TRT1 - 0101393-44.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
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25/06/2025 21:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 10:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13fb41d proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré em 17/06/2025, #id:753f54a, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 09/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Autos conclusos.
Luan Vasco Luna Assistente de Juiz DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DA SILVA RAMOS -
18/06/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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18/06/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA RAMOS
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18/06/2025 11:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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17/06/2025 19:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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17/06/2025 19:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
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10/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac35111 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª ré, VIGAFORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI - ME e, subsidiariamente, a 2ª ré, FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (limitado ao período de 02/08/2023 a 22/07/2024), a cumprirem as obrigações abaixo indicadas em prol da parte autora, LUIZ CLAUDIO DA SILVA RAMOS, conforme fundamentação supra que este decisum integra: Obrigação de fazer: - traditar os documentos para saque dos depósitos junto ao FGTS.
Obrigação de pagar os seguintes títulos: - saldo de do mês da rescisão; - aviso prévio; - férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - 13º salário proporcional; - 40% de indenização sobre o FGTS; - indenização prevista no artigo 467 da CLT; - indenização prevista no artigo 477 da CLT; - salários retidos de março, abril, maio, junho e julho de 2024; - Indenização de 40% do FGTS Honorários advocatícios sucumbenciais: - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela 1ª ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela 2ª ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem o 1º réu sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte autora; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem o 2º réu sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte autora.
Sentença prolatada de forma líquida, conforme cálculos anexados, que integram este decisum, com discriminação das cotas previdenciárias e fiscais devidas.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Expeça-se ofício ao INSS dando ciência da presente decisão, após o trânsito em julgado.
Custas de R$ 829,91, calculadas sobre o valor de R$ 41.495,31, arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do artigo 789 da CLT, pela 1ª ré.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJN.
Cumpridas as obrigações, arquive-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
09/06/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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09/06/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA RAMOS
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09/06/2025 15:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 946,10
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09/06/2025 15:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CLAUDIO DA SILVA RAMOS
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09/06/2025 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CLAUDIO DA SILVA RAMOS
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05/05/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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01/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA RAMOS em 30/04/2025
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25/04/2025 13:01
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_FS)
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24/04/2025 10:26
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA RAMOS em 09/04/2025
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04/04/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação_FS)
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28/03/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA RAMOS
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28/03/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA RAMOS
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26/03/2025 17:35
Audiência una realizada (26/03/2025 09:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 16:01
Juntada a petição de Contestação
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24/03/2025 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 14:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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20/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 102d943 proferida nos autos. À luz do previsto no artigo 765 da CLT, e por se tratar de processo que não tramita no juízo 100% digital, a fim de evitar de eventuais redesignações, mantenho a prática de realização PRESENCIAL de TODAS AS AUDIÊNCIAS nas dependências da 43ª Vara do Trabalho. Indefiro o pedido contido na petição de id. 9907eb0. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DA SILVA RAMOS -
19/02/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/02/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA RAMOS
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19/02/2025 15:50
Proferida decisão
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19/02/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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19/02/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação (Petição Interlocutória_FS)
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19/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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31/01/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA RAMOS
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30/01/2025 13:44
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/01/2025 13:44
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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30/01/2025 05:46
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025
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28/11/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/11/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA RAMOS
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25/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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25/11/2024 10:17
Audiência una designada (26/03/2025 09:00 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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