TRT1 - 0100401-87.2022.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA em 01/08/2025
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22/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA em 21/07/2025
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18/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA
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18/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
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18/07/2025 14:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCOS ANTONIO LOPES PEREIRA sem efeito suspensivo
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18/07/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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17/07/2025 16:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 15:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 524f9d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe
I - RELATÓRIO MARCOS ANTONIO LOPES PEREIRA, devedor derivado, opôs Embargos de Declaração ao argumento de haver omissão e contradição na sentença em ID. 07734a4 no que diz respeito a não esgotar os meios de execução contra a devedora principal e que não ficou demonstrado abuso ou dolo da devedora a justificar a desconsideração, nos termos do art. 50 do CC.
O Autor se manifestou ao id f659b89.
Embargos tempestivos e com representação regular.
Analiso.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas no artigo 897-A da CLT, e somente poderão ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material.
Contudo, a sentença embargada não padece de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição de embargos declaratórios.
Transcrevo, abaixo, trecho da referida sentença que aborda a omissão e contradição questionada: "(...)Considerando que o § 1º do artigo 133 dispõe que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, cabe entender que o artigo 28 do CDC também se aplica.
Afinal, o CPC falou em pressupostos previstos em lei, sem definir se era o CC ou o CDC.
No processo trabalhista, parece que o CDC está mais afinado com a CLT do que o CC, ante a hipossuficiência do trabalhador, ainda mais agravada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, que ostentam natureza alimentar.
Destaca-se que o redirecionamento da execução ao sócio independe da ocorrência de fraude ou desvio de finalidade na gestão, decorrendo unicamente da constatação do estado de insolvência da Ré, o que foi comprovado nos autos por frustradas todas as tentativas de bloqueio penhora do patrimônio da Ré (IDs 754be36/379e552), sendo desnecessário o esgotamento os meios executórios, por serem inócuos. (...)" Ressalto que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgado que lhe foi desfavorável não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, devendo a parte aviar o recurso pertinente.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou garantia do Juízo, ative-se a ferramenta Sisbajud contra as contas bancárias dos executados, dando cumprimento ao despacho ao id 07734a4. aa INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA -
07/07/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO LOPES PEREIRA
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07/07/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA
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07/07/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
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07/07/2025 11:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS ANTONIO LOPES PEREIRA
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07/07/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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07/07/2025 10:22
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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12/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA em 11/06/2025
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09/06/2025 20:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 16:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07734a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje Relatório Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada GÊNESIS INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLÁVEIS LTDA instaurado por BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA em desfavor de MARCOS ANTONIO LOPES PEREIRA, pretendendo a inclusão do Suscitado no polo passivo para responder pelo crédito exequendo.
O Suscitado contestou ao ID. c5c53c8.
O Suscitante se manifestou ao ID. ebf769d. É o relatório.
Decide-se.
Fundamentação Entre a necessidade de garantir o crédito trabalhista e a proteção dos bens patrimoniais do sócio, deve prevalecer o primeiro.
Isso em razão da natureza alimentar daquele e do princípio protetivo do trabalhador.
Não sendo possível, no caso concreto, a harmonização da garantia do crédito trabalhista com a proteção do patrimônio do sócio, o sopesar de cada princípio permite entender que o fato de a empresa, devedora originária, ter deixado de cumprir com as obrigações trabalhistas e de não ter bens suficientes para saldar os créditos de seus empregados, por si só caracteriza o desvio de finalidade da pessoa jurídica. É o suficiente para autorizar o direcionamento da execução ao sócio.
Afinal, os sócios beneficiam-se da prestação de serviços do empregado, seja aumentando seu patrimônio pela utilização da força de trabalho do empregado, seja no desenvolvimento de sua atividade.
Enfatizo filiar-me à teoria menor da despersonalização da pessoa jurídica, entendendo que no direito trabalhista não se aplicam as regras do Direito Civil, voltadas eminentemente para relações entre particulares.
Há incompatibilidade das mencionadas normas de Direito Civil com a legislação trabalhista, em virtude dos princípios protetivos desta última, da hipossuficiência do trabalhador e da expressa vedação de transferência do risco do negócio para o trabalhador (CLT, caput do artigo 2º): Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Omissis. (grifo da transcrição) O E.
TRT da 9ª Região esposa o entendimento quanto à responsabilidade dos sócios ou ex-sócios, ainda que na condição de cotistas ou minoritários: “OJ EX SE 40 IV – Pessoa jurídica.
Despersonalização.
Penhora sobre bens dos sócios.
Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)”.
A impossibilidade de se transferir o risco do negócio para o trabalhador e o fato de o sócio ter se beneficiado do trabalho do empregado, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito pela utilização da força de mão de obra, sem a suficiente contraprestação, cuja natureza é, repita-se, alimentar, autorizam a responsabilização do sócio, ainda que não seja o administrador.
Se o crédito do trabalhador foi constituído durante a permanência dos sócios na empresa, por certo devem responder por aquele passivo, uma vez que se beneficiaram dos serviços prestados pela Reclamante, enquanto destinatário do lucro, todavia, observando-se, quanto à responsabilidade patrimonial do sócio retirante, o biênio legal e o benefício de ordem previstos no art. 10-A da CLT.
Considerando que o § 1º do artigo 133 dispõe que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, cabe entender que o artigo 28 do CDC também se aplica.
Afinal, o CPC falou em pressupostos previstos em lei, sem definir se era o CC ou o CDC.
No processo trabalhista, parece que o CDC está mais afinado com a CLT do que o CC, ante a hipossuficiência do trabalhador, ainda mais agravada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, que ostentam natureza alimentar.
Destaca-se que o redirecionamento da execução ao sócio independe da ocorrência de fraude ou desvio de finalidade na gestão, decorrendo unicamente da constatação do estado de insolvência da Ré, o que foi comprovado nos autos por frustradas todas as tentativas de bloqueio penhora do patrimônio da Ré (IDs 754be36/379e552), sendo desnecessário o esgotamento os meios executórios, por serem inócuos.
Portanto, a única forma do sócio evitar a responsabilidade pelos créditos perseguidos, seria a indicação de bens de propriedade da empresa reclamada, livres e desembaraçados, capazes de saciar os valores devidos, do que não se desincumbiu.
Isso posto, impõe-se acolher o presente IDPJ em desfavor do Suscitado MARCOS ANTONIO LOPES PEREIRA.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial do Suscitado MARCOS ANTONIO LOPES PEREIRA pela satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se as partes e Suscitado.
Decorrendo o prazo in albis, intime-se o Suscitado, nos moldes já determinados, para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Decorrido o prazo in albis, execute-se por meio da ferramenta Sisbajud. aa MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA - MARCOS ANTONIO LOPES PEREIRA -
28/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO LOPES PEREIRA
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28/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA
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28/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
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28/05/2025 15:37
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
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28/05/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/05/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0725aa7 proferido nos autos.
Ante a contestação apresentada ao id c5c53c8, intime -se o exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. ccb NOVA IGUACU/RJ, 20 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA -
20/05/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
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20/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO LOPES PEREIRA em 02/05/2025
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29/04/2025 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) edital em 03/04/2025
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02/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100401-87.2022.5.01.0226 : BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA : GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) MARCOS ANTONIO LOPES PEREIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do início do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da reclamada que figuram no atual Contrato Social e querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 135 do CPC, no prazo de 15 dias, podendo, na ocasião, requerer a produção de provas cabíveis. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de abril de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO LOPES PEREIRA -
01/04/2025 13:07
Expedido(a) edital a(o) MARCOS ANTONIO LOPES PEREIRA
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23/03/2025 08:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA em 19/02/2025
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14/02/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/02/2025 14:49
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS ANTONIO LOPES PEREIRA
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14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b88692 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Conforme se observa no cadastro da Ré na Jucerja, anexado ao id 97ddd49, o senhor Clebio encontra-se inscrito na qualidade de administrador não sócio, portanto, a sua responsabilidade não é automática, como ocorre no caso dos sócios, sendo imprescindível a prova do dolo ou da culpa na eventual insolvência da sociedade, nos termos do art. 1016 do CPC.
Assim, ante o requerimento do autor de instauração do IDPJ com base apenas na insolvência da Ré, por ora, indefiro o requerimento.
Dê-se cumprimento ao despacho ao id 53fad1f. aa NOVA IGUACU/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA -
13/02/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
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13/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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29/01/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA
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27/01/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
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27/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:34
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a433668) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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19/12/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
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05/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:04
Registrada a inclusão de dados de GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/11/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA em 14/11/2024
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 06/11/2024
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06/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
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04/11/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA
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29/10/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
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29/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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28/10/2024 13:27
Encerrada a conclusão
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18/10/2024 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/10/2024 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 14:07
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
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05/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 20:58
Alterado o tipo de petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID: b5ef6e3) para Manifestação
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04/09/2024 20:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/08/2024 16:52
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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17/06/2024 20:15
Iniciada a execução
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08/06/2024 00:45
Decorrido o prazo de GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA em 07/06/2024
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25/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA em 24/05/2024
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15/05/2024 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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13/05/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA
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13/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/05/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA
-
02/05/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
-
02/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
02/05/2024 12:04
Transitado em julgado em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:45
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/12/2023 12:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/11/2023 18:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA
-
29/11/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
-
29/11/2023 13:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA sem efeito suspensivo
-
28/11/2023 12:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
28/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/11/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 17:13
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA
-
09/11/2023 17:13
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
-
09/11/2023 17:12
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA
-
07/11/2023 09:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
30/10/2023 20:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA em 27/10/2023
-
24/10/2023 15:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/10/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA
-
16/10/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
-
16/10/2023 13:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 603,70
-
16/10/2023 13:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
-
16/10/2023 13:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
-
28/08/2023 10:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
03/08/2023 17:31
Audiência de instrução realizada (03/08/2023 10:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA em 14/06/2023
-
03/06/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA
-
01/06/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
-
01/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
31/05/2023 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2023 23:36
Audiência de instrução designada (03/08/2023 10:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA em 15/05/2023
-
15/05/2023 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 12/05/2023
-
05/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA em 04/05/2023
-
26/04/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 20:34
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA
-
24/04/2023 20:34
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
-
24/04/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
25/03/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
24/03/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA
-
24/03/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
-
24/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2023 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
23/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA em 22/03/2023
-
23/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA em 22/03/2023
-
15/03/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA
-
14/03/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
-
14/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 22:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
03/03/2023 00:21
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 02/03/2023
-
03/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de OCTAVIO WACHSMUTH FILHO em 02/03/2023
-
01/03/2023 12:25
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
23/02/2023 10:12
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
23/02/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
15/02/2023 09:18
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 14:45
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
-
07/02/2023 19:17
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA
-
07/02/2023 19:17
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
-
07/02/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
07/02/2023 00:24
Decorrido o prazo de GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA em 06/02/2023
-
26/01/2023 16:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/01/2023 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/01/2023 19:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/01/2023 08:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
13/01/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
13/01/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
13/01/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/01/2023 14:39
Expedido(a) mandado a(o) GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA
-
12/01/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA
-
12/01/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
-
12/01/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
12/01/2023 10:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/01/2023 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/01/2023 10:23
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (26/01/2023 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/07/2022 00:18
Decorrido o prazo de GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:18
Decorrido o prazo de BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA em 13/07/2022
-
07/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA em 06/07/2022
-
06/07/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
-
06/07/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
-
06/07/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 17:05
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA
-
04/07/2022 17:05
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
-
04/07/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:04
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/01/2023 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/07/2022 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
30/06/2022 00:17
Decorrido o prazo de GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA em 29/06/2022
-
30/06/2022 00:17
Decorrido o prazo de BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA em 29/06/2022
-
23/06/2022 14:25
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
22/06/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
-
22/06/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
-
22/06/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 23:36
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA
-
20/06/2022 23:36
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
-
20/06/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 23:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
20/06/2022 15:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
20/06/2022 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Manifestação)
-
16/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA em 15/06/2022
-
25/05/2022 14:27
Expedido(a) notificação a(o) GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA
-
24/05/2022 14:30
Juntada a petição de Acordo (Manifestação)
-
24/05/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2022 00:12
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO RICARDO ALVES BEZERRA
-
21/05/2022 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
17/05/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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