TRT1 - 0100375-70.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
03/09/2025 19:03
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
03/09/2025 17:46
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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26/08/2025 12:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 12:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0100375-70.2024.5.01.0242 EXEQUENTE: RICARDO LUIZ PEIXOTO EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): RICARDO LUIZ PEIXOTO Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 25 de agosto de 2025.
RAIZA SA MENEZES FREITAS PRANGE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO LUIZ PEIXOTO -
25/08/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/08/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ PEIXOTO
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17/06/2025 13:19
Iniciada a execução
-
03/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de RICARDO LUIZ PEIXOTO em 02/06/2025
-
20/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb22a11 proferida nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade.
Julgo o incidente de imediato, uma vez que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 19 de maio de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO LUIZ PEIXOTO -
19/05/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/05/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ PEIXOTO
-
19/05/2025 07:43
Proferida decisão
-
16/05/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
-
08/05/2025 21:59
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
16/04/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
09/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 816c0b7 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria MF - 582/2013, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$20.000,00.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, e, pela preclusão de eventual impugnação, HOMOLOGO a atualização do laudo pericial, conforme valores da condenação abaixo discriminados, para que produzam seus efeitos jurídicos.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 21.262,73CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 817,59HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE: R$ 3.189,43IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: isento Total Devido pelo Reclamado: R$ 25.269,75 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o reclamante para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação. Depositado o valor integral sem intenção de opor embargos à execução, expeçam-se os alvarás cabíveis, intimando-se o reclamante na forma do Art. 884 da CLT.
Opostos embargos à execução, expeçam-se alvará pelo valor incontroverso em caso de haver depósito, intimando-se, posteriormente, o embargado para contraminutar.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, tendo em vista ciência da ré quanto à dívida, com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, o Juízo iniciará a execução, utilizando os convênios cabíveis, valendo o silêncio da parte autora como concordância. Niterói, 07 de abril de 2025 ROBSON GOMES RAMOS JUIZ DO TRABALHO NITEROI/RJ, 07 de abril de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
07/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ PEIXOTO
-
07/04/2025 15:11
Homologada a liquidação
-
07/04/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
04/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
07/03/2025 20:27
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
27/02/2025 17:05
Juntada a petição de Impugnação
-
21/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 20/02/2025
-
18/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 17/02/2025
-
14/02/2025 10:20
Juntada a petição de Impugnação
-
14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51b65ce proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc Ciência ao perito do alvará supra.
Ante os esclarecimentos prestados pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo, com sem manifestações das partes, dou por encerrada a produção da prova pericial. NITEROI/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO LUIZ PEIXOTO -
13/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
13/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ PEIXOTO
-
13/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
03/02/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
31/01/2025 20:22
Juntada a petição de Impugnação
-
09/12/2024 21:33
Juntada a petição de Impugnação
-
02/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/11/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ PEIXOTO
-
28/11/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 26/11/2024
-
21/11/2024 21:39
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
15/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/11/2024
-
06/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/10/2024 05:56
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 23/10/2024
-
16/10/2024 07:08
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
19/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
04/06/2024 23:54
Juntada a petição de Impugnação
-
24/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/05/2024
-
13/05/2024 21:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/04/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
25/04/2024 11:27
Iniciada a liquidação
-
17/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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