TRT1 - 0101035-46.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/09/2025
-
22/09/2025 10:22
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
09/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b26aa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, CONHEÇO dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o primeiro e PARCIALMENTE PROCEDENTE a segunda, determinando a retificação dos cálculos homologados com a inclusão dos honorários assistenciais de 15% (quinze por cento), nos termos da fundamentação supra que este decisum integra, para todos os fins e efeitos legais.
Custas de R$44,26, pela executada, ora embargante, ficando dispensado o recolhimento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, à Contadoria para retificação dos cálculos.
E, para constar, lavrei a presente ata. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DA SILVA LIMA -
08/09/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/09/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LIMA
-
08/09/2025 13:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JULIO CESAR DA SILVA LIMA
-
08/09/2025 13:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
04/09/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
04/09/2025 11:11
Iniciada a execução
-
17/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/07/2025
-
08/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b53ce75 proferido nos autos.
Vistos.
Notifique-se a executada para manifestação sobre a impugnação do exequente (#id:b5deafa), no prazo de 5 dias.
NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
07/07/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 00:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA LIMA em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:36
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
03/07/2025 15:29
Juntada a petição de Contestação
-
26/06/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a353ef4 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Notifique-se o exequente para manifestação quanto às razões dos embargos à execução, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, voltem conclusos para decisão.
NITEROI/RJ, 25 de junho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DA SILVA LIMA -
25/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LIMA
-
25/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
24/06/2025 22:34
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
20/06/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2025 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40c84ec proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Convolo em penhora os bloqueios obtidos por meio do sistema SISBAJUD, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Intimem-se o(s) executado(s) atingido(s) pelos bloqueios, nos termos do art. 884 da CLT. Nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o autor, em querendo, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que seja a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Decorrido o prazo sem manifestação, liberem-se os valores e intime-se o exequente, inclusive para que indique eventuais pendências no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, registrem-se os pagamentos, certifique-se a ausência de saldo nos autos e voltem conclusos para sentença de extinção.
NITEROI/RJ, 11 de junho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DA SILVA LIMA -
11/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LIMA
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11/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
09/03/2025 17:49
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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08/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA LIMA em 07/03/2025
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21/02/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f325c24 proferida nos autos.
Vistos.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória, conforme despacho de #3c590e5.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)” (grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Intimem-se.
Considerando que a executada já foi intimada ao pagamento espontâneo, conforme #2ce1432, assinalo o prazo adicional de 5 dias, em favor de ENEL BRASIL S.A, para a comprovação do depósito judicial do valor devido, na ordem de R$ 2.890,62, sob pena de penhora de créditos/bens, por meio de acesso ao SISBAJUD.
NITEROI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DA SILVA LIMA -
20/02/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
20/02/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LIMA
-
20/02/2025 16:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
12/02/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a SIMONE BEMFICA BORGES
-
12/02/2025 10:48
Juntada a petição de Contestação
-
11/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LIMA
-
07/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
06/02/2025 22:56
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
30/01/2025 06:35
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA LIMA em 29/01/2025
-
16/12/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
14/12/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
14/12/2024 06:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LIMA
-
14/12/2024 06:52
Homologada a liquidação
-
13/12/2024 15:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
06/12/2024 08:09
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LIMA
-
13/11/2024 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 18:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA LIMA em 30/10/2024
-
23/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/10/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LIMA
-
21/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
02/10/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LIMA
-
17/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
17/09/2024 16:53
Iniciada a liquidação
-
16/09/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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