TRT1 - 0070700-72.2008.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/09/2025
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25/09/2025 00:45
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 24/09/2025
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25/09/2025 00:45
Decorrido o prazo de CELESTE SOARES BISPO RISSI em 24/09/2025
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16/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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15/09/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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15/09/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE SOARES BISPO RISSI
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15/09/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 16:39
Expedido(a) notificação a(o) ELAINE MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
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15/09/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/09/2025
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 03/09/2025
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03/09/2025 16:40
Juntada a petição de Impugnação
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29/08/2025 12:25
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 9c20193) para Impugnação
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28/08/2025 12:37
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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21/08/2025 14:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 371db90 proferido nos autos.
Apresentado o laudo ao id 6012ca4, dê-se vista dos cálculos de liquidação às partes, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT, pelo prazo comum de 08 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentada concordância aos cálculos, expeça-se alvará a perita e remetam-se os autos à Contadoria para fins de homologação da liquidação.
Apresentada eventual impugnação, intime-se o i. perita para prestar esclarecimentos específicos quanto aos itens de impugnação ofertados, no prazo de 20 dias.
Nesta hipótese, apresentados novos cálculos periciais retificados, intimem-se as partes para ciência de forma derradeira, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT, pelo prazo comum de 08 dias.
Manifestando-se o perito com esclarecimentos e/ou novos cálculos, expeça-se o respectivo alvará.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. ccb NOVA IGUACU/RJ, 20 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELESTE SOARES BISPO RISSI -
20/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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20/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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20/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE SOARES BISPO RISSI
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20/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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20/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/08/2025
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20/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 19/08/2025
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20/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CELESTE SOARES BISPO RISSI em 19/08/2025
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 01/08/2025
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25/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/07/2025
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25/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CELESTE SOARES BISPO RISSI em 24/07/2025
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18/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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17/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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17/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE SOARES BISPO RISSI
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17/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:01
Expedido(a) notificação a(o) ELAINE MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
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17/07/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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14/07/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DOCUMENTOS)
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELAINE MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 09/07/2025
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09/07/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 08/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CELESTE SOARES BISPO RISSI em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43ff6e5 proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para fornecer os documentos solicitados pela expert no prazo de 10 dias.
Vindo os documentos, intime-se a i.perita para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 dias. ccb NOVA IGUACU/RJ, 08 de julho de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELESTE SOARES BISPO RISSI -
08/07/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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08/07/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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08/07/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE SOARES BISPO RISSI
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08/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/06/2025 18:48
Expedido(a) notificação a(o) ELAINE MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
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04/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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03/06/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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03/06/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE SOARES BISPO RISSI
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03/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 19:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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31/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/05/2025
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31/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 30/05/2025
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31/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de CELESTE SOARES BISPO RISSI em 30/05/2025
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELAINE MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 29/05/2025
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26/05/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA GUIA)
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23/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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23/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fae55b0 proferido nos autos.
Recebo petição da expert de id d589732.
Fixo os honorários periciais no valor apontado na referida petição de R$ 4.000,00, que serão suportados pela ré, parte vencida no processo cognitivo.
Intimem-se as partes, devendo a ré comprovar, em 5 dias, o pagamento dos honorários periciais.
Comprovado, intime-se a i. perita para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 dias.
Apresentado o laudo, dê-se vista dos cálculos de liquidação às partes, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT, pelo prazo comum de 08 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentada concordância aos cálculos, expeça-se alvará a perita e remetam-se os autos à Contadoria para fins de homologação da liquidação.
Apresentada eventual impugnação, intime-se o i. perito para prestar esclarecimentos específicos quanto aos itens de impugnação ofertados, no prazo de 20 dias. Nesta hipótese, apresentados novos cálculos periciais retificados, intimem-se as partes para ciência de forma derradeira, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT, pelo prazo comum de 08 dias. Manifestando-se o perito com esclarecimentos e/ou novos cálculos, expeça-se o respectivo alvará.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. ccb NOVA IGUACU/RJ, 21 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF -
21/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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21/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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21/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE SOARES BISPO RISSI
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21/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:00
Expedido(a) notificação a(o) ELAINE MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
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21/05/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/05/2025
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15/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 14/05/2025
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15/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de CELESTE SOARES BISPO RISSI em 14/05/2025
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15/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de ELAINE MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 13/05/2025
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06/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dd49e4 proferido nos autos.
Verifico que até a presente data não houve manifestação do perito anteriormente nomeado.
Assim, cancele-se a nomeação anterior e em substituição, nomeio o Perito ELAINE MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em patamar razoável e compatível com os valores hodiernamente praticados em fase de liquidação.
O i. perito deve indicar, previamente aos cálculos, a necessidade de consulta documental e/ou solução de eventuais divergências mantidas entre as partes, sinalizando como estão postas as matérias discutidas nas decisões proferidas nos autos.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte.
B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST.
F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 05 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELESTE SOARES BISPO RISSI -
05/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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05/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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05/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE SOARES BISPO RISSI
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05/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:54
Expedido(a) notificação a(o) ELAINE MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
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05/05/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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26/03/2025 02:49
Decorrido o prazo de ALVARO MELO CARDOSO em 25/03/2025
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10/03/2025 14:59
Expedido(a) notificação a(o) ALVARO MELO CARDOSO
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10/03/2025 12:49
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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28/02/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ad72ef proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Em razão da controvérsia mantida entre as partes acerca dos cálculos oferecidos, considerando que o cômputo das verbas condenatórias implica, de fato, elevada complexidade e considerando também o excesso de demanda, determino que a liquidação do julgado se faça através de perícia contábil às expensas da Ré.
Nomeio o Perito Álvaro Melo Cardoso que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em patamar razoável e compatível com os valores hodiernamente praticados em fase de liquidação. O i. perito deve indicar, previamente aos cálculos, a necessidade de consulta documental e/ou solução de eventuais divergências mantidas entre as partes, sinalizando como estão postas as matérias discutidas nas decisões proferidas nos autos.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. afv NOVA IGUACU/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELESTE SOARES BISPO RISSI -
26/02/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
26/02/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
-
26/02/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE SOARES BISPO RISSI
-
26/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
23/09/2024 15:42
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/09/2024 15:35
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/08/2024 15:48
Juntada a petição de Impugnação
-
26/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/07/2024
-
22/07/2024 18:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de cálculos de liquidação)
-
15/07/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
10/07/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
-
10/07/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE SOARES BISPO RISSI
-
10/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
10/07/2024 10:32
Iniciada a liquidação
-
10/07/2024 10:32
Transitado em julgado em 06/06/2024
-
31/05/2022 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/05/2022 00:28
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:28
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:28
Decorrido o prazo de CELESTE SOARES BISPO RISSI em 11/05/2022
-
09/05/2022 11:16
Juntada a petição de Manifestação (REQUERER A JUNTADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.)
-
06/05/2022 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (REQUER HABILITAÇÃO)
-
03/05/2022 10:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação FUNCEF)
-
03/05/2022 09:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
03/05/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
-
03/05/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
-
03/05/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
-
03/05/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2022 19:04
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
30/04/2022 19:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
-
30/04/2022 19:04
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE SOARES BISPO RISSI
-
30/04/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
27/04/2022 16:18
Encerrada a conclusão
-
27/04/2022 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
08/04/2022 14:50
Encerrada a conclusão
-
18/01/2022 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
06/12/2021 13:26
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2008
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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