TRT1 - 0100209-56.2025.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 02/09/2025
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25/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100209-56.2025.5.01.0451 9ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: IRIS MILENA RAMOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, MUNICIPIO DE ITABORAI DESTINATÁRIO(S): HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:15140e4, abaixo transcrita: "Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo 1º reclamado, Hospital Psiquiátrico Mahatma Gandhi, no ID. 54f8a48, e pela reclamante, no ID. 724ba88, contra a sentença proferida pela MM.ª 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, no ID. b40ab52, da lavra do Juiz do Trabalho Titular ANDRE CORREA FIGUEIRA, que julgou procedentes em parte os pedidos postulados na petição inicial no ID. 3d54f29.
O 1º reclamado alega que deixou de recolher as custas e o depósito recursal por ser beneficiário da gratuidade de justiça, conforme deferido pela sentença.
Alega, ainda, que se trata de entidade filantrópica sem fins lucrativos, o que o isenta do pagamento do depósito recursal, conforme a norma do § 10 do art. 899 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017.
Decido.
DA DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
O 1º reclamado alega que deixou de recolher as custas e o depósito recursal por ser beneficiário da gratuidade de justiça, conforme deferido pela sentença.
Alega, ainda, que se trata de entidade filantrópica sem fins lucrativos, não auferindo lucro, sendo dependendo de repasse de verbas públicas para a sua continuidade, bem como da continuidade da gestão das unidades de saúde em que realiza a gestão, o que o isenta do pagamento do depósito recursal, conforme a norma do § 10 do art. 899 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017.
Analiso.
Inicialmente, impõe-se observar que o recurso ordinário em exame foi interposto sob a égide da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro do mesmo ano, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
O benefício da gratuidade de justiça é regido nesta Especializada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, já com a redação da Lei 13.467/2017, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467/2017, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Exsurge da interpretação das normas acima que a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Já a isenção do depósito recursal pode ser contemplada tanto à pessoa jurídica que é beneficiária da gratuidade de justiça como àquela que se caracteriza como entidade filantrópica ou esteja em recuperação judicial.
Impende ressaltar que quanto às custas, no entanto, somente estará isenta a pessoa jurídica beneficiária da gratuidade de justiça.
No caso em exame, contudo, entendo que o 1º reclamado não comprovou sua alegação de insuficiência de recursos.
Ressalto que não existe qualquer prova documental nos autos neste sentido. É mister se perceba que se trata aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso ou presunção de insuficiência de recursos porque foram rescindidos os contratos de prestação de serviços com o 2º reclamado, conforme entendeu o juízo a quo.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, como ocorre no caso em exame, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Cumpre salientar que a Constituição assegura a interposição de recursos, mas não sem a observância das normas processuais, sendo imprescindível o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade.
Não bastasse, impõe-se observar ainda que, a despeito de alegar em sua peça recursal que se trata de entidade filantrópica, o recorrente também não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 818, I, da CLT.
Da mesma forma, não há qualquer documento nos autos que comprove a alegação da parte, uma vez que o documento juntado aos autos no ID. 9b15b5d demonstra que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS era válido até 31/12/2021.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção do pagamento das custas e de depósito recursal.
E também deixo de isentá-lo do pagamento do depósito recursal por não restar comprovada sua situação jurídica de entidade filantrópica.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo ao ora agravante o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação com relação ao depósito recursal e custas, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intime-se o 1º reclamado, ora, recorrente para regularizar o preparo na presente ação com relação às custas e ao depósito recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, venham os autos conclusos para apreciação de ambos os recursos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
22/08/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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21/08/2025 20:02
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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20/08/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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20/08/2025 16:02
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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24/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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