TRT1 - 0100192-78.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:19
Arquivados os autos definitivamente
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08/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
05/09/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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05/09/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO CARLOS ALVES DOS SANTOS
-
05/09/2025 23:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
05/09/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
05/09/2025 14:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/09/2025 14:50
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
05/09/2025 14:50
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 8.000,00)
-
06/08/2025 16:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
06/08/2025 14:26
Expedido(a) ofício a(o) HAROLDO CARLOS ALVES DOS SANTOS
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06/08/2025 14:26
Expedido(a) alvará a(o) HAROLDO CARLOS ALVES DOS SANTOS
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 21/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de WAGNER LUIZ PEREIRA LIMA em 17/07/2025
-
12/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de HAROLDO CARLOS ALVES DOS SANTOS em 11/07/2025
-
08/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08017d3 proferido nos autos.
Considerando a manifestação da parte ré no #id:79fee12, defiro a expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego.
MARICA/RJ, 07 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HAROLDO CARLOS ALVES DOS SANTOS -
07/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
07/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
07/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO CARLOS ALVES DOS SANTOS
-
07/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
07/07/2025 11:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/07/2025 11:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 08:35
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
02/07/2025 08:35
Iniciada a liquidação
-
01/07/2025 09:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/06/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
05/06/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
05/06/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO CARLOS ALVES DOS SANTOS
-
05/06/2025 16:00
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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05/06/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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05/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 04/06/2025
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03/06/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 14:07
Juntada a petição de Acordo
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03/06/2025 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/05/2025 18:47
Expedido(a) mandado a(o) WAGNER LUIZ PEREIRA LIMA
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22/05/2025 23:43
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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21/05/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada de documentos)
-
15/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de HAROLDO CARLOS ALVES DOS SANTOS em 13/05/2025
-
05/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8919fda proferido nos autos.
Recebo a emenda de #id:ac77e4b.
Inclua-se no polo passivo como segunda ré HOSPITAL MAHATMA GANDHI, pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ de nº 47.***.***/0001-14, estabelecida na RUA DUARTINA, 1311 VILA SOTO, CATANDUVA | SP, CEP: 15.810-150.
Cite-se.
Com relação à citação da primeira ré, é de conhecimento da Secretaria da Vara que a empresa INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (07.***.***/0001-51) não está sendo localizada no endereço AVENIDA RIO BRANCO, 115, sala 2002, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20040-004, conforme certidão do Oficial de Justiça no processo 0100174-57.2025.5.01.0561, bem como na AVENIDA DAS AMERICAS, 19005, bloco 01, sala 1007, RECREIO DOS BANDEIRANTES, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22790-703, como certificado no processo 0100189-26.2025.5.01.0561.
Dessa forma, determino, que se proceda à consulta à Jucerja (Sniper)/ Infojud da primeira ré e seus sócios.
Vindo, cite-se a primeira ré na pessoa dos sócios atuais, por mandado.
Por fim, Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo de 15 dias, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
MARICA/RJ, 03 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HAROLDO CARLOS ALVES DOS SANTOS -
03/05/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
03/05/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO CARLOS ALVES DOS SANTOS
-
03/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 24/04/2025
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23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 22/04/2025
-
02/04/2025 14:53
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
01/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 31/03/2025
-
11/03/2025 13:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
-
27/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de HAROLDO CARLOS ALVES DOS SANTOS em 26/02/2025
-
18/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
18/02/2025 15:10
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
18/02/2025 15:10
Expedido(a) notificação a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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18/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4c0d10 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando que o pedido aparenta envolver matéria(s) exclusivamente de direito, por economia e celeridade, cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, ((sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação.
Intime(m)/cite(m)-se. MARICA/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HAROLDO CARLOS ALVES DOS SANTOS -
17/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
17/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO CARLOS ALVES DOS SANTOS
-
17/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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07/02/2025 11:59
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
06/02/2025 13:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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