TRT1 - 0101103-34.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101103-34.2024.5.01.0009 RECLAMANTE: RAFAELA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL.
DESTINATÁRIO(S): RAFAELA PEREIRA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para aguardar término parcelamento Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
MARCIA RIBEIRO DA COSTA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA PEREIRA DA SILVA -
26/06/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL.
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26/06/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA PEREIRA DA SILVA
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25/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de RAFAELA PEREIRA DA SILVA em 24/06/2025
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13/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA PEREIRA DA SILVA
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09/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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06/06/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de RAFAELA PEREIRA DA SILVA em 03/06/2025
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27/05/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 12:31
Expedido(a) ofício a(o) RAFAELA PEREIRA DA SILVA
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26/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101103-34.2024.5.01.0009 : RAFAELA PEREIRA DA SILVA : CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL.
DESTINATÁRIO(S): RAFAELA PEREIRA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará(s), pelo prazo de 05 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
DILSON VALERIO PONTES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA PEREIRA DA SILVA -
23/05/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA PEREIRA DA SILVA
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20/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL. em 19/05/2025
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09/05/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1bf314 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o art. 916 do CPC acaba por reconhecer o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Ante o acima exposto, e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente à 30% do crédito do reclamante, defiro o parcelamento, conforme determina o art. 916 do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência deste E.
TRT: RECURSO DO EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DO CRÉDITO - APLICABILIDADE.
A técnica do parcelamento de débito judicial foi adotada pela justiça do trabalho como método de garantir maior celeridade às execuções, tendo em vista a natureza alimentar do crédito e a ausência de procedimento específico na CLT; o que foi suprido pela subsidiariedade atribuída ao CPC no art. 769 da CLT.
Embora, o parágrafo 7º do artigo 916 do CPC veda sua aplicação ao cumprimento de sentença, tendo em vista as dificuldades e a morosidade que permeiam o processo de execução nessa D .
Justiça especializada, a jurisprudência de nossos tribunais tem permitido a aplicação do referido artigo no caso de execução de títulos judiciais.
Mesmo porque, ao aderir ao parcelamento, a parte devedora abre mão dos embargos à execução, fase complicada e demorada da execução trabalhista, que por vezes, causa maior morosidade do que o próprio parcelamento permitido pela lei.
Com isso, admite-se a aplicação do artigo 916 do CPC no processo do trabalho, sobretudo para garantir celeridade e efetividade da execução.
Agravo de petição do exequente conhecido e não provido . (TRT-1 - Agravo de Petição: 0101813-65.2017.5.01 .0020, Relator.: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-02-17) DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL.
EXECUÇÃO.
PARCELAMENTO.
ARTIGO 916 DO CPC/2015 .
O devedor tem o direito de se valer do parcelamento para a execução fundada em título extrajudicial, na forma do parágrafo 7º do artigo 916 do CPC/2015 e consoante o Enunciado n.º 118 do Fórum Permanente de Processualistas do Trabalho.
Na seara trabalhista, com fulcro na Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST, o artigo 916 do CPC/2015 passou a ser aplicado ao processo do trabalho para os casos de execução fundada em título judicial, haja vista que praticamente todas as execuções processadas pela Justiça do Trabalho são decorrentes de acordos ou decisões transitados em julgado.(TRT-1 - Agravo de Petição: 0100636-57.2019.5.01.0065, Relator.: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/12/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 23/01/2024) Intime-se o(a) RECLAMANTE/ADVOGADO(A), para informar, em 05 dias, o Banco, número da conta bancária, agência, nome e CPF do(a) favorecido(a), para efetivação do parcelamento, ressalvando-se que, em se tratando de conta bancária do(a) patrono(a) do(a) reclamante, este deverá possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
Fica ciente o(a) reclamante de que, no prazo acima, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão.
Fornecidos os dados bancários, expeça-se alvará à reclamante para levantamento do depósito referente aos 30% já depositados nos autos no ID nº ee0f843, bem como dos honorários advocatícios (ID nº f9947e5).
Intime-se o réu para proceder o pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas em Tr's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito na conta-corrente indicada.
Observe a reclamada, que os valores dos encargos previdenciários e custas, devidas, deverão ser comprovados nas 5ª e 6ª parcelas finais, através de guias próprias de recolhimento ( DARF).
Integralmente satisfeito o crédito, PROCEDA A SECRETARIA O REGISTRO DO PAGAMENTO DO CREDITO DO RECLAMANTE, bem como CUSTAS e ENCARGOS no Pje em pagamento.
Após, venha o processo concluso para extinção da execução por sentença.
Em caso de inadimplência ou atraso das parcelas pela ré, fica determinada a sua inclusão no BNDT, devendo ser dado início à execução com imediato bloqueio através do SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA PEREIRA DA SILVA -
08/05/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL.
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08/05/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA PEREIRA DA SILVA
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08/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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07/05/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL. em 30/04/2025
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30/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18640d4 proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do crédito constituído nos autos autos, em 05 dias, so risco de imediata execução.
Decorrido o prazo supra, sem comprovação do depósito, execute-se, através do SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL. -
29/04/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL.
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29/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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25/04/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c36f5b proferido nos autos.
Vistos, etc.
A ré se insurge em relação à planilha de ID nº 6aea74d, alegando a majoração indevida e sem justificativa do crédito apurado cerca de 1 mês após o cálculo originário.
Entretanto, a planilha possui observação expressa de que tais valores correspondem à atualização dos cálculos de ID nº 61ee88d, com a inclusão da multa de 5% sobre o valor da causa (ID nº eedd7f9), sendo certo que o despacho de ID nº 3f3304f determinou a remessa dos autos à Contadoria para esta finalidade.
Por fim, cabe destacar que, uma vez transitada em julgado a sentença líquida, resta preclusa a oportunidade para impugnação dos cálculos efetuados pelo Juízo.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a reclamante para manifestar sobre a proposta de parcelamento do crédito efetuado pela ré, em 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA PEREIRA DA SILVA -
14/04/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL.
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14/04/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA PEREIRA DA SILVA
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14/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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11/04/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL.
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07/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f3304f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Pretende a ré a juntada aos autos de documento que comprovaria o pagamento de férias à autora.
Todavia, resta preclusa a oportunidade de produção de prova documental após o encerramento da instrução processual, sendo certo que já houve, até mesmo, a prolação de sentença de primeiro grau e de decisão de embargos de declaração.
Assim, procedo, neste ato, à exclusão do documento de ID nº 26a3008.
Intimem-se as partes para ciência.
Transitado em julgado em 02/04/2025, por se tratar de sentença líquida, fica iniciada a fase de execução.
Remetam-se os autos à Contadoria para inclusão da multa fixada na decisão de ID nº eedd7f9.
Cumprido, intime-se a ré para o devido pagamento do valor da execução, em 05 dias, sob pena de execução.
Deverá a reclamante fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a respectiva transferência, em favor da beneficiária do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído(a) nos autos e com poderes para levantamento de importâncias em nome da reclamante.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás conforme planilha atualizada.
Após, venha concluso para extinção da execução.
Decorrido o prazo supra, proceda-se o devido bloqueio dos ativos financeiros da reclamada, através do Sisbajud, modalidade teimosinha por 30 dias.
Ao final deste prazo deverá a secretaria certificar os resultados dos eventuais bloqueios.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL. -
04/04/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL.
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04/04/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA PEREIRA DA SILVA
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04/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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04/04/2025 11:49
Iniciada a execução
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04/04/2025 11:49
Transitado em julgado em 02/04/2025
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04/04/2025 11:49
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de RAFAELA PEREIRA DA SILVA em 02/04/2025
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19/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eedd7f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, eis que inexistente o defeito apontado, condenando-se a embargante na multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA PEREIRA DA SILVA -
18/03/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL.
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18/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA PEREIRA DA SILVA
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18/03/2025 12:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL.
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10/03/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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08/03/2025 12:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/03/2025 10:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd6fb29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, garantida a gratuidade de justiça à autora, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL. a pagar a RAFAELA PEREIRA DA SILVA no prazo legal, os títulos deferidos na fundamentação supra, apurados pelo programa PJe-CALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo que este decisum integra: - diferenças salariais nos meses de março a junho de 2024, referentes ao não pagamento do reajuste de R$ 83,83 no seu salário; - saldo salarial de agosto de 2024 (28 dias); - aviso prévio indenizado, correspondente a 33 dias; - 13º salário proporcional 2024 (9/12), considerando a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais 2023/2024 (7/12), acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio; - indenização do FGTS referente ao mês de agosto de 2024, inclusive sobre as verbas rescisórias; - multa indenizatória de 40% do montante do FGTS; - multa do art. 467, da CLT sobre as verbas deferidas acima, exceto sobre os valores do FGTS e reajuste salarial; - multa do art. 477, § 8º, da CLT no importe de R$ 1.822,16.
A Secretaria da Vara deverá expedir ofício para habilitação da autora no seguro-desemprego.
Na hipótese de inadimplemento ou tornando-se inviável o recebimento do seguro-desemprego por fato unicamente atribuível à ré como, por exemplo, a não realização dos depósitos de FGTS, defiro o pagamento da indenização substitutiva, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e adotando-se a Súmula 389 do C.
TST.
Tudo conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais.
O índice de correção monetária será o do mês seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C.
TST, observado como fator de atualização o índice do IPCA-e, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação, até 29/08/2024, conforme decisão proferida pelo C.
STF, no julgamento da ADC 58 e 59, e da ADI 5867 e 6021.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24 que alterou o Código Civil de 2022, e em observância ao entendimento da SDI-1 do C.TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, será feita pelo IPCA acumulado, conforme artigo 389, parágrafo único do CC/02, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º do CC/02, com possibilidade de não incidência, na forma do artigo 406, §3º do CC/02.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente, assim considerados os saldos de salário e 13º salários, serão efetuados de acordo com os parâmetros fixados nos artigos 28, parágrafo 9° e 43 da Lei 8212/91 e no art. 46 da Lei 8541/92, bem como na Consolidação dos Provimentos da CGJT e na Súmula 368 do C.
TST, respondendo cada parte pela cota que lhe competir, ficando a cargo da reclamada o pagamento, com autorização dos descontos da cota-parte da reclamante do montante do crédito devido.
Observe-se a IN 1500/2014 da Receita Federal.
Caso a ré comprove sua inclusão no Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, a apuração do SAT em relação à ré será limitada de acordo com o disposto no artigo 7º, I, c/c art. 7º-A, ambos da Lei 12.546/2011.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 330,72, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 16.536,06 (art. 789, I, da CLT), e custas de liquidação no valor de R$ 82,68, pela reclamada (art. 789, § 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA PEREIRA DA SILVA -
25/02/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL.
-
25/02/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA PEREIRA DA SILVA
-
25/02/2025 11:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 330,73
-
25/02/2025 11:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de RAFAELA PEREIRA DA SILVA
-
25/02/2025 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELA PEREIRA DA SILVA
-
27/01/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
16/12/2024 20:32
Juntada a petição de Réplica
-
27/11/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA PEREIRA DA SILVA
-
25/11/2024 20:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/11/2024 13:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2024 12:52
Juntada a petição de Contestação
-
21/11/2024 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 18:05
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO EDUCACIONAL VALE DO SOL.
-
17/09/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA PEREIRA DA SILVA
-
17/09/2024 18:04
Audiência inicial por videoconferência designada (25/11/2024 13:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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