TRT1 - 0070700-72.2008.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad17328 proferido nos autos.
Considerando o trânsito em julgado da ação principal (0101404-53.2017.5.01.0226), converto o feito em execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen”(156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva".
Excluo neste ato a ré ESTADO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo.
Procedida a inclusão dos patronos da 1ª ré conforme constantes da ação principal.
Arquivem-se os autos principais de nº0101404-53.2017.5.01.0226.
Após, aguarde-se resposta aos ofícios encaminhados.
Intimem-se.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANE RAMOS HIGINO -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43ff6e5 proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para fornecer os documentos solicitados pela expert no prazo de 10 dias.
Vindo os documentos, intime-se a i.perita para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 dias. ccb NOVA IGUACU/RJ, 08 de julho de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a53c50b proferido nos autos.
Quanto a perícia médica, aguarde-se a entrega do laudo.
Quanto a perícia de insalubridade, informem as partes no prazo de 5 dias o endereço completo do local onde a Reclamante teria desempenhado suas atividades laborais, para fins de realização da perícia. ccb NOVA IGUACU/RJ, 21 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI -
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dd49e4 proferido nos autos.
Verifico que até a presente data não houve manifestação do perito anteriormente nomeado.
Assim, cancele-se a nomeação anterior e em substituição, nomeio o Perito ELAINE MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em patamar razoável e compatível com os valores hodiernamente praticados em fase de liquidação.
O i. perito deve indicar, previamente aos cálculos, a necessidade de consulta documental e/ou solução de eventuais divergências mantidas entre as partes, sinalizando como estão postas as matérias discutidas nas decisões proferidas nos autos.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte.
B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST.
F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 05 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF -
23/09/2024 15:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
13/02/2023 11:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/02/2023
-
09/02/2023 23:58
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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09/02/2023 23:54
Juntada a petição de Contraminuta (CMAI Caixa)
-
06/02/2023 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2023 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 18:09
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
16/01/2023 18:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
-
16/01/2023 18:09
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE SOARES BISPO RISSI
-
16/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:11
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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16/01/2023 14:08
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: da7a854) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/12/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:03
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
12/12/2022 15:02
Encerrada a conclusão
-
03/11/2022 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
29/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/10/2022
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29/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de CELESTE SOARES BISPO RISSI em 28/10/2022
-
20/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de CELESTE SOARES BISPO RISSI em 19/10/2022
-
18/10/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2022 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
16/10/2022 08:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
-
16/10/2022 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE SOARES BISPO RISSI
-
16/10/2022 08:45
Proferida decisão
-
14/10/2022 14:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
11/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
10/10/2022 09:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
-
10/10/2022 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE SOARES BISPO RISSI
-
10/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:30
Convertido o julgamento em diligência
-
09/10/2022 17:00
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
07/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 06/10/2022
-
22/09/2022 23:09
Juntada a petição de Manifestação (Petição Caixa)
-
14/09/2022 09:49
Juntada a petição de Manifestação (Justada substab estagiário carga dos autos)
-
07/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
-
07/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
-
07/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
06/09/2022 11:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
-
05/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 18:16
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
27/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 26/08/2022
-
26/08/2022 23:07
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao agravo e ao recurso de revista da autora)
-
25/08/2022 11:04
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA )
-
25/08/2022 11:02
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO )
-
23/08/2022 23:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Caixa)
-
16/08/2022 12:04
Juntada a petição de Manifestação (Agravos não juntados aos autos digitalizados)
-
16/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
-
16/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
-
16/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
15/08/2022 13:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
-
15/08/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:48
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
12/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de CELESTE SOARES BISPO RISSI em 11/08/2022
-
29/07/2022 16:21
Juntada a petição de Manifestação (REQUERER A JUNTADA DOS AUTOS DIGITALIZADOS EM ORDEM CRONOLÓGICA)
-
29/07/2022 12:30
Juntada a petição de Manifestação (REQUERER A JUNTADA DOS AUTOS DIGITALIZADOS EM ORDEM CRONOLÓGICA)
-
21/06/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
-
21/06/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE SOARES BISPO RISSI
-
20/06/2022 10:28
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de CELESTE SOARES BISPO RISSI
-
20/06/2022 08:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
20/06/2022 06:02
Convertido o julgamento em diligência
-
19/06/2022 17:16
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
15/06/2022 00:19
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:19
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:19
Decorrido o prazo de CELESTE SOARES BISPO RISSI em 14/06/2022
-
13/06/2022 17:15
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS PEÇAS DIGITALIZADAS.pdf)
-
07/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 23:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação FUNCEF)
-
06/06/2022 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
06/06/2022 13:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
-
06/06/2022 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE SOARES BISPO RISSI
-
06/06/2022 13:27
Convertido o julgamento em diligência
-
06/06/2022 11:43
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
03/06/2022 00:16
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
02/06/2022 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 23:34
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
31/05/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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