TRT1 - 0101241-30.2023.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 704594b proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 26/08/2025, #id:ec66c79, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de #id:fdbe441.
Autos conclusos.
Luan Vasco Luna Assistente de Juiz DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SWISSPORT BRASIL LTDA -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3d3ea4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o ROGERIO GONCALVES LEAL ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SWISSPORT BRASIL LTDA.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos constantes da exordial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 115.550,92.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Prova pericial apresentada.
Prova oral produzida em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais por memoriais.
Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Impugnação de Documentos A reclamada apresenta impugnação genérica aos documentos apresentados com a inicial, sem apresentar qualquer alegação de falsidade e sem esclarecer a motivação da impugnação, razão pela qual rejeito a preliminar. Do Acúmulo de Funções A parte reclamante pretende diferenças salariais por executar diversas funções, embora contratado como auxiliar de triagem.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora afirma que, desde o início, trabalhava como líder de esteira e de rampa e que orientava sua equipe na esteira para direcionar as bagagens e o líder de rampa coordena as bagagens para o porão do avião.
Embora afirme que trabalhava desempenhando as funções de líder, confessa que usava colete próprio de auxiliar de triagem.
A ré nega veementemente tais funções apontadas na petição inicial, destacando que o reclamante era auxiliar, motivo pelo qual recai sobre a parte autora o ônus de comprovar as suas alegações.
Não foram produzidas provas do acúmulo apontado, não restando provado no caso dos autos nenhuma das atividades indicadas na petição inicial.
Sendo assim, improcedem os pedidos de diferenças salariais e de reflexos legais em razão do pedido de acúmulo de funções e anotações de CTPS. Do Adicional de Periculosidade Postula a parte reclamante o pagamento do adicional de periculosidade e de insalubridade, afirmando que no desempenho de suas funções mantinha contato com agentes inflamáveis e insalubres.
O laudo pericial elaborado por perito da confiança do juízo esclareceu que: “Considerando ainda que o Reclamante informou durante as entrevistas que acessava a rampa de acesso da aeronave para proceder o transbordo das malas para atender a demanda de pico de 1 a 5 vezes por dia caracterizando exposição habitual intermitente ao risco acentuado de explosão no local, e que houve controversa por parte do representante da Reclamada alegando desconhecimento desta situação acrescentando ainda que a empresa pune com advertência o empregado que for flagrado em desvio de função.
Não cabe ao perito emitir opinião de cunho pessoal ou fazer juízo de valor acerca das informações prestadas, devendo realizar avaliação técnica do tema para que o Juízo tome a decisão de lhe cabe no processo se baseando em outras fontes para formar sua sentença.
Desta forma, em se confirmando o trabalho do Reclamante junto a rampa da aeronave nas etapas sequenciais do processo, apresento meu entendimento pela habilitação do pagamento de Adicional de Periculosidade no valor de 30% (trinta por cento) sobre seu salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros de acordo com o disposto na NR-16 Anexo2 – Itens 1 e 3 e Art. 193 da CLT.” Como se verifica da informação do laudo pericial, o reclamante apenas faria jus ao adicional de periculosidade caso demonstrado nos autos o seu labor com acesso à rampa de carregamento ou acesso aos porões da aeronave, o que não foi demonstrado, haja vista que a parte ré nega veementemente o seu acesso e a parte autora não produziu prova testemunhal a respeito deste aspecto.
Improcedente, assim, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade.
Consequentemente, julgo improcedente, ainda, o pedido 6.2 do rol. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a reclamante horas extras, alegando que prestava serviços em sobrejornada.
A reclamada juntou cartões de ponto com horários variáveis, que foram objeto de impugnação por não refletirem a real jornada de trabalho.
A parte reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou que marcava ponto corretamente e que entrava às 20h e saía às 3h da manhã.
A preposta da reclamada não incorreu em qualquer confissão a respeito do tema, esclarecendo que as horas de entrada e de saída eram corretamente anotadas nos cartões de ponto.
Diante disso, considero os sobreditos cartões de ponto idôneos, devendo a autora apontar a existência de diferenças de horas extras em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu a teor do art. 818 da CLT.
Os controles não apresentam jornadas superiores a 6h, razão pela qual não há que se falar em condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada de 1h.
Existem marcações de trabalho em domingos e feriados e os respectivos pagamentos nas fichas financeiras, motivo pelo qual incumbia à parte reclamante apresentar as diferenças que entende devidas, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, improcede o pedido de horas extras e reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por ROGERIO GONCALVES LEAL em face de SWISSPORT BRASIL LTDA, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 2.311,02, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 115.550,92, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO GONCALVES LEAL -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49cd7a5 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Diante do laudo pericial anexado, notifiquem-se as partes para se manifestações, no prazo de 10 dias.
Em caso de impugnação ao laudo, intime-se o perito para os esclarecimentos pertinentes, em igual prazo.
As partes ficam cientes que o Expert não fornecerá esclarecimentos adicionais, a menos que sejam indicadas de forma específica quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no laudo, levando em consideração os quesitos apresentados e o objetivo da prova técnica.
Além disso, é importante ressaltar que qualquer discordância com o laudo pericial deve ser acompanhada de uma narrativa fática fundamentada, caso contrário, poderá ser enquadrada nas disposições do artigo 793-B, incisos II, IV, V e VI da CLT.
Vindo os esclarecimentos do Perito - deverá a Secretaria da Vara notificar as partes para, em 5 dias apresentarem razões finais.
Transcorrido o prazo, determino a solicitação da redistribuição do processo à Corregedoria, tendo em vista que a Magistrada anteriormente vinculada não faz mais parte do quadro de membros deste E.
TRT (ID. 392ba6a).
Vindo a informação da Corregedoria, os autos deverão ser encaminhados à conclusão para sentença, ao/à Magistrado(a) vinculado(a). lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SWISSPORT BRASIL LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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