TRT1 - 0101601-94.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:42
Decorrido o prazo de FAN F FLORES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/09/2025
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25/09/2025 00:42
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS PEREIRA E SILVA NUNES em 24/09/2025
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16/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
16/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) FAN F FLORES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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15/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS PEREIRA E SILVA NUNES
-
15/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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15/09/2025 11:50
Iniciada a execução
-
15/09/2025 11:37
Encerrada a conclusão
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15/09/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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15/09/2025 11:35
Encerrada a conclusão
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15/09/2025 11:27
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 2ac473e) para Embargos à Execução
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10/09/2025 07:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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10/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS PEREIRA E SILVA NUNES em 09/09/2025
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04/09/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 15:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/09/2025 20:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dbe43f proferida nos autos.
Vistos, etc.
Intimada para impugnação a reclamada limitou-se a anexar cálculos sem apresentar impugnação fundamentada aos cálculos do reclamante. Homologo os cálculos do reclamante ID5e30e6d, sendo devido: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 14.980,53 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 1.507,79 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CARLOS CLAUDIONOR BARROZO 1.533,02 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 900,00 TOTAL - R$ 18.921,34 Determino a execução no total de R$18.921,34 Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária).
O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS PEREIRA E SILVA NUNES -
29/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) FAN F FLORES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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29/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS PEREIRA E SILVA NUNES
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29/08/2025 16:00
Homologada a liquidação
-
29/08/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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24/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS PEREIRA E SILVA NUNES em 23/07/2025
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23/07/2025 15:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/07/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) FAN F FLORES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
09/07/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS PEREIRA E SILVA NUNES
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09/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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09/07/2025 15:45
Iniciada a liquidação
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09/07/2025 15:45
Transitado em julgado em 12/06/2025
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02/07/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de FAN F FLORES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS PEREIRA E SILVA NUNES em 12/06/2025
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30/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55bf32e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por MARCOS VINICIUS PEREIRA E SILVA NUNES e em face da reclamada FAN F FLORES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. pagar diferença de vale-transporte correspondente R$7,10 por dia de efetivo labor; b. comprovar o recolhimento fundiário incidente sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, no prazo de 8 dias a contar da notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, já que o extrato de id: ca6afd5 não indica tais depósitos; c. pagar as horas extras excedentes da 44ª semanal, conforme a jornada de trabalho constante nos controles de ponto e ora fixada da admissão até janeiro/2024, acrescidas do adicional de 50%. Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, além de depósitos de FGTS e respectiva indenização de 40%, sendo estes últimos calculados sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário e aviso prévio indenizado.
Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo da Súmula 264, do c.
TST; d. pagar a multa do art. 477 da CLT. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela reclamada, no valor de R$900,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$45.000,00.
Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pelo autor para o advogado deste e equivalente a 10% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FAN F FLORES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA -
29/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) FAN F FLORES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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29/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS PEREIRA E SILVA NUNES
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29/05/2025 15:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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29/05/2025 15:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS VINICIUS PEREIRA E SILVA NUNES
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29/05/2025 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIUS PEREIRA E SILVA NUNES
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05/05/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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01/04/2025 16:10
Juntada a petição de Razões Finais
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28/03/2025 16:28
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2025 14:07
Audiência una realizada (18/03/2025 08:50 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 23:44
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2025 23:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS PEREIRA E SILVA NUNES em 13/03/2025
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13/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de FAN F FLORES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 12/03/2025
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13/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de FAN F FLORES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 12/03/2025
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13/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de FAN F FLORES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 12/03/2025
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28/02/2025 16:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101601-94.2024.5.01.0021 : MARCOS VINICIUS PEREIRA E SILVA NUNES : FAN F FLORES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DESTINATÁRIO: MARCOS VINICIUS PEREIRA E SILVA NUNES Fica o destinatário acima indicado notificado da redesignação da audiência PRESENCIAL, conforme abaixo, devendo o advogado dar ciência ao seu constituinte e/ou testemunha, mantidas as demais determinações anteriores.
Audiência Una: 18/03/2025 08:50hs Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Lapa, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) Partes e testemunhas residentes fora da comarca poderão ser ouvidas de modo telepresencial através do Zoom. Testemunhas deverão ter efetivo acesso ao programa e boa conexão, sob pena de perda da prova. A participação dos respectivos patronos será de forma presencial. Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj sem necessidade de senha. Caso solicitado, preencher o ID da reunião com o nº 458 168 8065 Na hipótese de conciliação, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FLORA THEREZA GUIMARAES GOMES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS PEREIRA E SILVA NUNES -
25/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) FAN F FLORES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
25/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) FAN F FLORES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
25/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) FAN F FLORES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
25/02/2025 12:27
Expedido(a) notificação a(o) FAN F FLORES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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25/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS PEREIRA E SILVA NUNES
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25/02/2025 12:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 12:16
Audiência una designada (18/03/2025 08:50 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 12:16
Audiência una cancelada (26/02/2025 09:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 12:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/02/2025 12:35
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS PEREIRA E SILVA NUNES em 03/02/2025
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15/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS PEREIRA E SILVA NUNES
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14/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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14/01/2025 12:27
Expedido(a) notificação a(o) FAN F FLORES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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26/12/2024 16:13
Audiência una designada (26/02/2025 09:30 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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