condenação.
 
 As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, devendo a ré ser intimada pessoalmente para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, reversível à parte autora (art. 537 do CPC).
 
 No caso de incidência das astreintes, estas poderão ser executadas nos próprios autos (art. 537, § 2º e 3º, do CPC).
 
 Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação da CPTS e expedir o alvará para saque do FGTS, sem prejuízo da execução da multa e do valor correspondente à obrigação descumprida.
 
 Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
 
 Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos da ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, submetidos a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma da fundamentação.
 
 Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
 
 O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
 
 Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
 
 O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
 
 Custas no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 5.000,00), a cargo da ré.
 
 Transitado em julgado, cumpra-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Nada mais.
 
 CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS
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                                            17/02/2025 16:00 Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA 
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                                            17/02/2025 16:00 Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS 
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                                            17/02/2025 15:59 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00 
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                                            17/02/2025 15:59 Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS 
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                                            17/02/2025 15:59 Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS 
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                                            06/12/2024 09:43 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES 
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                                            05/12/2024 20:07 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            22/11/2024 10:02 Audiência inicial por videoconferência realizada (21/11/2024 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            21/11/2024 13:59 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            21/11/2024 13:55 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            21/11/2024 01:11 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            21/11/2024 01:09 Juntada a petição de Contestação 
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                                            05/11/2024 13:24 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            18/10/2024 04:42 Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024 
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                                            18/10/2024 04:42 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024 
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                                            17/10/2024 14:57 Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS DA SILVA SANTOS 
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                                            17/10/2024 14:56 Expedido(a) notificação a(o) DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA 
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                                            17/10/2024 14:56 Audiência inicial por videoconferência designada (21/11/2024 12:35 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            15/10/2024 21:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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