TRT1 - 0100815-93.2022.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/09/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) KENNEDY THAUMATURGO ROCHA JUNIOR
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23/09/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/09/2025 20:24
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 97.***.***/0001-76 / null
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30/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/09/2025
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29/08/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2025 12:19
Incluído em pauta o processo para 09/09/2025 09:00 S Virtual - NOP (vota MJDR) ()
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19/08/2025 13:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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24/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2025
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15/07/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 760441e proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: KENNEDY THAUMATURGO ROCHA JUNIOR, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS No caso dos autos, trata-se de Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada, pessoa jurídica, deixando de efetuar o recolhimento de custas e o depósito recursal, requerendo o benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de não possuir condições de realizar o pagamento devido, considerando que está em Recuperação Judicial, razão pela qual faria jus à gratuidade de justiça. Incontroverso nos autos que Recorrente não recolheu as custas e o depósito recursal. Inicialmente, encontra-se comprovado nos autos a decretação de sua Recuperação Judicial, conforme documento acostado ao id. bb4f77d, o que a isenta do recolhimento do depósito recursal, como disposto no §10, do art. 899, da CLT: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) §10 - São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador pessoa jurídica.
Contudo, para que seja deferido o requerimento não basta simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, há de estar comprovada pela recorrente, de forma inequívoca, a incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo. Este inclusive é o entendimento do C.
TST, sedimentado na Súmula 463, Item “II”, abaixo: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifei) Cabe destacar, ainda, que, apesar da decretação de Recuperação Judicial, possa indicar que a empresa passe por dificuldades financeiras, não enseja o deferimento automático do benefício da gratuidade de justiça, posto que, se assim fosse do interesse do legislador, teria deixado de forma expressa, mas, ao contrário, apenas isentou empresas nessa condição do pagamento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10 da CLT, in verbis: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” (grifei). Logo, deveria a empresa demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos do entendimento constante no inciso II da súmula supracitada, o que não o fez, posto que inexiste nos autos provas de sua saúde financeira atual. Assim, tendo em vista que a reclamada não comprovou sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, indefiro o benefício da gratuidade de justiça Desta forma, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:46
Convertido o julgamento em diligência
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04/07/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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04/07/2025 09:06
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 12:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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28/05/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100815-93.2022.5.01.0482 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 54 na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301778000000121342433?instancia=2 -
15/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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