TRT1 - 0100822-70.2024.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7540823 proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Não havendo manifestação,SOBRESTE-SE e aguarde-se o prazo.
Fica a parte intimada do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 12 de agosto de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
16/05/2025 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 30/04/2025
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09/04/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d87b333 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY RECORRIDO: DAVID LAGE PIRES Vistos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: INSTITUTO FAIR PLAY como recorrentes e DAVID LAGE PIRES como recorrido.
O MM.
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, por meio da r. sentença de id 1136440,julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DAVID LAGE PIRES em face de INSTITUTO FAIR PLAY.
A reclamada interpôs recurso ordinário, juntado em id . 3b8beaa.
Assevera, de início, que lhe é devida a gratuidade de justiça, alegando que "os documentos carreados aos autos demonstram que o recorrente se trata de associação civil sem fins lucrativos e todos os seus recursos são empregados na consecução das suas atividades, não distribuindo lucros para seus diretores, conselheiros e empregados." Regularmente intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões.
Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 09/07/2024 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17.
O art. 932 do CPC/15, respaldado pela Súmula nº 435 do TST, dispõe sobre a possibilidade de decisões monocráticas pelo relator a que for distribuída a ação na corte revisora.
Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos da decisão de Id 74245ca, deixou a recorrente decorrer in albis o prazo concedido para comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme certidão de ID 77f883f, a despeito de regularmente intimada a tanto.
Certo é que a interposição de recurso está condicionada à observância dos requisitos estabelecidos nas normas processuais, entre eles o devido preparo, pressuposto de admissibilidade não atendido pela reclamada, pelo que não há como conhecê-lo.
Pelo exposto, não conheço do recurso, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST, ante a notória deserção do apelo.
Por fim, oportuno lembrar à parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Secretaria do Orgão Julgador Colegiado, para devolução à vara de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
08/04/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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08/04/2025 08:31
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO FAIR PLAY
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07/04/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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07/04/2025 14:46
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 04/04/2025
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27/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74245ca proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY RECORRIDO: DAVID LAGE PIRES Vistos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: INSTITUTO FAIR PLAY como recorrentes e DAVID LAGE PIRES como recorrido.
O MM.
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, por meio da r. sentença de id 1136440,julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DAVID LAGE PIRES em face de INSTITUTO FAIR PLAY.
A reclamada interpôs recurso ordinário, juntado em id . 3b8beaa.
Assevera, de início, que lhe é devida a gratuidade de justiça, alegando que "os documentos carreados aos autos demonstram que o recorrente se trata de associação civil sem fins lucrativos e todos os seus recursos são empregados na consecução das suas atividades, não distribuindo lucros para seus diretores, conselheiros e empregados." Regularmente intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões.
Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 09/07/2024 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17.
Vejamos.
Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir.
A norma inserta no art. 99, § 7º, do CPC, cujo teor ora se transcreve, preconiza: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação.
A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação exclusiva e monocrática do requerimento da gratuidade.
A possibilidade de requerimento da gratuidade de justiça (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais.
Ademais, o C.
TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis: "269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)." Temos, então, que a falta de preparo recursal é um vício sanável e, no caso, considerados os princípios da celeridade e economia processuais, passamos ao exame do pedido de gratuidade. Pois bem.
A reclamada pleiteia a concessão da justiça gratuita, alegando que " ...... ".
Nos termos do artigo 790-A, I da CLT: "São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) Fica claro, portanto, que a norma acima se aplica a pessoas da administração pública direta e indireta especificamente ali elencadas, ao passo que a recorrente é pessoa de direito privado, conforme estatuto social juntado aos autos em id 1312748 . Por sua vez, a Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), especificamente com a inclusão do § 9º no art. 899 da CLT, conferiu a redução à metade do valor do depósito recursal às entidades sem fins lucrativos.
Vejamos o que reza o dispositivo: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 9 - O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte Quanto à gratuidade de justiça, o benefício se encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
Mas o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À pessoa jurídica é, pois, exigida pelo preceito celetista a prova de insuficiência de recursos.
Logo, fica assente o direito também dos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça.
Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica.
Vejamos o seguinte aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL.
PESSOA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O entendimento desta Corte é de ser inaplicável o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas.
No caso, conquanto a reclamada tenha mencionado a existência de bloqueios judiciais e de miserabilidade econômico-financeira, não existe nos autos nenhuma comprovação da realização da complementação do depósito recursal, a fim de atingir o montante total da condenação. Óbice da Súmula nº 333 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-169-64.2013.5.04.0205, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015) Todavia, não foram trazidos aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. Com efeito, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, a reclamada menciona os balancetes, os contratos de gestão e os termos de colaboração anexados à contestação de id f81c3a9. Contudo, a reclamada interpôs o Recurso Ordinário de id 3b8beaa em 21/1/2025 e não trouxe todos os balancetes de 2024.
De fato, os documentos contábeis trazidos na defesa se referem a 2022 (balancete de id deb492b), 2023 (balancetes de id a79dbb9 e seguintes), janeiro a março de 2024 (balancetes de id 6d3d4be e seguintes).
Assim, pelos documentos trazidos, impossível verificar a situação financeira atual da empresa.
De qualquer sorte, os documentos trazidos pela reclamada, como bem pontuado na origem, não são suficientes para demonstrar cabalmente a sua hipossuficiência financeira.
Com efeito, em vários meses dos períodos mencionados acima, a reclamada possui valores no ativo circulante que, isoladamente considerados, demonstram que esta é capaz de arcar com as custas do processo.
Note-se, inclusive, que, no passivo informado nos balancetes trazidos, em vários meses, a reclamada tem despesas com festas e eventos, como, por exemplo, em 2022 (id deb492b), 2023 (id a79dbb9 e seguintes) e janeiro a março de 2024 (id id 6d3d4be e seguintes).
Ainda, verifica-se que a empresa possui fundos de investimento, além de os valores debitados/a pagar serem elevados e os ativos da empresa e entrada de fluxos serem expressivos. Ademais, verifica-se que, pelos documentos trazidos, a reclamada possui convênios ativos a confirmar a expectativa de entrada de ativos mensais, inclusive de entes públicos.
Destacamos que se está a tratar aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Ainda, o fato de a empresa ter suportado prejuízo não confere à recorrente o direito à gratuidade de justiça, uma vez que, repita-se, esta é devida apenas no caso de incontestável hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais: “RECURSO ORDINÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECLAMADA.
HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
A mera alegação de prejuízo financeiro, não é capaz de comprovar a hipossuficiência financeira da reclamada.
O fato de ter a reclamada declarado sua insuficiência de recursos financeiros, não lhe confere o direito à gratuidade de justiça, uma vez que esta é devida apenas no caso de incontestável hipossuficiência financeira, o que não se demonstrou na hipótese dos autos” (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100275-57.2018.5.01.0491, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 20/05/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2020-06-24). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ESCLARECIMENTOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
A "insuficiência de recursos" descrita no § 4º do artigo 790 da CLT é a total incapacidade e impossibilidade de pagamento das custas.
A prova de prejuízo financeiro por si só não é suficiente para conferir à pessoa jurídica os benefícios da justiça gratuita, se persiste a sua capacidade econômica para recolhimentos das despesas e encargos do processo.
Embargos que se acolhem para prestar esclarecimentos. (TRT-12 - ROT: 00003762820205120033, Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, data do julgamento: 30/6/2021).
A entidade sem fins lucrativos, como visto acima, tem direito à redução de metade do valor do depósito recursal, mas não, apenas em virtude dessa caracterização, à gratuidade de justiça.
Logo, não se concede a gratuidade de justiça simplesmente em face de eventual aferição da dessa condição no objeto social; também entidades dessa natureza precisam demonstrar insuficiência de recursos para a concessão do benefício.
E, como já repisado acima, não há nos autos prova de que a ré não possua recursos bastantes para arcar com as despesas processuais - não se pode confundir outros dois institutos distintos, o da insolvência (que faz presumida a insuficiência de recursos) e o da inadimplência (que prova apenas que a parte é má pagadora).
Pertinente é aqui a reprodução da Súmula nº 463 do TST, cujo item II porta as razões jurídicas que ora se abraçam (grifei): "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (artigo 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifei) Cite-se, ainda, a jurisprudência deste E.
Tribunal, inclusive desta E.
Primeira Turma: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Registre-se, desde já, em atenção ao recebimento do recurso na origem, que o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários é bifásico.
E, no tocante à específica figura da Agravante/Reclamada INSTITUTO FAIR PLAY, não se verificou, também nesta instância recursal, o atendimento satisfatório da comprovação capaz de justificar sua miserabilidade" (ROT nº 0100770-28.2023.5.01.0491, Primeira Turma, Relator: José Nascimento Araújo Neto, data da publicação: 5/2/2025, grifos nossos). "RECURSO ORDINÁRIO.
RECURSO DO RECLAMADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO CONCEDIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE ENTIDADE FILANTRÓPICA ATUAL.
NÃO COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
A simples afirmação de crise financeira não se presta a aferir a atual condição de miserabilidade econômica exigida por lei, se não foram juntadas provas, tais como extratos bancários, balancetes e declarações de imposto de renda atuais.
Isto posto, não satisfeito um dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado e observado o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do C.
TST, não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado INSTITUTO FAIR PLAY, por deserto.
Recurso do reclamado não conhecido por deserto" (ROT nº 0100820-13.2022.5.01.0322, Primeira Turma, Relatora: Marise Costa Rodrigues, data da publicação: 27/11/2023, grifos nossos). "AGRAVO.
RECURSO DA RECLAMADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.
ART. 790, § 4º, CLT.
SÚMULA 463, II, TST.
A agravante não comprovou, satisfatoriamente, a alegada insuficiência de recursos, ônus que lhe competia, na forma do disposto no art. 790, § 4º, CLT e Súmula 463, II, TST, o que se exprime da análise dos balancetes adunados, como referido na decisão guerreada.
Agravo não provido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de agravo em que figuram INSTITUTO FAIR PLAY, como agravante, e ANA MARIA GIMENEZ DA SILVA, como agravada" (ROT nº 0100399-87.2023.5.01.0451, Quinta Turma, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, data da publicação: 10/4/2024, grifos nossos).
Improvada a ausência de recursos bastantes para arcar com as despesas processuais, requisito da gratuidade de justiça, impõe-se o indeferimento do benefício.
Por caracterizada a condição de entidade sem fins lucrativos e indeferida a gratuidade de justiça, deverá a reclamada proceder ao recolhimento de metade do valor do depósito recursal e do valor integral das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias - nos precisos termos do § 2° do art. 101 do CPC/15 -, para que se viabilize o conhecimento do seu apelo ordinário.
Vindo a comprovação do recolhimento acima determinado ou transcorrido in albis o prazo, voltem-me conclusos os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
25/03/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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25/03/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 22:36
Convertido o julgamento em diligência
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100822-70.2024.5.01.0432 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300354400000117239019?instancia=2 -
13/03/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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12/03/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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