TRT1 - 0100431-65.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/09/2025
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12/09/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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12/09/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/09/2025 12:05
Incluído em pauta o processo para 08/10/2025 09:30 VIRTUAL 3. ()
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25/08/2025 16:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/08/2025 16:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 06/06/2025
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26/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c061864 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: MATHEUS LINHARES MUROS, INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU RECORRIDO: MATHEUS LINHARES MUROS, INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU Vistos em Gabinete, O recorrente, INSTITUTO MULTI GESTÃO, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser uma Organização Social (OS), entidade privada, sem fins lucrativos, que atua em parceria com o Poder Público na prestação de serviços de relevante interesse social, sem explorar atividade econômica. Todavia, tais alegações não são suficientes para o reconhecimento da isenção total do recolhimento do depósito recursal.
Nos termos do § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, tal isenção aplica-se exclusivamente às entidades filantrópicas, empresas em recuperação judicial e beneficiários da justiça gratuita. No caso concreto, embora o estatuto social da recorrente indique a ausência de fins lucrativos, não restou demonstrado que se trata, de fato, de entidade filantrópica, nos moldes legais. Assim, não tendo a parte recorrente comprovado sua condição de entidade filantrópica, não faz jus à isenção total do depósito recursal, mas apenas à redução prevista no § 9º do art. 899 da CLT, por se tratar de entidade sem fins lucrativos. Ademais, o recorrente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
Cumpre observar que o §10 do artigo 899 da CLT trata exclusivamente da isenção do depósito recursal, mencionando expressamente os beneficiários da justiça gratuita, o que evidencia que tal isenção não se estende automaticamente a todas as pessoas jurídicas ali indicadas, inclusive as sem fins lucrativos. A concessão da justiça gratuita a empregador pessoa jurídica constitui exceção e somente pode ser admitida mediante prova inequívoca da alegada hipossuficiência econômica, não se prestando a esse fim a simples alegação, sendo ônus da parte a comprovação da incapacidade financeira. Dispõe o §4º do art. 790 da CLT: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Corroborando esse entendimento, o item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece: Súmula nº 463 do TST — ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO. II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Dessa forma, a gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada sua insuficiência de recursos, sendo o benefício extensivo ao recolhimento de custas processuais e ao depósito recursal.
Assim, impõe-se a verificação do cumprimento dos requisitos legais. No presente caso, contudo, a parte recorrente não apresentou documentação hábil a demonstrar sua alegada situação de miserabilidade, como, por exemplo, extratos bancários, demonstrações contábeis, declarações de bens ou documentos equivalentes. Assim, entendo que não restou comprovada a hipossuficiência econômica. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando que o primeiro reclamado se qualifica apenas como entidade sem fins lucrativos, sem ter demonstrado a hipossuficiência exigida. Determino, por conseguinte, que o primeiro réu seja intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, este com o valor reduzido à metade, nos termos do artigo 899, §9º, da CLT, bem como dos artigos 99, §7º, e 101, §2º, do CPC, e da OJ nº 269 da SDI-I do TST, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos Recursos Ordinários.
JOSÉ MONTEIRO LOPES Juiz Convocado Relator RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
23/05/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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23/05/2025 21:37
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO MULTI GESTAO
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23/05/2025 21:37
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO MULTI GESTAO
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22/05/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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11/03/2025 11:36
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/03/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 21:06
Determinada a requisição de informações
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10/03/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho a OTAVIO TORRES CALVET
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10/03/2025 16:21
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100431-65.2024.5.01.0481 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 01 na data 05/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300146000000115174065?instancia=2 -
05/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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