TRT1 - 0100743-64.2023.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
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20/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de ALCINEY SIMOES DA SILVA em 19/09/2025
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20/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de ERICO DEA SIQUEIRA em 18/09/2025
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20/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de FLAVIA GUIMARAES DE ALMEIDA em 18/09/2025
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20/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de JUREMA DEA SIQUEIRA em 18/09/2025
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20/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA em 18/09/2025
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20/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 18/09/2025
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05/09/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cee257 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO IDPJ Trata-se de requerimento para desconsideração da personalidade jurídica da reclamada (IDPJ).
Quadro societário da reclamada no id 2826a01.
Os suscitados JUREMA DEA SIQUEIRA, FLAVIA GUIMARAES DE ALMEIDA e ERICO DEA SIQUEIRA apresentaram impugnação nos ids bdb4e0d e c9cc772.
O suscitado ALCINEY SIMOES DA SILVA, devidamente intimado (id 6130b60), não se manifestou.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Pelo documento de id 2826a01 (quadro societário da JUCERJA) observo que todos os suscitados são ou foram sócios da executada.
Observo ainda que a suscitada JUREMA DEA SIQUEIRA era sócia da executada, retirando-se da sociedade em 24/07/2020.
O art. 10-A da CLT preceitua que “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”.
Como a presente ação foi distribuída em 10/08/2023, depreende-se que já havia escoado o prazo de 2 anos estipulado pelo art. 10-A da CLT.
Considerando que, quando da distribuição da ação, já havia transcorrido mais de 2 anos da saída da suscitada da sociedade, JULGO IMPROCEDENTE o IDPJ relação à suscitada JUREMA DEA SIQUEIRA.
Em relação aos suscitados FLAVIA GUIMARAES DE ALMEIDA e ERICO DEA SIQUEIRA, eram sócios da empresa executada, retirando-se da sociedade em 22/03/2023, portanto, antes de escoado o prazo de 2 anos estipulado pelo art. 10-A da CLT, uma vez que a presente ação foi distribuída em 10/08/2023.
O suscitado ALCINEY SIMOES DA SILVA, por sua vez, figura como sócio atual da executada.
No caso em questão, considerando as tentativas frustradas de execução em face da empresa reclamada, restou-se imperioso o direcionamento da execução para o patrimônio do sócio ALCINEY SIMOES DA SILVA (este deverá ser executado de forma prioritária) e FLAVIA GUIMARAES DE ALMEIDA e ERICO DEA SIQUEIRA, posto que, por força de lei, são responsáveis subsidiários, na forma dos artigos 10-A da CLT; 50 do Código Civil; 4º, V, § 3º da Lei 6830/80 e 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando que o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da pessoa jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" e , tendo em vista o documento de id 2826a01 (JUCERJA), JULGO PROCEDENTE EM PARTE o IDPJ, para desconsiderar a personalidade jurídica da executada, respondendo os sócios ALCINEY SIMOES DA SILVA (que deverá ser executado de forma prioritária) e FLAVIA GUIMARAES DE ALMEIDA e ERICO DEA SIQUEIRA pela presente execução.
Intimem-se o suscitante e os suscitados.
Transitada em julgado, inclua-se o suscitado ALCINEY SIMOES DA SILVA no polo passivo, e intime-se o exequente para que dê meios efetivos para prosseguimento da execução, em 10 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Em sendo infrutífera a execução em face dos sócios acima, incluam-se os suscitados FLAVIA GUIMARAES DE ALMEIDA e ERICO DEA SIQUEIRA, no polo passivo, e intime-se o exequente para que dê meios efetivos para prosseguimento da execução, em 10 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DA SILVA -
04/09/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ALCINEY SIMOES DA SILVA
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04/09/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ERICO DEA SIQUEIRA
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04/09/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA GUIMARAES DE ALMEIDA
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04/09/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) JUREMA DEA SIQUEIRA
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04/09/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA
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04/09/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
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04/09/2025 09:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOSE ROBERTO DA SILVA
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03/09/2025 16:22
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ERICO DEA SIQUEIRA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de FLAVIA GUIMARAES DE ALMEIDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de JUREMA DEA SIQUEIRA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALCINEY SIMOES DA SILVA em 02/09/2025
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27/08/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) ERICO DEA SIQUEIRA
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06/08/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA GUIMARAES DE ALMEIDA
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06/08/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) JUREMA DEA SIQUEIRA
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06/08/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) ALCINEY SIMOES DA SILVA
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06/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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06/08/2025 09:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/08/2025 09:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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05/08/2025 12:45
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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31/07/2025 15:46
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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31/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 30/07/2025
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15/07/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100743-64.2023.5.01.0032 EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA DESTINATÁRIO: JOSE ROBERTO DA SILVA Fica o destinatário acima indicado notificado para vista do(s) documento(s) obtido(s) junto ao convênio JUCERJA, devendo indicar meios efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias.
Fica, ainda, ciente, de que, se inerte, começará a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 11-A, § 1°, da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
VALERIA DE MIRANDA CHACOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DA SILVA -
14/07/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
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02/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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01/07/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
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19/05/2025 15:32
Registrada a inclusão de dados de EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/04/2025 14:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/04/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 12:34
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA
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25/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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24/04/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 14:39
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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29/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA em 28/03/2025
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26/03/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 969a38f proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos etc. À vista do requerimento da parte autora, fica a Ré citada para, em 48 horas, proceder ao pagamento ou indicar bens à penhora, nesse caso, com informações sobre a localização, apresentação das respectivas certidões negativas de ônus ou documentos equivalentes, e estimativa fundamentada de valor, sob pena de penhora com acréscimo de multa de até 20% sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma dos artigos 769 e 880 da CLT c/c art. 774, inciso V e § único do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução.
Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução provocada pelo exequente, através da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e ARISP.
Após, inclua-se a executada no BNDT, SERASAJUD e CNIB.
Observe o exequente que os convênios deferidos são aqueles aplicáveis às pessoas jurídicas.
Se todas as providências restarem infrutíferas, intime-se o exequente a indicar meios eficazes e inéditos para o prosseguimento, em 30 dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA -
24/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA
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24/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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24/03/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA em 18/03/2025
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2231aa1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Homologação da liquidação Vistos, etc. Por elaborados corretamente e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da planilha Id e1839b2 para fixar o valor total da condenação em R$ 125.138,08, a seguir discriminado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 88.085,13; HONORÁRIOS ADV: R$ 10.241,47; FGTS A DEPOSITAR: R$ 11.440,55; INSS: R$ 12.917,24; IRPF: Isento; CUSTAS: R$ 2.453,69; Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, sendo o credor para impulsionar o feito (art. 878 da CLT), em 10 dias, podendo inclusive requerer a realização de atos executórios em caráter sucessivo, ciente de que na ausência de manifestação, será observado o disposto no art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA -
07/03/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA
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07/03/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
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07/03/2025 20:59
Homologada a liquidação
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07/03/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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07/03/2025 03:58
Decorrido o prazo de EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA em 06/03/2025
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17/02/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100743-64.2023.5.01.0032 REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA DESTINATÁRIO: EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA Fica o destinatário acima indicado notificado para se manifestar, no prazo de 8 (oito) dias, acerca dos cálculos de liquidação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
VALERIA DE MIRANDA CHACOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA -
14/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA
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11/02/2025 14:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
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28/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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27/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA em 26/11/2024
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07/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA
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06/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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30/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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30/10/2024 07:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/10/2024 07:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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07/05/2024 16:03
Suspenso o processo por execução frustrada
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07/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 06/05/2024
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18/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
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17/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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16/04/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 15/04/2024
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06/04/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
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04/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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03/04/2024 16:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/02/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/02/2024 10:50
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA
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27/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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12/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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20/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 19/12/2023
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02/12/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 00:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
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16/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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14/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA em 13/10/2023
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05/10/2023 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 23:56
Expedido(a) intimação a(o) EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA
-
26/09/2023 23:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
-
26/09/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 23:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
26/09/2023 23:20
Iniciada a execução
-
25/09/2023 19:35
Juntada a petição de Manifestação
-
21/09/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 09:09
Expedido(a) intimação a(o) EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA
-
20/09/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 23:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
19/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 18/09/2023
-
12/09/2023 00:18
Decorrido o prazo de EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA em 11/09/2023
-
05/09/2023 18:43
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA
-
31/08/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA
-
31/08/2023 14:18
Homologada a liquidação
-
31/08/2023 12:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
23/08/2023 19:42
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
23/08/2023 19:27
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) EXCLUSIVO SUSHI RESTAURANTE LTDA
-
15/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
15/08/2023 07:49
Iniciada a liquidação
-
14/08/2023 09:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
14/08/2023 07:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
10/08/2023 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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