TRT1 - 0100457-53.2023.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DA CONCEICAO PORTO
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24/09/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) HAWK SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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24/09/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DA CONCEICAO PORTO
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22/09/2025 17:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/10/2025 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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18/09/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) HAWK SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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17/09/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DA CONCEICAO PORTO
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17/09/2025 11:08
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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17/09/2025 11:08
Proferida decisão
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16/09/2025 17:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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08/09/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e59717e proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: GABRIELA DA CONCEICAO PORTO RECORRIDO: HAWK SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença de Id e632aa6.
A reclamada pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando que não dispõe de condições de pagar as despesas processuais sem que isso prejudique e comprometa o desenvolvimento de suas atividades.
Analiso.
Nesta Justiça Especializada, o benefício da justiça gratuita se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso. Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015, que assim trouxe no novo artigo 98, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula 463 em junho/2017, com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o § 4º ao artigo 790 da CLT, assim dispondo: “§4º O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”. Ocorre que não há nos autos a comprovação da alegada situação de dificuldade financeira da recorrente, a ponto de dispensá-la do preparo do recurso ordinário que interpôs.
Com efeito, a reclamada se limitou a apresentar declaração de hipossuficiência econômica.
Assim, indefere-se à reclamada a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Todavia, com fulcro no disposto no artigo 99, §7º, do CPC, de aplicação subsidiária do Processo do Trabalho, incumbe ao relator do recurso ordinário interposto apreciar o requerimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do preparo do apelo.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do C.
TST: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
Observação: (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14/7/2017 ISSO POSTO, indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado pela reclamada, determinando sua intimação para que, no prazo de cinco dias, comprove a regularização do preparo recursal, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SDI-1 do TST.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos para nova apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HAWK SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA -
28/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) HAWK SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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28/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DA CONCEICAO PORTO
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28/08/2025 16:47
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HAWK SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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26/08/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100457-53.2023.5.01.0431 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300824900000127111723?instancia=2 -
19/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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