TRT1 - 0100313-53.2024.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 22:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/08/2025 22:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 11:56
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 861,63)
-
13/05/2025 11:56
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 189,55)
-
13/05/2025 11:56
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.594,44)
-
10/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de RIO SUL DO PANTANAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/05/2025
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10/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de JANAINA MOREIRA JUSTO em 09/05/2025
-
30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9398af4 proferido nos autos. A execução é de: Líquido ao reclamante: R$8.498,08 Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$849,81 Custas: R$186,96 Total: R$9.534,85 O réu requereu, com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil, o parcelamento do crédito exequendo (ID. 0b1a284), comprovando o depósito de 30% do valor devido (R$2.549,42), bem como o pagamento integral dos honorários advocatícios (R$849,81) e das custas processuais (R$186,96).
Posteriormente, efetuou o depósito da primeira parcela no valor de R$1.001,35 (ID. 5d8d77a): Conta CEF 4118/042/04831432-1, de 26.02.2025, de R$849,81 Conta CEF 4118/042/04831433-0, de 26.02.2025, de R$186,96 Conta CEF 4118/042/04831434-8, de 26.02.2025, de R$2.549,42 Conta CEF 4118/042/04832137-9, de 27.03.2025, de R$1.001,35 A exequente manifestou-se expressamente contrária ao parcelamento, argumentando que a executada possui condições financeiras para quitar integralmente o débito, que se refere a verbas rescisórias não pagas desde 2020, e que o parcelamento apenas prolongaria a espera para recebimento de valores de natureza alimentar.
Requereu o bloqueio via SISBAJUD do valor remanescente.
Analiso.
A executada cumpriu os requisitos objetivos previstos no art. 916 do CPC, depositando tempestivamente 30% do valor da execução, além de quitar integralmente os honorários advocatícios e as custas processuais, e já iniciou o pagamento das parcelas.
A experiência forense demonstra que, muitas vezes, a negativa do parcelamento, seguida pela tentativa de execução por meios coercitivos, como bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e outros convênios, resulta em diligências infrutíferas que apenas prolongam o processo executivo, prejudicando ainda mais o trabalhador credor.
O parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC,
por outro lado, estabelece um cronograma definido de pagamentos, com previsão de vencimento antecipado das parcelas e aplicação de multa em caso de inadimplemento (§5º), criando um mecanismo eficaz para a satisfação do crédito.
A autorização para o parcelamento do débito, na forma pleiteada, não causa prejuízo irreparável ao exequente, considerando que incidirão sobre as parcelas os devidos acréscimos de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável, resguardando-se, portanto, a integridade do crédito exequendo.
Diante do exposto, com fulcro nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade, e considerando os poderes conferidos ao magistrado pelo artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento deste Regional, DEFIRO o parcelamento judicial do líquido ao autor (R$8.498,08) na forma do art. 916 do CPC.
Constato que a executada já efetuou o depósito de 30% do valor devido (R$2.549,42), bem como pagou integralmente os honorários advocatícios (R$849,81) e as custas processuais (R$186,96), tendo inclusive já depositado a primeira parcela no valor de R$1.001,35 em 28.03.2025.
Nos termos do §5º do art. 916 do CPC, o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição à executada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos.
DETERMINO: 1.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da União Federal, Guia DARF, código 5762, a título de custas, pela Conta CEF 4118/042/04831433-0, de 26.02.2025, de R$186,96; 2.
EXPEÇA-SE ALVARÁ pelas Contas CEF 4118/042/04831434-8, de 26.02.2025, de R$2.549,42 e Conta CEF 4118/042/04832137-9, de 27.03.2025, de R$1.001,35, em favor da autora, com transferência para a conta de sua patrona (ID. 27a30bd), ALINE GALENO COSTA, OAB/RJ 199.860: BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 6134, CONTA CORRENTE 42603-7, CPF: *28.***.*68-03, pelo valor total já depositado, correspondente a R$4.587,54 (30% do principal, e primeira parcela); 2.
EXPEÇA-SE ALVARÁ pela Conta CEF 4118/042/04831432-1, de 26.02.2025, de R$849,81, em favor da patrona da autora, a título de honorários advocatícios, com transferência para a conta informada no ID. 27a30bd: ALINE GALENO COSTA, OAB/RJ 199.860, BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 6134, CONTA CORRENTE 42603-7, CPF: *28.***.*68-03, pelo valor total já depositado, correspondente a R$4.587,54; 3.
O pagamento do saldo restante, de R$4.947,31, em 5 (cinco) parcelas mensais de R$1.001,35 (já tendo sido paga a primeira), acrescidas de correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês; 4.
Considerando que a executada aguardava a decisão judicial sem ter efetuado pagamento da parcela com vencimento previsto para 28.04.2025, as parcelas serão vencíveis no dia 15 de cada mês, sendo as próximas em 15.05.2025, 15.06.2025, 15.07.2025, 15.08.2025 e 15.09.2025; Fica a Reclamada ciente de que TODAS AS PARCELAS DEVERÃO SER DEPOSITADAS DIRETAMENTE NA CONTA INFORMADA. sob pena de entender-se por descumprido o parcelamento e imediato bloqueio do valor ainda devido em contas suas.
Os depósitos na conta do Reclamante devem ser comprovados apenas após o término da última parcela (6/6).
Expedidos os alvarás, aguarde-se o final do parcelamento no Cumprimento de Providências (OFíCIO TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 31/2023, de 25/1/2023), que terá seu término em 15.09.2025.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO SUL DO PANTANAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
29/04/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DO PANTANAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
29/04/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA MOREIRA JUSTO
-
29/04/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
28/03/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e93371f proferido nos autos. A execução é: Data do cálculo: 31/05/2024 Líquido ao reclamante: R$8.498,08 Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$849,81 Custas: R$186,96 Total: R$9.534,85 Muito embora o despacho de ID 50a4f3e determine a expedição de alvará pelo depósito recursal do processo principal, verifico que ele já está zerado, conforme alvará de ID ea37b6f do mencionado processo.
Assim, defiro à ré o prazo de 15 dias, para depositar o valor da execução na conta mencionada pela autora no ID 27a30bd, sendo as custas em guia própria.
Vindo, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos, para extinção da execução.
Não vindo, ative-se o despacho estruturado de execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO SUL DO PANTANAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
20/02/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DO PANTANAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
20/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 18:32
Iniciada a execução
-
19/02/2025 18:32
Encerrada a conclusão
-
19/02/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de RIO SUL DO PANTANAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de JANAINA MOREIRA JUSTO em 16/12/2024
-
06/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DO PANTANAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
05/12/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA MOREIRA JUSTO
-
05/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
24/10/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
20/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DO PANTANAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
20/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA MOREIRA JUSTO
-
20/10/2024 15:57
Homologada a liquidação
-
18/10/2024 23:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
28/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de RIO SUL DO PANTANAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de JANAINA MOREIRA JUSTO em 27/09/2024
-
16/09/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DO PANTANAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
13/09/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA MOREIRA JUSTO
-
13/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
05/08/2024 09:24
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
03/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
29/07/2024 18:21
Redistribuído por dependência por reunião de execuções
-
18/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de RIO SUL DO PANTANAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de JANAINA MOREIRA JUSTO em 17/07/2024
-
05/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
03/07/2024 20:55
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DO PANTANAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
03/07/2024 20:55
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA MOREIRA JUSTO
-
03/07/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
03/07/2024 15:54
Encerrada a conclusão
-
03/07/2024 15:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
03/07/2024 15:53
Encerrada a conclusão
-
03/07/2024 15:52
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
03/07/2024 15:52
Encerrada a conclusão
-
03/07/2024 15:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
24/05/2024 12:18
Juntada a petição de Impugnação
-
20/05/2024 13:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/05/2024 12:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 12:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/05/2024 12:10
Expedido(a) edital a(o) RIO SUL DO PANTANAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
16/05/2024 12:10
Expedido(a) mandado a(o) RIO SUL DO PANTANAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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15/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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30/04/2024 02:17
Decorrido o prazo de RIO SUL DO PANTANAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/04/2024
-
01/04/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DO PANTANAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
22/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
15/03/2024 11:42
Iniciada a liquidação
-
13/03/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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