TRT1 - 0100662-10.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2025
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11/09/2025 13:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2025 13:14
Incluído em pauta o processo para 01/10/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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03/09/2025 11:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/09/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA em 29/08/2025
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21/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9583f35 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: GEAN DE SOUZA RODRIGUES, MEDRAL ENERGIA LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RECORRIDO: GEAN DE SOUZA RODRIGUES, MEDRAL ENERGIA LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base no art. 932 do CPC, de pacífica aplicação ao Processo do Trabalho, por compatível com os princípios reitores desta Especializada, mormente o da celeridade processual, DECIDO: Em sede de preliminar recursal, postula a primeira ré, Medral Energia Ltda., a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Argumenta que o deferimento da recuperação judicial comprova de forma inequívoca sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas a que foi condenada na sentença.
Com razão, em meu entendimento, embora seja minoritário nesta E.
Turma.
Incontroverso que a ré se encontra em recuperação judicial.
Entendo que o mero deferimento da recuperação judicial pelo Juízo próprio já evidencia a dificuldade financeira que está atravessando a ré e, portanto, não seria necessário comprovar o recolhimento de custas, tampouco juntar aos autos prova dessa dificuldade, porque basta a decisão judicial que admitiu a recuperação, que notoriamente tem fé pública.
A título de reforço, a empresa ainda juntou extrato bancário aos autos, com o objetivo de demonstrar sua limitação financeira.
Contudo, trata-se de documento unilateral e pontual, que, por si só, não comprova a alegada incapacidade para arcar com as despesas processuais, nem afasta a necessidade de apreciação do pedido à luz da jurisprudência majoritária da Turma.
O documento apresentado refere-se apenas a saldo de uma única conta bancária, em um determinado período, sem contextualização contábil ou demonstração mais ampla da situação patrimonial da empresa.
Ademais, a própria Lei da Reforma (Lei nº 13.467/17) – que introduziu a inovação de isentar as empresas em recuperação judicial do depósito recursal – já sinaliza para a dificuldade financeira que se encontra estes entes privados.
Segue o teor do art. 899, §10 da CLT, verbis: São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Desta forma, seja pelo ângulo da Reforma Trabalhista, ou pelo fato de que a Justiça Comum Estadual já deferiu o pedido de recuperação judicial, entendo estar devidamente comprovada a dificuldade econômico-financeira da ré a merecer a gratuidade de justiça.
Contudo, este não é o pensar dos demais componentes desta E. 8ª Turma, para quem a mera autorização para processamento da recuperação judicial não é prova cabal de dificuldades financeiras a ensejar a concessão da gratuidade de justiça.
Deste modo, ressalvo o meu entendimento e indefiro a benesse, por não comprovada a hipossuficiência econômico-financeira da ré, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas, na forma do artigo 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção do seu apelo.
Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL ENERGIA LTDA -
20/08/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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20/08/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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20/08/2025 12:20
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MEDRAL ENERGIA LTDA
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19/08/2025 17:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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30/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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