TRT1 - 0100729-37.2021.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fbb4ff proferido nos autos.
Vistos etc.
Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id e184411, intime-se o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do saldo remanescente devido, no valor de R$ 23.673,42 nos termos da decisão de id a06acd8, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Em razão da Recomendação n° 01/GCGJT de 16 de maio de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, em decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, no prazo de 30 dias, sob pena da cominação do artigo 3º, com aplicação de multa diária de R$ 100,00, em favor do demandante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. 1 - Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 2 - Caso a executada pretenda efetuar o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, deverá, no prazo acima, apresentar seu pedido acompanhado do depósito judicial da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O valor das custas deve vir em guia própria (guia GRU, código: 18740-2).
Neste caso, o pagamento do restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento, devendo a parte ré providenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos termos do § 2º do art. 916 do CPC, vencíveis em trinta dias após a data do primeiro depósito, automaticamente. Deverá a ré efetuar o depósito do crédito trabalhista diretamente em conta do autor ou de seu patrono, caso este apresente, em cinco dias, procuração com poderes para receber e dar quitação e dados da sua conta bancária, o que também deve ocorrer em caso de depósito de honorários sucumbenciais, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada aos autos de guia de depósito judicial caso não conste informação sobre os dados bancários até a data do vencimento da próxima parcela ou na hipótese de silêncio dos interessados.
Fica ciente, ainda, de que, de pleno direito, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), e que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Ao final do parcelamento, a reclamada deverá ser intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento, em guias próprias, da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se incidente.
Não aderindo a reclamada ao parcelamento, expeça-se alvará ao reclamante pelo deposito de id 37ed8e, observando a conta bancária indicada.
Intime-se. 3 - Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento ou garantia do juízo, quando houver depósito recursal discriminado no cálculo, que fica convolado em penhora a partir da citação, ainda, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa nº 1470/2011, do C.TST (§ 1º.
A do art. 1º), proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive quanto a reiterações, em caso de bloqueio parcial. 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). 5- Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito de quantia certa e decorrido o prazo sem oposição de embargos, deverá a Secretaria certificar o prazo e, em seguida, expedir alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, excluindo o(s) executado(s) do BNDT.
Após, arquivem-se. 6 - Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Decorrido o prazo in albis, proceda-se conforme o item anterior. 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a executada ciente de que, caso apresente embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá na multa máxima prevista no art. 793-C da CLT, sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 769, 793-A e B da CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10- Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, ante o teor da Súmula 12 deste Eg.
Tribunal, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução, nos termos do art 535 do CPC e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
SAO GONCALO/RJ, 19 de março de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - M.H.M.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. -
17/11/2024 04:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/11/2024 00:06
Recebidos os autos para prosseguir
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03/06/2024 11:47
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/05/2024 10:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) DANILO DOS SANTOS BARBOZA
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16/05/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) DANILO DOS SANTOS BARBOZA
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16/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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22/04/2024 17:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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09/04/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
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09/04/2024 16:34
Não admitido o Recurso de Revista de M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
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12/12/2023 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/12/2023 11:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de DANILO DOS SANTOS BARBOZA em 07/12/2023
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08/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de DANILO DOS SANTOS BARBOZA em 07/12/2023
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05/12/2023 18:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
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24/11/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) DANILO DOS SANTOS BARBOZA
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24/11/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
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24/11/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) DANILO DOS SANTOS BARBOZA
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14/11/2023 09:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-73
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30/10/2023 14:26
Incluído em pauta o processo para 06/11/2023 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
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23/10/2023 14:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2023 14:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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14/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de DANILO DOS SANTOS BARBOZA em 13/10/2023
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14/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de DANILO DOS SANTOS BARBOZA em 13/10/2023
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05/10/2023 19:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2023
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30/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2023
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30/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2023
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30/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2023
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30/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
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29/09/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) DANILO DOS SANTOS BARBOZA
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29/09/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
-
29/09/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) DANILO DOS SANTOS BARBOZA
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13/09/2023 15:05
Conhecido o recurso de M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-73 e provido em parte
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13/09/2023 15:05
Conhecido o recurso de DANILO DOS SANTOS BARBOZA - CPF: *11.***.*14-67 e provido em parte
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30/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2023
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29/08/2023 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 15:38
Incluído em pauta o processo para 12/09/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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23/08/2023 16:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2023 16:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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16/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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