TRT1 - 0101013-13.2024.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 07:30 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso 
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                                            14/05/2025 14:06 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            30/04/2025 06:35 Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025 
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                                            30/04/2025 06:35 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ed6c98 proferida nos autos.
 
 Vistos etc. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo (a) Autor (#id:7b65db3). Ao(s) recorridos(s), para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, remetam-se os autos ao E.
 
 TRT, com as nossas homenagens.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
 
 FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
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                                            29/04/2025 15:28 Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA 
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                                            29/04/2025 15:27 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE LUCIO sem efeito suspensivo 
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                                            29/04/2025 10:41 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO RODRIGUES GOMES 
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                                            29/04/2025 00:06 Decorrido o prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 11:13 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
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                                            08/04/2025 07:18 Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 07:18 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 07:18 Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 07:18 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25c7ebe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO EXPOSTO, ACOLHO as razões do embargante tão somente para deferir o pedido de gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para os efeitos de direito.
 
 INTIMEM-SE.
 
 FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
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                                            07/04/2025 09:35 Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA 
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                                            07/04/2025 09:35 Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUCIO 
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                                            07/04/2025 09:34 Acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE LUCIO 
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                                            31/03/2025 15:02 Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIO RODRIGUES GOMES 
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                                            28/03/2025 12:14 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            26/03/2025 10:06 Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 10:06 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a971a7e proferido nos autos.
 
 Ante o efeito modificativo buscado pelo autor, sobretudo no que se refere à consequente inexigibilidade dos honorários de sucumbência cujo pagamento restou condenado, intime-se a ré a manifestar-se acerca dos embargos de declaração no prazo de cinco dias.
 
 Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
 
 FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
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                                            24/03/2025 12:01 Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA 
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                                            24/03/2025 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 11:22 Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES 
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                                            24/03/2025 11:21 Encerrada a conclusão 
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                                            20/03/2025 00:11 Decorrido o prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA em 19/03/2025 
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                                            17/03/2025 11:56 Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIO RODRIGUES GOMES 
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                                            14/03/2025 16:33 Juntada a petição de Embargos de Declaração 
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                                            06/03/2025 06:02 Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025 
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                                            06/03/2025 06:02 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025 
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                                            06/03/2025 06:02 Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025 
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                                            06/03/2025 06:02 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af87c7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO e do direito aplicável à espécie, observados os parâmetros da fundamentação supra que integram este dispositivo, REJEITO AS PRELIMINARES, REJEITO A PRESCRIÇÃO e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o autor no pagamento de honorários de sucumbência para o patrono da ré, no importe de R$2.746,84.
 
 Custas de R$549,37, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa.
 
 Intimem-se as partes e seus advogados.
 
 Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 ESTA É A JUSTA ADEQUAÇÃO AO DIREITO OBJETIVO.
 
 FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUCIO
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                                            26/02/2025 09:57 Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA 
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                                            26/02/2025 09:57 Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUCIO 
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                                            26/02/2025 09:56 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 549,37 
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                                            26/02/2025 09:56 Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JORGE LUCIO 
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                                            25/02/2025 07:10 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO RODRIGUES GOMES 
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                                            17/02/2025 16:30 Juntada a petição de Razões Finais 
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                                            10/02/2025 21:21 Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/02/2025 10:50 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            31/01/2025 15:01 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            22/10/2024 10:03 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            21/10/2024 18:04 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            21/10/2024 17:20 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            16/10/2024 00:05 Decorrido o prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA em 15/10/2024 
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                                            07/10/2024 03:02 Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024 
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                                            07/10/2024 03:02 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024 
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                                            07/10/2024 03:02 Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024 
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                                            07/10/2024 03:02 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024 
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                                            04/10/2024 10:35 Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA 
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                                            04/10/2024 10:35 Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUCIO 
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                                            04/10/2024 10:34 Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JORGE LUCIO 
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                                            27/09/2024 11:25 Juntada a petição de Contestação 
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                                            12/09/2024 10:16 Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VIVIANA GAMA DE SALES 
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                                            11/09/2024 14:38 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            04/09/2024 07:32 Expedido(a) notificação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA 
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                                            03/09/2024 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 18:29 Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES 
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                                            02/09/2024 18:29 Encerrada a conclusão 
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                                            02/09/2024 07:47 Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VIVIANA GAMA DE SALES 
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                                            30/08/2024 15:55 Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/02/2025 10:50 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            30/08/2024 15:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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