TRT1 - 0101002-38.2017.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e853fbb proferido nos autos.
Ante decisão proferida na RECLAMAÇÃO nº: 78.661 de id a27bac5, reconsidero o despacho de id c223523, uma vez que a DATAPREV S.A. é submetida ao Regime de Precatório.
Ficam as partes cientes da decisão de id c223523, prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c223523 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. manifestou-se, postulando equiparação à Fazenda Pública, conforme razões de id cbbc110.
Contestação do exequente sob ca0a466, impugnando toda a pretensão e requerendo a improcedência do pedido.
O STF já pacificou o entendimento de que é aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio, inclusive por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, notadamente a 275 e 387.
Ora, as decisões proferidas nas Arguições de Descumprimento de Preceito fundamental têm efeito vinculante e, portanto, cabe ao Juízo verificar se, na hipótese, a executada se submete ao rito de execução em face da Fazenda Pública, bem como ao sistema de pagamento através de precatório, contido no art. 100 da CRFB/88.
A orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: 1) a prestação de um serviço público, 2) ausência de intuito lucrativo - sem distribuição de lucros a acionistas privados, e 3) em regime de exclusividade – não concorrencial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DECISÕES JUDICIAIS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos.
Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3.
Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175).
Precedentes. 4.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios.’ (ADPF 949/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 22/9/2023 - grifos no original) Na hipótese, a executada não demonstra nos autos a previsão estatutária ou legal de não distribuição de lucros, ou seja, não demonstra preencher o requisito da não lucratividade.
Desta feita, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Após o prazo, sem manifestações, ative-se o SISBAJUD em face da executada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc2b47f proferido nos autos.
Por corretas, acolho as contas do saldo remanescente de id bc497f4, nos seguintes totais: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 38.246,06Imposto de Renda………………………… ISENTOINSS parte Rda.……………..........…..…….
R$ 665,65TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…......
R$ 38.911,71 Ficam as partes intimadas, sendo o reclamado para pagamento espontâneo do crédito remanescente devido em 15 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o reclamante para requerer o que for de direito para dar início a execução, em 30 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
14/06/2024 15:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 13/06/2024
-
23/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de SANDRO GARCIA DIAS em 22/05/2024
-
14/05/2024 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 13/05/2024
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10/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/05/2024
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10/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
09/05/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
-
09/05/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO GARCIA DIAS
-
16/04/2024 13:50
Conhecido o recurso de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV - CNPJ: 42.***.***/0001-01 e provido em parte
-
16/04/2024 13:50
Conhecido o recurso de SANDRO GARCIA DIAS - CPF: *18.***.*41-08 e provido em parte
-
19/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2024
-
15/03/2024 17:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/03/2024 17:52
Incluído em pauta o processo para 09/04/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
-
15/03/2024 14:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/03/2024 14:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
15/03/2024 13:49
Proferida decisão
-
15/03/2024 10:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
15/03/2024 10:47
Encerrada a conclusão
-
15/03/2024 10:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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14/03/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação (COTA MPT)
-
07/03/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
07/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:34
Determinada a requisição de informações
-
05/03/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
05/03/2024 11:57
Retirado de pauta o processo
-
27/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/01/2024 15:42
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 11:00 EHRVA ()
-
08/12/2023 17:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/08/2023 12:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
24/08/2023 11:37
Distribuído por dependência
-
09/09/2021 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
03/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de SANDRO GARCIA DIAS em 02/09/2021
-
03/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 02/09/2021
-
21/08/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2021
-
21/08/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2021
-
21/08/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO GARCIA DIAS
-
20/08/2021 09:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
-
21/07/2021 10:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV - CNPJ: 42.***.***/0001-01
-
05/07/2021 17:30
Incluído em pauta o processo para 14/07/2021 11:00 MESA ()
-
14/06/2021 00:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/05/2021 12:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
08/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de SANDRO GARCIA DIAS em 07/05/2021
-
07/05/2021 09:40
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ao ED da Executada )
-
30/04/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2021
-
30/04/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO GARCIA DIAS
-
29/04/2021 14:46
Proferida decisão
-
29/04/2021 11:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
15/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de SANDRO GARCIA DIAS em 14/04/2021
-
15/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 14/04/2021
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08/04/2021 23:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
25/03/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2021
-
25/03/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2021
-
25/03/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 16:05
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO GARCIA DIAS
-
24/03/2021 16:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
-
10/03/2021 12:00
Conhecido o recurso de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV - CNPJ: 42.***.***/0001-01 e não provido
-
20/02/2021 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/02/2021
-
18/02/2021 18:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 18:00
Incluído em pauta o processo para 03/03/2021 11:00 SALA 3T ()
-
26/01/2021 00:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/10/2020 10:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
20/10/2020 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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