TRT1 - 0100017-46.2024.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1caf23a proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO AUTOR no valor de R$ 90.378,86, atualizados em conformidade com a Lei nº14.905/2024 (TEMA VINCULANTE 1361 STF).
Parâmetros dos cálculos: (1) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; (2) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC (receita federal), que já engloba a correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 30.08.2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-e (artigo 389, § único do Código Civil) e JUROS DE MORA pela "taxa legal" que corresponde a diferença entre a Taxa Selic (simples) e o IPCA-e do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei e (4) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. RESUMO DOS CÁLCULOS Valor já garantido ao autor (depósito recursal): R$ 13.667,85 R$ 60.107,92, valor devido ao Autor;R$ 8.964,62, valor devido ao INSS;R$ 7.638,47, valor devido a título de honorários de sucumbência;Total a executar: R$ 76.711,01 # Convolo em penhora o(s) depósito(s) supramencionado(s).
A 2ª ré é responsável subsidiária.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a devedora principal para o pagamento, em 15 dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora online, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.
Em caso de garantia com dinheiro, o depósito deve ser feito na CONTA JUDICIAL deste juízo, na agência 2890 (Poder Judiciário) da Caixa Econômica Federal.
Decorridos os 15 dias sem pagamento ou garantia, inicie-se a fase de execução com penhora pelo SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - D N K OBRAS E SERVICOS LTDA -
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afcbbbd proferido nos autos.
Vistos.
Transitado em julgado o feito para início da liquidação após a Lei 14.905/2024. (TEMA vinculante 1361 STF) Destaco que nesta fase torna-se interessante às partes uma aproximação para tentativa de conciliação que pode ser feita entre os próprios patronos.
Em caso de conciliação as partes podem apresentar petição conjunta para homologação pelo juízo.
Observe-se: 1. Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, devendo observar os seguintes parâmetros: 2. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, discriminando o valor de cada verba e respectiva totalização mensal pelo valor histórico mês a mês e separadamente, atualização monetária, em consonância com a Lei 14.905/2024 e os seguintes parâmetros: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; b) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC (receita federal), que já engloba a correção monetária e juros de mora; c) A partir de 30.08.2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-e (artigo 389, § único do Código Civil) e JUROS DE MORA pela "taxa legal" que corresponde a diferença entre a Taxa Selic (simples) e o IPCA-e do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; d) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST; e e) Sendo a Fazendo Pública devedora principal, será aplicada a Taxa Selic "simples".
Empresas publicas, empresas privadas ou Fazenda pública subsidiária, será aplicada a Taxa Selic "receita federal" até 29.08.2024 e Taxa Selic "simples" a partir 30.08.2024. 3- Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Orientações ao final. 4. Os valores de FGTS devem também ser apurados mês a mês (sem a indenização de 40%) que, caso devida, deverá ser computado no mês de ruptura do contrato de trabalho, junto com a demais verbas resilitórias. 5. Deverá, ainda, apresentar em planilha separada os valores devidos de INSS (parte empregado e parte empregador), observando os percentuais e limites mensais de recolhimento. 6. Os honorários advocatícios/periciais, se deferidos, deverão estar indicados o percentual/valores e lançados ao final da planilha; 7. Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento da Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, com base nas Instruções Normativas nº1127 e 1145/2011 da SRF; 8. Às partes ficam cientes sobre a concordância tácita que incidirá quando uma delas não apresentar seus cálculos.
O exequente não apresentando os cálculos, será aplicada a prescrição intercorrente conforme art.11-A da CLT. 9. Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria do Juízo para a devida análise e conferência. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON WAGNER SANTOS BRAGA -
19/08/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de D N K OBRAS E SERVICOS LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON WAGNER SANTOS BRAGA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de D N K OBRAS E SERVICOS LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON WAGNER SANTOS BRAGA em 18/08/2025
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04/08/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100017-46.2024.5.01.0003 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: ANDERSON WAGNER SANTOS BRAGA, D N K OBRAS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ANDERSON WAGNER SANTOS BRAGA, D N K OBRAS E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): ANDERSON WAGNER SANTOS BRAGA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:feeedc4): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer dos Recursos Ordinários e, no mérito, negar provimento ao apelo da D N K OBRAS E SERVIÇOS LTDA e dar provimento parcial ao recurso adesivo de ANDERSON WAGNER SANTOS BRAGA, para reformar a sentença e reconhecer que o valor pactuado para o pagamento "por fora" era de R$ 2.000,00, devendo as diferenças serem apuradas entre este valor e o efetivamente pago, conforme a média dos extratos de PIX trazidos pelo autor, com as integrações já deferidas na sentença." RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON WAGNER SANTOS BRAGA -
01/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) D N K OBRAS E SERVICOS LTDA
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01/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON WAGNER SANTOS BRAGA
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01/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) D N K OBRAS E SERVICOS LTDA
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01/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON WAGNER SANTOS BRAGA
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15/07/2025 13:35
Conhecido o recurso de ANDERSON WAGNER SANTOS BRAGA - CPF: *09.***.*15-45 e provido em parte
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15/07/2025 13:35
Conhecido o recurso de D N K OBRAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 e não provido
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28/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/06/2025
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27/06/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2025 12:25
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 09:00 S Virtual - AGBV ()
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13/06/2025 09:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2025 08:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100017-46.2024.5.01.0003 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 07 na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200301116400000118739376?instancia=2 -
01/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 671e255 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso(s) Ordinários(s) interposto(s) pela 1º Réu em 11/03/2025, documento de id d694a73, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 21/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração(ões) de id bb47f3e, constando depósito recursal no id 860ee83 e custas recolhidas no id 5439142.
Sandro Soares da Cruz Diretor de Secretaria
Vistos.
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) de id d694a73 por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s) para Contraminuta(s).
Vindas ou não, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES -
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f35c99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por ANDERSON WAGNER SANTOS BRAGA , para no mérito rejeitá-los, mantendo íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes. LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON WAGNER SANTOS BRAGA -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cfa43c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Posto isto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ANDERSON WAGNER SANTOS BRAGA para condenar D N K OBRAS E SERVICOS LTDA e, subsidiariamente, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, dentro do prazo legal, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, como se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação supra.
Deverão ser deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos, desde que comprovadas nos autos mediante recibo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. Salários por fora, a título de complementação salarial, que deverão ser integralizadas ao salário do empregado, fazendo jus às diferenças, pelo recálculo com o novo valor do salário, das parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, resilitórias e FGTS+ 40%;Dobra das férias dos exercícios laborados, todas acrescidas de 1/3;Horas extras;Integração das horas extras devidas, pela média apurada, na parcela de RSR e das horas extras somadas ao RSR, nas parcelas de férias+1/3, 13º salário, FGTS acrescido de 40% e aviso prévio.
Não se aplica a antiga redação da orientação jurisprudencial 394 do C.TST, por caracterizar, data vênia, uma equivocada interpretação matemática da natureza remuneratória das parcelas.
Destaco, ainda, que as horas extras foram realizadas em períodos anteriores ao julgamento do IRR 0010169-57.2013.5.05.0024(20.03.2023);Indenização intervalo intrajornada; eDiferenças de FGTS mais multa de 40% pela inadimplência do mês de abril de 2022. Condeno, ainda, as reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra.
Custas no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$40.000,00, na forma do artigo 789, § 2º da CLT, pela(s) reclamada(s) sem observância do caput e §1º do artigo 87 do NCPC.
Intimem-se.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON WAGNER SANTOS BRAGA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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