TRT1 - 0100756-58.2023.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 19:40 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso 
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                                            05/06/2025 16:34 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            23/05/2025 07:02 Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 07:02 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85b8301 proferida nos autos.
 
 Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
 
 Tribunal, CERTIFICO que após a cientificação da partes a respeito da decisão de embargos de declaração de Id 2463905, em 02/04/2025, o reclamante interpôs o Recurso Ordinário de Id a6e1b38, em 14/04/2025, tempestivamente, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, como consta na procuração de Id ff1c031, não tendo sido o reclamante condenado ao pagamento das custas processuais.
 
 Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
 
 RJ, 20/05/2025. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
 
 Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário de Id a6e1b38, dando-lhe seguimento.
 
 Intime-se a reclamada para contrarrazoar, no prazo legal de 08 (oito) dias, o recurso autoral interposto.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao E.
 
 TRT, com as nossas homenagens.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
 
 ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES BARRA LTDA
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                                            22/05/2025 07:45 Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA 
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                                            22/05/2025 07:44 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANO PAES DA CONCEICAO sem efeito suspensivo 
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                                            15/04/2025 14:59 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA 
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                                            15/04/2025 00:08 Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 18:36 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
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                                            01/04/2025 07:32 Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 07:32 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 07:32 Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 07:32 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2463905 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela reclamada, TRANSPORTES BARRA LTDA., apenas para esclarecer a sentença de ID ebfb47f, corrigindo o dispositivo, que passará a ter a seguinte redação: “ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da ação trabalhista ajuizada por LUCIANO PAES DA CONCEIÇÃO, reclamante, em face de TRANSPORTES BARRA LTDA, reclamada: (...) - Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora, no montante de 10% sobre o valor bruto da condenação.” Intimem-se as partes.
 
 Nada mais.
 
 ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PAES DA CONCEICAO
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                                            31/03/2025 19:44 Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA 
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                                            31/03/2025 19:44 Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PAES DA CONCEICAO 
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                                            31/03/2025 19:43 Acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSPORTES BARRA LTDA 
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                                            26/03/2025 12:43 Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA 
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                                            24/03/2025 15:04 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            14/03/2025 06:51 Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 06:51 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6db5ee proferido nos autos.
 
 Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração em 5 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
 
 ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PAES DA CONCEICAO
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                                            13/03/2025 00:08 Decorrido o prazo de LUCIANO PAES DA CONCEICAO em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 22:49 Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PAES DA CONCEICAO 
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                                            12/03/2025 22:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 13:56 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA 
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                                            05/03/2025 14:35 Juntada a petição de Embargos de Declaração 
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                                            21/02/2025 07:00 Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025 
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                                            21/02/2025 07:00 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 07:00 Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025 
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                                            21/02/2025 07:00 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebfb47f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da ação trabalhista ajuizada por LUCIANO PAES DA CONCEIÇÃO, reclamante, em face de TRANSPORTES BARRA LTDA, reclamada: DECLARAR prescritos eventuais direitos cuja exigibilidade seja anterior a 09/08/2018, extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c o art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88.
 
 JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo autor para: 1) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 25/04/2024; 2) Condenar a reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas: - 25 minutos a título de horas extras (s), nos dias em que o autor se ativou na linha 878, durante o período imprescrito, com os adicionais convencionais, e, na falta destes, os adicionais legais, bem como os reflexos sobre repousos semanais remunerados (s), aviso prévio (i), décimo terceiro salário (s), férias acrescidas do terço (i), FGTS (i) e multa de 40% (i); -Diferenças de adicional noturno (s) e reflexos; - Indenização por danos morais (i), fixada em R$3.000,00 (três mil reais); - Aviso prévio indenizado (i) de 51 dias, considerando a data de baixa em 25.04.2024; - Saldo de salário de 25 dias de abril de 2024 (s); - 08/12 férias proporcionais, acrescidas de um terço (i); - Décimo terceiro salário proporcional de 06/12 (s); - Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora, no montante de 15% sobre o valor bruto a condenação (i).
 
 Para apuração das verbas rescisórias acima, deverá ser utilizado como base de cálculo o salário de R$2.818,45 que consta no contracheque de Id 43e8358, sem prejuízo dos reflexos das demais verbas que foram deferidas na presente decisão.
 
 Condeno a ré a entregar as guias TRCT e CD/SD que possibilitem ao autor levantar o FGTS e a habilitar-se no seguro-desemprego.
 
 Tal determinação deverá ser cumprida, após o trânsito em julgado desta decisão, em data a ser agendada pela Secretaria da Vara em intimação específica para tanto, sob pena de arcar a ré com multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), reversível ao autor e aplicada com fulcro no § 1º do art. 536 do NCPC.
 
 Caso a ré não compareça, resta deferida a expedição de ofícios para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
 
 Resta garantida a integralidade dos depósitos de FGTS (i) de todo o período contratual imprescrito, observando-se a incidência nas gratificações natalinas e no aviso prévio indenizado, bem como da multa de 40% (i), conforme se apurar em liquidação de sentença.
 
 Quanto ao seguro-desemprego, deverá o reclamante comprovar o recebimento do benefício ou a impossibilidade de assim proceder, sob pena de, não o fazendo, haver-se por extinta a obrigação.
 
 Na hipótese de não recebimento do benefício, por culpa da reclamada, inclusive face ao lapso temporal decorrido, a ré arcará com pagamento de indenização (i) direta ao reclamante, equivalente ao citado benefício.
 
 As horas extras serão apuradas em execução por cálculos, mês a mês, utilizando-se os adicionais acima descritos; o divisor 210; o calendário oficial; o quantitativo acima acolhido; os dias efetivamente trabalhados (frequência constante nas guias ministeriais) e a evolução salarial do reclamante, com todas as verbas que contenham natureza salarial (Súmula 264 do TST).
 
 Com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da primeira ré, fixo-os no percentual de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, considerando também o grau de complexidade da matéria e a capacidade financeira da parte autora.
 
 Ante ao recente julgamento do STF na ADIN 5437923/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade do art.791-A, §4º, da CLT, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, a encargo do autor beneficiário da assistência, ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, ficando vedada a compensação com eventual crédito reconhecido neste ou em outro processo.
 
 Findo o aludido prazo sem modificação da situação que legitimou o benefício da assistência, extinguir-se-á a obrigação.
 
 As parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença.
 
 O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, observar-se-á a incidência da taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária.
 
 Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
 
 Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
 
 O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
 
 No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
 
 Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
 
 Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.
 
 Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PAES DA CONCEICAO
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                                            20/02/2025 17:33 Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA 
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                                            20/02/2025 17:33 Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PAES DA CONCEICAO 
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                                            20/02/2025 17:32 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00 
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                                            20/02/2025 17:32 Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANO PAES DA CONCEICAO 
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                                            20/02/2025 17:32 Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO PAES DA CONCEICAO 
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                                            06/12/2024 13:30 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA 
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                                            05/12/2024 14:39 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            02/12/2024 14:14 Juntada a petição de Apresentação de Memoriais 
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                                            02/12/2024 08:26 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            28/11/2024 14:01 Audiência de instrução realizada (28/11/2024 10:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            19/08/2024 15:40 Audiência de instrução designada (28/11/2024 10:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            19/08/2024 15:39 Audiência de instrução cancelada (20/02/2025 14:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            19/08/2024 15:39 Audiência de instrução designada (20/02/2025 14:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            19/08/2024 15:39 Audiência de instrução cancelada (28/11/2024 10:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            19/08/2024 15:37 Audiência de instrução designada (28/11/2024 10:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            15/08/2024 13:14 Audiência de instrução cancelada (28/11/2024 10:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            18/05/2024 03:35 Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024 
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                                            18/05/2024 03:35 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024 
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                                            18/05/2024 03:35 Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024 
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                                            18/05/2024 03:35 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024 
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                                            16/05/2024 18:50 Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA 
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                                            16/05/2024 18:50 Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PAES DA CONCEICAO 
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                                            15/05/2024 19:16 Audiência de instrução designada (28/11/2024 10:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            15/05/2024 18:46 Audiência de instrução cancelada (21/11/2024 11:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            09/05/2024 17:44 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            27/04/2024 03:54 Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024 
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                                            27/04/2024 03:54 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024 
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                                            27/04/2024 03:54 Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024 
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                                            27/04/2024 03:54 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024 
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                                            25/04/2024 16:58 Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA 
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                                            25/04/2024 16:58 Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PAES DA CONCEICAO 
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                                            25/04/2024 16:55 Audiência de instrução designada (21/11/2024 11:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            25/04/2024 15:38 Audiência una realizada (25/04/2024 09:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            19/04/2024 11:04 Juntada a petição de Contestação 
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                                            19/04/2024 11:00 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            19/04/2024 10:34 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            19/04/2024 10:31 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            11/04/2024 17:06 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            12/01/2024 10:49 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            16/08/2023 01:55 Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023 
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                                            16/08/2023 01:55 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2023 12:46 Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA 
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                                            15/08/2023 12:46 Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PAES DA CONCEICAO 
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                                            15/08/2023 12:42 Audiência una designada (25/04/2024 09:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            09/08/2023 15:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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