TRT1 - 0100888-12.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 06:50
Iniciada a execução
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26/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI em 25/09/2025
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12/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de ERICA SAMPAIO SOARES COSENZA em 11/09/2025
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03/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3883f37 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc.
HOMOLOGO os cálculos da parte PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI, conforme cálculos atualizados de ID(s) #id:e4f826f, e fixo o valor bruto da condenação em R$ 63.524,69, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, inclusive para efeitos do art. 879 CLT, sendo a Reclamada para pagamento, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890 ou Banco do Brasil - Agência 2234, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC.
Efetuado pagamento, e decorrido do Art. 884 da CLT, não havendo embargos à execução, expeçam-se os respectivos alvarás, como os devidos acréscimos legais. "Como forma de evitar o levantamento presencial de valores nas agências bancárias, intime-se previamente a parte Autora para informar, em 5 dias, a existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT.
Ressalto que é incabível a oposição Impugnação de Sentença de Liquidação e de Embargos à Execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte, caso seja oportunizada, no prazo do artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Súmula 67 deste E.
TRT A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda (código 5936), ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 15 dias para pagamento da condenação.
Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias se tem interesse no início da execução, inclusive com ativação do SISBAJUD, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI -
02/09/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI
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02/09/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SAMPAIO SOARES COSENZA
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02/09/2025 17:15
Homologada a liquidação
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02/09/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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16/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI em 15/07/2025
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27/06/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8edb141 proferido nos autos.
DESPACHO Conforme determinado em sentença sentença, intime-se a reclamante para juntar, em 10 dias, extrato atualizado da conta vinculada.
No mesmo prazo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora sobre os cálculos da parte contrária, impugnando fundamentadamente ou informando a concordância com os valores apresentados pela parte adversa, em 10 dias, sob pena de preclusão conforme artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Súmula 67 do TRT RJ, valendo o silencio como concordância com as manifestações e cálculos da parte adversa.
Ressalto que é incabível a oposição Impugnação de Sentença de Liquidação e de Embargos à Execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Súmula 67 deste E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICA SAMPAIO SOARES COSENZA -
26/06/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI
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26/06/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SAMPAIO SOARES COSENZA
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26/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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02/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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30/05/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6080228 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc, Defiro, em caráter excepcional, o prazo de 05 dias para que a parte ré envie por e-mail ([email protected]) o arquivo .PJC, anexando nos autos o comprovante do envio.
Após, à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI -
27/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI
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27/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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23/05/2025 12:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bff2d49 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos e etc.
Considerando que a(s) Ré(s) apresentou os cálculos no programa “PJECALC CIDADÃO”, e não juntou (aram) o arquivo “PJC" , concedo o prazo de 5 dias para que a(s) Ré(s) ANEXE(M) O ARQUIVO “PJC”, sob pena designação de perícia contábil/Rejeição dos cálculos.
O arquivo "PJC" não é o mesmo que o arquivo "PDF.
Devem ser juntados os dois arquivos.
A juntada da planilha em PDF elaborada no no programa “PJECALC CIDADÃO” e do arquivo “PJC” confere mais celeridade no andamento do processo, facilitando a conferência e a adequação, caso necessária, dos cálculos pelo contador judicial e pelas partes, e a homologação dos cálculos pelo juízo. ------------------------INSTRUÇÕES PARA ANEXAR O ARQUIVO “PJC”------------------------ Para anexar o arquivo “PJC” é necessário, antes, exportar o arquivo “PJC”.
Para EXPORTAR um arquivo de cálculos no forma “PJC”, abra o menu “Operações”, clique em “Exportar” e, por fim, pressione o botão “Exportar”, conforme imagem abaixo. Para que funcionalidade de ANEXAR o arquivo “PJC” possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário primeiro incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
NA OPÇÃO "ESCOLHER ARQUIVO" DEVE SER ANEXADO O ARQUIVO ".PJC". Vídeo com instruções de envio do arquivo “PJC”: HTTPS://WWW.YOUTUBE.COM/WATCH?V=8VYWRJQL1DA Dúvidas em relação à juntada do arquivo ".PJC" podem ser tiradas pelo e-mail: [email protected] RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI -
21/05/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI
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21/05/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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19/05/2025 11:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3fa718 proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI -
01/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI
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01/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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30/04/2025 16:46
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 16:46
Transitado em julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ERICA SAMPAIO SOARES COSENZA em 28/04/2025
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08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1df8dff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o ERICA SAMPAIO SOARES COSENZA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 15/06/2020 e 08/08/2023.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 74.955,94 (setenta e quatro mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Ruptura Contratual e das Verbas Resilitórias Persegue a parte autora a nulidade do pedido de demissão e a reversão em rescisão indireta. Alega a existência de graves descumprimentos contratuais, apontando ausência de recolhimentos fundiários, redução salarial e salário extraoficial.
Em sede de contestação, a reclamada impugnou o pedido de rescisão indireta, asseverando que a parte autora pediu demissão, negando os fatos alegados pela parte reclamante.
A ré anexa aos autos o pedido de demissão integralmente redigido pela parte autora em 2841cf3.
Não foram produzidas provas no sentido de infirmar os documentos demissionais da reclamante, muito menos o animus da obreira de romper unilateralmente com o vínculo empregatício estabelecido com a ré.
A parte reclamante não nega que tenha formulado o pedido de demissão, nem suscita qualquer vício de vontade, do que concluo que o pedido de demissão é válido e constitui-se em ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), o que impossibilita a conversão dessa modalidade de extinção do contrato de trabalho para rescisão indireta.
Registro, por oportuno, que o art. 483, da CLT, autoriza o trabalhador a, em verificando infração legal ou contratual por parte de seu empregador, pleitear perante o Juízo o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços.
Entretanto, tal movimento não foi efetuado pela autora, que optou por pedir demissão.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reconheço, sucessivamente, a validade do pedido demissão.
Por via de consequência lógica, improcedem os pedidos de aviso prévio e projeções, liberação das guias do FGTS e seguro desemprego e indenização de 40% Diante disso, e da ausência de comprovação da quitação das verbas resilitórias, julgo parcialmente procedentes os pedidos, observando o encerramento do contrato por iniciativa do empregado 08/08/2023.
Analisando o TRCT de ID. 2982691, não há que se falar em incorreção dos valores consignados, pois é possível verificar que a base de cálculo utilizada foi o salário de R$ 3.158,93 (três mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos).
Adicionalmente, há de se observar que o TRCT promove o pagamento dos valores pleiteados a título de verbas contratuais e resilitórias, além do saldo de salário, deduzindo, ainda, o aviso prévio indenizado, conforme autorizativo legal.
Ressalto que existência de valores não consignados no TRCT não lhe retira validade, uma vez que possui eficácia apenas quanto às verbas explicitadas, conforme expresso na Súmula 330 do C.TST.
Desta forma, determino o pagamento dos valores consignados no TRCT, no montante total líquido de R$ 3.592,58 (três mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Por não constarem do TRCT, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças dos Recolhimentos de FGTS; Os depósitos de fundo de garantia serão calculados em execução.
A reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados e já levantados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Procede também a multa do art. 467 da CLT, porque a reclamada não quitou as verbas incontroversas em 1ª audiência, devendo incidir a multa sobre saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional. Do Salário Oficioso Alega a parte autora que recebia, além do salário mensal lançado nos contracheques, a quantia de R$841,04 (oitocentos e quarenta e um reais e quatro centavos) por fora.
Em sede de contestação, a ré apresenta negativa quanto a tal pagamento oficioso e impugna de maneira específica os comprovantes de transferências juntados aos autos por possuir depósitos não identificados pela ré.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “que os valores de salário por fora, às vezes, eram pagos em espécie e outras vezes em pix; que era a senhora Marília que pagava o salário por fora, em espécie, em algumas oportunidades; que havia outra assistente social na empresa; que desempenhava funções de assistente social; que fazia visitas domiciliares, relatório social e monitoramento de pacientes; que recebia por fora, aproximadamente, R$ 840,00/R$ 1.000,00.
Encerrado.”.
Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “que a empresa não fazia pagamentos por fora;”. Competia à parte autora produzir provas suficientes a comprovar suas alegações, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Os documentos juntados aos autos são unilaterais e não comprovam que efetivamente a ré tenha efetuado os pagamentos.
Diante disso, julgo improcedentes os pedidos de integração dos valores. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias pelo exercício da jornada de 35 horas semanais, considerando a previsão legal de duração do trabalho do assistente social de 30 horas semanais.
Narra “as 05 ( cinco) horas laboradas semanalmente pela reclamante deverão ser consideradas extras e deverão ser acrescidas de adicional de 50% ( cinquenta por cento ).” A reclamada contestou a sobrejornada e narra que o enquadramento sindical está ligado à atividade econômica preponderante da empregadora.
Assevera que a norma coletiva determina a carga horária de 220 horas mensais ou 44 horas semanais e não 30 horas.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “que trabalhava no horário das 8:00h às 17:00h, de segunda a sexta; que não chegava atrasada ou saía mais cedo; que tirava 20 minutos de intervalo no refeitório; (...)”.
Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “(...) que a reclamante realizava horas extras eventuais, em visitas externas na casa de pacientes; que a reclamante fazia assistência social; que a reclamante não tinha horário fixo de entrada ou saída e desempenhava suas funções em jornada de 06 horas.
Encerrado. É incontroversa dos autos que a contratação da parte reclamante ocorreu para o cargo de assistente social, conforme se infere da cópia da sua CTPS de ID. e6363d2.
Tem-se, portanto, que a parte reclamante se enquadra no conceito de categoria profissional diferenciada, conforme o disposto no artigo 511, § 3º, da CLT, atraindo o regramento específico da Lei nº 8.662/93, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.
O art. 5º-A da Lei nº 8.662/93 prescreve que a duração do trabalho do Assistente Social é de 30 horas semanais.
Tem-se, portanto, devidas as horas extraordinárias, assim consideradas as realizadas além da 30ª hora semanal.
Diante da ausência de controle de jornada, impõe-se a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, motivo pelo qual julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada, conforme limite constante da causa de pedir e pedido, ao pagamento de 5 (cinco) horas laboradas semanais, com adicional de 50%.
Por serem habituais, os pagamentos de horas extras, inclusive horas intervalares, refletem em DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS.
Indefiro os reflexos do DSR nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, conforme lapso temporal da nova redação do OJ 394, da SDI-I, do C.
TST. O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial; b) dias efetivamente trabalhados; c) globalidade salarial (Súmula 264, C.TST); d) média física para a integração; e) divisor 180; f) adicional de 50%; Da Tutela de Urgência A autora requer o arresto dos bens da sócia da ré.
Tratando-se de medida atinente à fase de execução e não havendo produção de provas acerca das alegações da parte autora, a questão deve ser analisada em momento processual oportuno.
Assim, por não caracterizado o periculum in mora e o fumus do boni iuris, indefiro a tutela requerida. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por ERICA SAMPAIO SOARES COSENZA em face de PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: (1) Pagamento dos Valores consignados no TRCT, devidamente atualizados; (2) Integralidade dos recolhimentos de FGTS; (3) Multa do art. 467 da CLT; (4) Horas extraordinárias e repercussões legais; (5) Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERICA SAMPAIO SOARES COSENZA -
07/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI
-
07/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SAMPAIO SOARES COSENZA
-
07/04/2025 14:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
-
07/04/2025 14:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ERICA SAMPAIO SOARES COSENZA
-
07/04/2025 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a ERICA SAMPAIO SOARES COSENZA
-
10/03/2025 20:14
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
10/03/2025 19:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
06/03/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 14:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/02/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SAMPAIO SOARES COSENZA
-
25/02/2025 17:32
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 09:50 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2025 14:13
Audiência de instrução designada (25/02/2025 09:50 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2025 14:13
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f25ceb proferido nos autos.
Vistos, etc.
A reclamada, nos termos da petição de id 13a7b0f, requer a redesignação da audiência do dia 18/02, haja vista que o único sócio da empresa reclamada encontra-se acometido de enfermidade grave.
Juntou atestado médico - id 215719b.
Indefiro o requerido, uma vez que a reclamada na assentado de id cf075fb foi representada pela preposta Mariana Pereira.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada para o dia 18/2/2025 às 10h30. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI -
17/02/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI
-
17/02/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SAMPAIO SOARES COSENZA
-
17/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
17/02/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 15:08
Audiência de instrução designada (18/02/2025 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2025 15:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/02/2025 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2024 18:29
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 12:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/02/2025 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2024 12:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/07/2024 09:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2024 14:10
Juntada a petição de Contestação
-
28/06/2024 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2024 14:35
Expedido(a) notificação a(o) PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI
-
25/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de ERICA SAMPAIO SOARES COSENZA em 24/04/2024
-
16/04/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SAMPAIO SOARES COSENZA
-
15/04/2024 11:02
Audiência inicial por videoconferência designada (04/07/2024 09:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SAMPAIO SOARES COSENZA
-
13/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
08/04/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SAMPAIO SOARES COSENZA
-
04/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
03/04/2024 11:42
Audiência inicial por videoconferência cancelada (03/04/2024 10:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2023 15:42
Expedido(a) notificação a(o) PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI
-
01/12/2023 10:16
Audiência inicial por videoconferência designada (03/04/2024 10:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2023 10:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/11/2023 12:50 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2023 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de ERICA SAMPAIO SOARES COSENZA em 02/10/2023
-
23/09/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 10:51
Expedido(a) notificação a(o) PROLAR ID SERVICOS MEDICOS EIRELI
-
22/09/2023 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SAMPAIO SOARES COSENZA
-
22/09/2023 10:49
Audiência inicial por videoconferência designada (29/11/2023 12:50 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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