TRT1 - 0100743-10.2024.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:57
Encerrada a conclusão
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25/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2025
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25/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2025
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25/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 24/09/2025
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25/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 24/09/2025
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24/09/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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15/09/2025 19:54
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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12/09/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/09/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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12/09/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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12/09/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MATTOS DO AMARAL
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12/09/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 04/09/2025
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05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de FABRICIO MATTOS DO AMARAL em 04/09/2025
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02/09/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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30/08/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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29/08/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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29/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b20dec proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência da planilha de atualização de cálculos de #id:5b43e59.
As 1ª e 2ª rés para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento da diferença do valor exequendo (R$ 2.653,77) ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia DARF, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT). 2.2 - Ative-se o ARISP / CNIB.
Em seguida, dê-se vistas à parte autora, que deverá indicar o prosseguimento do feito, em 30 dias. 3 - Havendo devedor subsidiário, a execução será contra ele redirecionada na hipótese de restar frustrada a tentativa de penhora online contra o devedor principal por meio do convênio SISBAJUD, conforme inteligência contida na Súmula 12 da jurisprudência do Eg.
TRT/RJ.
Para tanto, primeiramente encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do crédito exequendo e dos depósitos recursais, se houver.
Após, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder à paga do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele a ativação do SISBAJUD, BNDT e ARISP, conforme itens 1 e 2 acima.
Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. 4 - Infrutíferas as diligências, consulte-se a JUCERJA e o Quadro de Sócios e Administradores da 1ª e/ou 2ª reclamadas na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 5 - Não encontrados sócios ou infrutíferas as diligências supra, intime-se a parte exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas ou desprovidas de fundamentação.
Fica a parte exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Aguarde-se o julgamento do recurso na instância superior. SAO GONCALO/RJ, 26 de agosto de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO MATTOS DO AMARAL -
26/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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26/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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26/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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26/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MATTOS DO AMARAL
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26/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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18/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025
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18/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 17/07/2025
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18/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de FABRICIO MATTOS DO AMARAL em 17/07/2025
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09/07/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96c02d1 proferido nos autos.
Vistos.
Recebidos os autos do E.
TRT/RJ.
Ante o trânsito em julgado e, considerando o que determinado no V.
Acórdão de ID 0f71552, quanto ao cálculo da atualização monetária e os juros de mora, remeta-se à Contadoria para verificação. pcv SAO GONCALO/RJ, 08 de julho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO MATTOS DO AMARAL -
08/07/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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08/07/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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08/07/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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08/07/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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08/07/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MATTOS DO AMARAL
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08/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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16/06/2025 15:00
Recebidos os autos para prosseguir
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25/03/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de FABRICIO MATTOS DO AMARAL em 24/03/2025
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21/03/2025 19:23
Juntada a petição de Contraminuta
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14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 067fa77 proferida nos autos.
Vistos.
O agravante foi intimado para ciência da decisão de ID 90f769a, em 21/02/2025, interpôs Agravo de Petição (ID bf8efcd) em 06/03/2025, ou seja, dentro do prazo recursal.
Regular representação.
Delimitada a matéria controversa, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Recebo o agravo de petição interposto.
Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. pcv SAO GONCALO/RJ, 13 de março de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO MATTOS DO AMARAL -
13/03/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MATTOS DO AMARAL
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13/03/2025 13:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERVINET SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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13/03/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de FABRICIO MATTOS DO AMARAL em 11/03/2025
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06/03/2025 15:42
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90f769a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SERVINET SERVICOS LTDA e CIELO S.A. opõem embargos à execução, pelos motivos expostos na petição de #id:e4df1b4.
A Embargada não apresentou defesa.
O juízo encontra-se garantido pelo depósito de #id:ed1c40b. É o relatório.
DA APLICAÇÃO SÚMULA 340 DO TST – COMISSIONISTA Alega a executada que, o método adotado nos cálculos para apuração do adicional de hora trabalhada, está incorreto, devendo ser observado a Súmula 340, do TST.
Sem razão, verifico que na planilha homologada foram apuradas as horas extras das parcelas variáveis de forma correta, tendo sido considerado a média da remuneração por desempenho, conforme a Súmula 340, do TST.
Rejeito os embargos.
DA APLICAÇÃO OJ 397 SDI1 TST – COMISSIONISTA MISTO A executada discorda da apuração dos cálculos quanto aos valores apurados do adicional de hora trabalhada, uma vez que o autor era comissionista misto.
Também sem razão, observa-se que as contas homologadas, calculou de forma separada as horas extras, apurando as horas extras com o adicional sobre a base salarial fixa e o adicional das horas extras sobre a base comissionada, conforme planilhas de #id:e60c648 e #id:a57214f.
Ressalto que a base utilizada no cálculo foi composta pela importância fixa estipulada, acrescida da média das parcelas salariais variáveis.
Dessa forma, foi considerado o salário base + a média da remuneração por desempenho e ou comissionista misto, observadas as regras de apuração; Rejeito os embargos.
DOS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL A embargante alega que os cálculos homologados estão incorretos quanto aos juros de TRD na fase pré-judicial não fazem parte do “modus operandi” da Justiça do Trabalho, devendo ser aplicada a r. decisão da ADC nº 58, do STF.
A decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, considerando que, no caso dos autos, os critérios de correção monetária e de aplicação dos juros de mora constam da sentença transitada em julgado; e que a presente ação enquadra-se no item i) da modulação dos efeitos da supracitada decisão, os débitos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros constantes do julgado, mediante a incidência do IPCA-E acrescida da variação da TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Rejeito os embargos.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$44,26, pelos executados, na forma do artigo 789-A, V da CLT.
Observem as partes os preceitos dos artigos 1026,§ 2º e 80, IV, todos do NCPC.
Intimem-se as partes para ciência. dbc FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - SERVINET SERVICOS LTDA - CIELO S.A. - BANCO DO BRASIL SA -
19/02/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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19/02/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/02/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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19/02/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
19/02/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MATTOS DO AMARAL
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19/02/2025 15:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SERVINET SERVICOS LTDA
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18/02/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
18/02/2025 15:24
Iniciada a execução
-
18/02/2025 15:24
Encerrada a conclusão
-
18/02/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
18/02/2025 15:23
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de FABRICIO MATTOS DO AMARAL em 29/11/2024
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21/11/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MATTOS DO AMARAL
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19/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
13/11/2024 09:22
Juntada a petição de Embargos à Execução
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08/11/2024 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de FABRICIO MATTOS DO AMARAL em 07/11/2024
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31/10/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
25/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
25/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
25/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
25/10/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MATTOS DO AMARAL
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25/10/2024 15:16
Homologada a liquidação
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25/10/2024 14:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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25/10/2024 14:11
Encerrada a conclusão
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25/10/2024 14:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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25/10/2024 13:20
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 6558934) para Manifestação
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06/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:35
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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27/09/2024 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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19/09/2024 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/09/2024 14:51
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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18/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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18/09/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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18/09/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
18/09/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
18/09/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
17/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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17/09/2024 10:50
Iniciada a liquidação
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16/09/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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