TRT1 - 0101106-54.2021.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/05/2025
-
13/05/2025 18:56
Juntada a petição de Contrarrazões (ECT)
-
07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
07/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:08
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
07/03/2025 19:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/03/2025 19:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/02/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edf086a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT 2. JONAS MARQUIORI DA PENHA Recorrido(a)(s): 1. JONAS MARQUIORI DA PENHA 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/08/2024 - Id. bf97d95; recurso interposto em 09/09/2024 - Id. 7a937a7).
Regular a representação processual (Id. bf07e11).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ALTERAÇÃO/REVOGAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 473 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XVII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 37, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 143; artigo 614, §3º; Lei nº 9784/1999, artigo 53. - divergência jurisprudencial . - violação do Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP. - violação da Cláusula 59 do ACT 2015/2016. - contrariedade às sentenças normativas proferidas pelo TST no julgamento dos dissídios coletivos TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000 e 1001203-57.2020.5.00.000.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de ID. 7a937a7 - Págs. 8/12, oriundo do E.
TRT da 6ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Recurso de: JONAS MARQUIORI DA PENHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/08/2024 - Id. bf97d95; recurso interposto em 10/09/2024 - Id. 87c17fd).
Regular a representação processual (Id. 76fcacf).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 359 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXIX; artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 468. - divergência jurisprudencial .
A admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT, conforme o seguinte precedente: "PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022). (g.n) Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, dissenso jurisprudencial ou afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Ante a fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID. 87c17fd - Págs. 18/19, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "É possível extrair, entretanto, que o autor impugnou os controles de ponto desde a inicial, na qual consignou restarem "(...) impugnados os controles de jornada que porventura vieram aos autos, posto que prática comum da reclamada a proibição de anotarem os corretos horários laborados pelo reclamante" (fl. 07).
Ao impugnar os controles de ponto, o reclamante impediu a inversão supramencionada quanto ao ônus da prova de seu horário de trabalho.
Se os documentos em poder da ré não são hábeis à comprovação da jornada laborada pelo autor (ao menos no dizer do reclamante), claro está que não se pode proceder ao raciocínio exposto no parágrafo anterior pela simples razão de faltar à inversão do ônus da prova sua própria razão lógica.
Somente se os cartões de ponto constituíssem prova hábil do horário de trabalho do autor, sua exibição poderia ser exigida da reclamada, inclusive com a cominação de pena de confissão.
Tendo o autor impugnado os controles de ponto, tem-se que ditos documentos não servem, ao ver do reclamante, como prova de seu horário de trabalho, de modo que sequer poderia ser exigível a sua anexação.
Irrelevante, portanto, a alegada preclusão da oportunidade de produção da prova.
Competia, portanto, ao autor, o ônus de comprovar a inidoneidade alegada quanto ao período abrangido pelos controles de ponto anexados e o labor no horário informado na inicial em relação aos períodos a respeito dos quais não houve a anexação dos controles e, sem delongas, ressalto que deste ônus ele não se desincumbiu a contento, justamente conforme o MM.
Juízo de origem se convenceu.
Compulsando os cartões de ponto anexados com a defesa (ID. a6661da), ao contrário da alegação obreira, é possível se verificar que a marcação era variável, tanto com relação ao início da jornada como naquele alusivo ao término, motivo pelo qual considero ser de todo impertinente a afirmação de que os registros seriam do tipo britânico.
Dentre vários outros cartões que aqui poderiam ser destacados, pinço à guisa meramente ilustrativa, de forma aleatória, o que foi verificado no decorrer da semana compreendida entre os dias 06/07/2020 e 10/07/2020 (fl. 1.504), no qual verifico que os registros de entrada e saída do Autor ocorreram nos seguintes horários: 06/07 - 8h15 - 16h16; 07/07 - 8h14 - 17h01; 08/07 - 8h12 - 16h27; 09/07 - 8h17 - 16h26 e 10/07 - 8h15 - 16h31. (...) Acrescento, por oportuno, que o Autor também sequer diligenciou em produzir elementos probatórios capazes de ratificar a assertiva sobre a qual assentou a pretensão, na medida em que sequer houve produção de prova oral.
Portanto, na mesma linha do convencimento aplicado na origem, esta Relatoria se convence da idoneidade dos cartões de ponto no que concerne à frequência e horários, motivo pelo qual reputa que o efetivo labor é compatível com os registros lançados em tais instrumentos, razão pela qual, à míngua da comprovação analítica de diferenças no quantitativo das horas extras adimplidas, deve a pretensão reformista devolvida sob este prisma ser rejeitada.
NEGO PROVIMENTO." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de JONAS MARQUIORI DA PENHA.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /art/2663/2364 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JONAS MARQUIORI DA PENHA -
19/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) JONAS MARQUIORI DA PENHA
-
19/02/2025 17:28
Não admitido o Recurso de Revista de JONAS MARQUIORI DA PENHA
-
19/02/2025 17:28
Admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
18/02/2025 17:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
18/02/2025 17:09
Encerrada a conclusão
-
01/10/2024 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 10:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
01/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/09/2024
-
10/09/2024 16:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/09/2024 15:55
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
03/09/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
28/08/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
27/08/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
27/08/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) JONAS MARQUIORI DA PENHA
-
22/08/2024 14:55
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
-
22/08/2024 14:55
Conhecido em parte o recurso de JONAS MARQUIORI DA PENHA - CPF: *76.***.*33-42 e não provido
-
11/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2024
-
10/07/2024 14:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/07/2024 14:56
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
08/07/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
29/05/2024 21:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/05/2024 21:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
22/03/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
22/03/2024 11:19
Proferida decisão
-
21/03/2024 19:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
22/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100203-77.2023.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Atila Ribeiro Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/03/2023 17:21
Processo nº 0100203-77.2023.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sabrina Ferro dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2025 07:20
Processo nº 0100490-48.2024.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Franca Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2024 10:10
Processo nº 0100490-48.2024.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Franca Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/05/2025 18:30
Processo nº 0000756-92.2013.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bernardo Nicolas Lucas Silva Coutinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2013 00:00