TRT1 - 0100844-51.2023.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:23
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9372ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, decido rejeitar a impugnação ao valor atribuído à causa, as preliminares de ausência de pressuposto processual, inépcia e ilegitimidade passiva; declarar prescritas as parcelas pecuniárias pretensamente havidas anteriores a 13.09.2018, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza declaratória, por imprescritíveis; e julgar improcedentes os pedidos formulados em face VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA – ME e CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes da reclamação trabalhista para condenar a primeira reclamada COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS a pagar à reclamante LUCIMAR RODRIGUES LIÃO, no prazo legal, os títulos deferidos na fundamentação supra, observados seus limites, que fazem parte integrante deste decisum.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Condeno a primeira ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ao patrono da reclamante; e a reclamante, honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, pro rata, aos patronos das reclamadas, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras.
Condeno a primeira ré em honorários periciais de R$ 3.500,00.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções, conforme a lei, na forma de fundamentação.
Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas de R$ 231,92, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 11.596,13, pela primeira reclamada.
Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e contestação (ões), à luz do art. 489, § 1º, do NCPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas.
Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Intimem-se as partes.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR RODRIGUES LIAO -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 833358d proferido nos autos.
Indefiro o requerimento de Id 8e8a622 por suas razões e fundamentos, mantenho a audiência na modalidade presencial. Ademais. mantenho a audiência na modalidade presencial considerando: a) a precariedade dos meios de transmissão de dados e/ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária; b) a agilidade na produção de provas orais na modalidade presencial; c) que a prática do ato de forma presencial permite ao magistrado avaliar a qualidade da colheita da prova oral de maneira mais adequada, célere e segura, sem risco ao princípio da incomunicabilidade; d) as constantes dificuldades técnicas que as próprias partes, testemunhas e às vezes até mesmo os advogados enfrentam, como baixa qualidade de conexão, interrupções de áudio e vídeo, delay na transmissão de dados, o que vem gerando atrasos na pauta do dia e sobrecarga na pauta da Vara; e) a grande dificuldade das partes e testemunhas durante a realização das audiências por videoconferência quanto ao cumprimento das regras contidas nos artigos 7º, VI e 8º, incisos II, III e IV, do Provimento CR n. 02/2023; f) prejuízo aos demais jurisdicionados da unidade em razão da necessidade de diminuição do número de audiências na pauta, em virtude do tempo que demanda a realização de audiências telepresenciais ou híbridas. g) Com fulcro na interpretação conjunta das normas previstas nos art.(s) 765 e 843 da CLT, 139 do CPC, Resolução n. 345/2020 do CNJ, Ato Conjunto 15/2021 do TRT da 1ª Região e decisões proferidas pelo CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260- 11.2022.2.00.0000 e pela Corregedoria Geral do TST nos autos da Consulta Administrativa à CGJT n.º 0000077-85.2023.2.00.0500.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME -
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d9bec6 proferida nos autos.
Ante o valor da sentença líquida atualizado nesta data, intimem-se as partes para ciência, sendo a ré ao pagamento em 48 horas, sob pena de execução, devendo o autor dizer desde já se concorda com ativação dos convênios, valendo o silêncio como concordância tácita.
CABO FRIO/RJ, 20 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA JANE DE SOUZA ANDRADE -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100844-51.2023.5.01.0081 : LUCIMAR RODRIGUES LIAO : COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos periciais.
Prazo de 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANDREIA SANTIAGO PICONE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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