TRT1 - 0101890-88.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:42
Recebidos os autos para prosseguir
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb1397f proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de execução trabalhista em fase de cumprimento de sentença, onde foi determinada a penhora do bem imóvel Matrícula 7227 do 2º RGI de Petrópolis (antigo 10º Ofício RGI de Petrópolis/RJ), localizado à Estrada União Indústria, 10.035, Shopping Vilarejo, Itaipava, Petrópolis/RJ, de propriedade do executado ADAIUDO VIEIRA DE BARROS (CPF/CNPJ *97.***.*33-72). Verifica-se nos autos a existência de hipoteca sobre o referido imóvel, em favor de TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO (CPF/CNPJ 87.***.***/0001-79).
Diante disso, o credor hipotecário manifestou-se nos autos, alegando preferência sobre o produto da alienação judicial.
Fundamentação A questão central a ser analisada é a existência de preferência do crédito trabalhista em relação ao crédito garantido por hipoteca, no caso de execução sobre bem imóvel.
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 186, estabelece que os créditos trabalhistas possuem preferência sobre os demais créditos, inclusive os de natureza hipotecária.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, goza de preferência sobre os demais créditos, incluindo os que possuem garantia real, como a hipoteca (Recurso Especial nº 1.219.219 - SP) PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA JURÍDICA ALIMENTAR.
EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA .
PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Guarujá contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de débitos condominiais, reconheceu a preferência do crédito dos honorários de sucumbência e das despesas de condomínio ao crédito tributário.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso .
Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para negar-lhe provimento.
II - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência recente do STJ, no sentido de que os créditos referentes a honorários advocatícios são equiparados aos trabalhistas para fins de reconhecimento da preferência no concurso de credores, nos termos da ressalva contida no art. 186 do CTN.
Nesse sentido, confiram-se: ( REsp n . 1.812.770/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019 e REsp n . 1.133.530/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015) .
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1869435 SP 2020/0075684-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020) A preferência do crédito trabalhista se justifica pela proteção ao trabalhador, visando garantir o recebimento de verbas de natureza salarial, que são essenciais para a sua subsistência e de sua família.
A hipoteca, por sua vez, é uma garantia real que confere ao credor o direito de preferência sobre o produto da alienação do bem, em caso de inadimplemento do devedor.
No entanto, a preferência do crédito hipotecário se submete à preferência do crédito trabalhista, conforme a legislação trabalhista e a jurisprudência dominante.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DO BEM IMÓVEL .
O crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar, especial, é superprivilegiado (artigos 449 da CLT, 186 do CTN e 83 da Lei nº 11.101/2005), suplantando inclusive o crédito do credor hipotecário e outros créditos com garantia real, independentemente de o crédito trabalhista ser anterior ou posterior à constituição da hipoteca e de a penhora trabalhista ser anterior ou posterior à penhora cível.
O E.
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência há muito consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição"(STJ, REsp 594 .491/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 08/08/2005), de forma que a simples existência da hipoteca, ainda que constituída anteriormente à constituição do crédito trabalhista, ou o fato de o credor hipotecário possuir ação em curso em face dos executados, e ainda que a penhora cível seja anterior à trabalhista, porque o título executivo trabalhista é superprivilegiado, não obsta, de nenhuma forma, o prosseguimento da execução trabalhista em face do bem imóvel constrito e, em consequência, o seu praceamento. (TRT-2 00003262220115020089 SP, Relator.: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 2ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 13/01/2021) No caso em tela, o crédito trabalhista em execução se refere a verbas de natureza salarial devidas ao exequente.
Portanto, aplicando-se o princípio da preferência do crédito trabalhista, resta clara a precedência do crédito do exequente sobre o crédito do credor hipotecário, no tocante ao produto da alienação judicial do bem imóvel penhorado.
Desta forma, não há que se falar em preferência do credor hipotecário.
Indefiro o requerido, não havendo óbice que a alienação judicial do imóvel prossiga, observando-se a preferência do crédito trabalhista sobre o crédito do credor hipotecário, no momento da distribuição do produto da alienação. Intimem-se. PETROPOLIS/RJ, 25 de agosto de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEISIANE MACEDO SILVA -
22/05/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de EDUARDO RAMOS DA PAIXAO em 13/05/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 30/04/2025
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30/04/2025 11:46
Juntada a petição de Contraminuta (Peça Processual - Contraminuta - Agravo de Petição)
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29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c58cf8 proferida nos autos. Tendo em vista o teor da certidão de #id:9f6ebeb, recebo o agravo de petição interposto pelo(a) embargante, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(à)(s) agravado(a)(s) para contraminuta, no prazo legal.
Após o decurso do prazo, e desde que não interposto recurso adesivo, ao E.
TRT, com nossas homenagens. BARRA DO PIRAI/RJ, 28 de abril de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO RAMOS DA PAIXAO -
28/04/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/04/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RAMOS DA PAIXAO
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28/04/2025 20:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MAGDA REGINA SILVA PAIXAO sem efeito suspensivo
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28/04/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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03/04/2025 15:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/03/2025 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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21/03/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MAGDA REGINA SILVA PAIXAO
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21/03/2025 15:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAGDA REGINA SILVA PAIXAO
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21/03/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELA HALINE BANNAK
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21/03/2025 15:34
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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20/03/2025 08:17
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 08:16
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: da96151) para Embargos de Declaração
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14/03/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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14/03/2025 15:04
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: da96151) para Manifestação
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24/02/2025 22:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 340ba6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, julgando-os extintos com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo executado nos autos principais.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e juntem-se cópias da presente sentença e da certidão aos autos principais. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGDA REGINA SILVA PAIXAO -
13/02/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/02/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MAGDA REGINA SILVA PAIXAO
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13/02/2025 14:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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13/02/2025 14:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de MAGDA REGINA SILVA PAIXAO
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13/02/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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13/02/2025 13:04
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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01/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de EDUARDO RAMOS DA PAIXAO em 31/01/2025
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de MAGDA REGINA SILVA PAIXAO em 10/12/2024
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04/12/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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02/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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29/11/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO RAMOS DA PAIXAO
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29/11/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) MAGDA REGINA SILVA PAIXAO
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29/11/2024 17:17
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de MAGDA REGINA SILVA PAIXAO
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29/11/2024 08:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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27/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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