TRT1 - 0101020-09.2024.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELAINE CRISTINA SENA BALDEZ em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de NATURALIA DOWNTOWN PRODUTOS NATURAIS LTDA em 03/09/2025
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23/08/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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23/08/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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22/08/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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22/08/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5e8403 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: NATURALIA DOWNTOWN PRODUTOS NATURAIS LTDA.
RECORRIDA: ELAINE CRISTINA SENA BALDEZ DECISÃO Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram NATURALIA DOWNTOWN PRODUTOS NATURAIS LTDA., como recorrente e ELAINE CRISTINA SENA BALDEZ, recorrida.
A reclamada, em suas razões (#id:e9886c6), alegando forte crise econômica agravada pelo fechamento de sua loja, o que resultou em insuficiência de recursos, requereu a gratuidade de justiça.
Na decisão de #id:a7ab8bf o requerimento foi indeferido, sob o seguinte fundamento: “A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo.
No entanto, no caso, a empresa não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar que se enquadra na hipótese prevista no § 4º do art. 790 da CLT.
Ressalto que o fato de possuir passivo superior ao ativo, por si só, não confirma a inexistência de recursos para arcar com os custos do processo.
Caso contrário, todas as empresas nestas situações seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei.
Sendo assim, indefiro a gratuidade pleiteada pela parte.
Intime-se a recorrente, NATURALIA DOWNTOWN PRODUTOS NATURAIS LTDA., para que comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.” Regularmente intimada, a recorrente deixou passar o prazo sem efetuar o pagamento das custas e do depósito recursal, conforme certificado em #id:b980751.
A decisão deve ser, pois, mantida pelos fundamentos supracitados e, ante a deserção configurada, o recurso ordinário não deve ser conhecido.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto por NATURALIA DOWNTOWN PRODUTOS NATURAIS LTDA. .
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, XXXX de XXXXXX de 2025.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA SENA BALDEZ -
20/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE CRISTINA SENA BALDEZ
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20/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) NATURALIA DOWNTOWN PRODUTOS NATURAIS LTDA
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20/08/2025 15:31
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de NATURALIA DOWNTOWN PRODUTOS NATURAIS LTDA
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20/08/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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16/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de NATURALIA DOWNTOWN PRODUTOS NATURAIS LTDA em 15/08/2025
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06/08/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) NATURALIA DOWNTOWN PRODUTOS NATURAIS LTDA
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05/08/2025 12:02
Não concedida a assistência judiciária gratuita a NATURALIA DOWNTOWN PRODUTOS NATURAIS LTDA
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30/06/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101020-09.2024.5.01.0012 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300460400000123202437?instancia=2 -
12/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 170a13a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELAINE CRISTINA SENA BALDEZ contra NATURALIA DOWNTOWN PRODUTOS NATURAIS LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante os seguintes títulos: a) Salários atrasados, no importe de R$ 2.887,82; b) Multa do art. 467 da CLT, e c) Multa do art. 477 da CLT.
Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte autora no percentual de 5% incidente sobre o valor da condenação, a cargo da demandada.
Juros, correção monetária, IR e contribuições na forma da fundamentação.
Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial as parcelas objeto de condenação que compõem o salário de contribuição (art. 28 da Lei 8212/91), tendo as demais prestações natureza indenizatória.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante.
Tudo nos termos constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins.
Valores a serem apurados em liquidação, não estando este limitado aos valores apontados na exordial, já que a exigência contida no art. 840, §1º, da CLT diz respeito a uma mera estimativa de valor, não tendo o condão de restringir o pedido.
Custas no valor de R$120,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$6.000,00, a cargo da demandada.
Notifiquem-se as partes (S. 427, TST). MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NATURALIA DOWNTOWN PRODUTOS NATURAIS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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