TRT1 - 0101110-94.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:36
Arquivados os autos definitivamente
-
29/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANA CLARA MORAES PEREIRA DA GLORIA em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANNA BEATRIZ MORAES PEREIRA DA GLORIA em 28/05/2025
-
27/05/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae7dcbb proferido nos autos.
Considerando que o feito já se encontra arquivado, por força do art. 844, CLT, e que tal arquivamento não impede o ajuizamento de nova demanda, haja vista sua extinção sem análise do mérito, nada a dispor sobre a juntada de atestado médico pela patrona do autor.
Acaso pretenda, deverá proceder ao ajuizamento de nova demanda, ainda que idêntica, para a qual estará prevento este juízo.
Notifique-se. Ao arquivo. VOLTA REDONDA/RJ, 23 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A.B.M.P.D.G. - A.C.M.P.D.G. -
23/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA MORAES PEREIRA DA GLORIA
-
23/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ANNA BEATRIZ MORAES PEREIRA DA GLORIA
-
23/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
22/05/2025 15:22
Desarquivados os autos
-
22/05/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 12:06
Arquivados os autos definitivamente
-
21/05/2025 11:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.118,79
-
21/05/2025 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA BEATRIZ MORAES PEREIRA DA GLORIA
-
21/05/2025 11:32
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
21/05/2025 11:32
Audiência una realizada (21/05/2025 10:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
21/05/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 00:09
Juntada a petição de Contestação
-
19/05/2025 23:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de 21.333.280 GILSANE LAZARONE CERQUEIRA PEREIRA em 15/05/2025
-
14/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 09:46
Expedido(a) notificação a(o) 21.333.280 GILSANE LAZARONE CERQUEIRA PEREIRA
-
11/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA MORAES PEREIRA DA GLORIA
-
11/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ANNA BEATRIZ MORAES PEREIRA DA GLORIA
-
11/04/2025 09:45
Audiência una designada (21/05/2025 10:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
11/04/2025 09:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 01:23
Decorrido o prazo de ANA CLARA MORAES PEREIRA DA GLORIA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:23
Decorrido o prazo de ANNA BEATRIZ MORAES PEREIRA DA GLORIA em 02/04/2025
-
26/03/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 251459b proferida nos autos.
Ante a manifestação do autor, na qual pretende expressamente a inclusão do INSS no polo passivo, trazendo os seguintes fundamentos: a) O inadimplemento das obrigações previdenciárias pela Reclamada impacta diretamente o INSS, que deve ser chamado ao processo para acompanhar e fiscalizar a regularização dos recolhimentos devidos, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e jurisprudência predominante. b) Além disso, a presença do INSS no polo passivo viabiliza a execução direta das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários reconhecidos judicialmente, conforme os artigos 876 e 879, § 4º, da CLT, evitando assim futura execução autônoma na Justiça Federal.
De acordo com a Teoria da Asserção, a análise da legitimidade passiva deve ser feita com base nas alegações iniciais, assumindo-se provisoriamente a veracidade dessas alegações. Considerando-se verdadeiras as alegações autorais, o autor pretende incluir o INSS no polo passivo, mas não apresenta quaisquer pretensões em seu desfavor, esvasiando o próprio conceito de lide resistida.
Ao contrário, prossegue em suas afirmações, esclarecendo que o mesmo deve fazer parte do polo passivo para que possa fiscalizar e até executar eventual contribuição previdenciária devida, em razão do possível reconhecimento do vículo.
O entendimento sumulado nessa especializada (súmula 368, TST) é em sentido contrário, na medida em que essa Especializada não possui competência para executar contribuição previdenciária diversa daquelas que derivam de acordo/condenações em pecúnia, ficando vedadas, por óbvio, aquelas que derivam do reconhecimento do vínculo, sem condenação em pecúnia.
Não há logicidade jurídica na inclusão do INSS no polo passivo quando o fundamento para tal inclusão é a cobrança de futuros créditos, não havendo pedido em face do mesmo. Por todo o exposto, rejeita-se a pretensão autoral de inclusão do INSS no polo pasisvo.
Inclua-se o Ministério Público do Trabalho, ante a presença de menores.
Considerando-se a revogação do ATO 11 da CGJT, assim como decisão recente proferida pelo CNJ nos autos nº 0002260-11.2022.2.00.0000, em que se examina, em análise superficial, o retorno das audiências presenciais, determina-se: a) a inclusão do feito em pauta (audiência UNA), notificando a parte autora e citando a ré para audiência presencial, com o comparecimento obrigatório das partes e advogados na sede da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, situada na Rua General Newton Fontoura, 891 (Antiga Rua 535) Nossa Srª das Graças - Volta Redonda - RJ - 27215-040.
Se descumprida tal determinação, aplicar-se-á a pena de confissão à parte ausente. b) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT, caso o feito tramite sob o RITO ORDINÁRIO.
Caso tramite sob o rito sumaríssimo, deverá ser observada a prescrição do art. 852-H, §2º do CLT, sob pena de perda da oitiva; c) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. d) A defesa deverá ser apresentada na forma do parágrafo único do art. 847, CLT.
Todavia, solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017 do c.
CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. e) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. f) Em caso de adesão ao juízo 100% digital pelo autor com expressa concordância da ré na primeira audiência, a audiência seguinte, caso necessária sua realização, poderá ocorrer de forma telepresencial, desde que o juízo aquiesça, sendo que tal opção não exclui a realização de modo presencial da primeira assentada.
Para tanto, as partes deverão manifestar expresso interesse quando da realização da audiência primeva. VOLTA REDONDA/RJ, 24 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A.B.M.P.D.G. - A.C.M.P.D.G. -
24/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA MORAES PEREIRA DA GLORIA
-
24/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ANNA BEATRIZ MORAES PEREIRA DA GLORIA
-
24/03/2025 15:25
Proferida decisão
-
20/03/2025 08:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
20/03/2025 08:31
Encerrada a conclusão
-
19/03/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
18/03/2025 22:11
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 16:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2f37f8 proferido nos autos.
DESPACHO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA - ESCLARECIMENTO SOBRE O POLO PASSIVO Em despacho anterior, determinou-se a comunicação à parte autora para que esclarecesse em face de quem pretendia litigar, tendo em vista a inclusão sistêmica da possível empregadora (21.333.280 GILSANE LAZARONE CERQUEIRA PEREIRA) e a menção ao INSS na inicial como integrante do polo passivo.
Contudo, não houve manifestação da parte autora no prazo concedido.
DETERMINAÇÕES Considerando a ausência de manifestação da parte autora e a necessidade de clareza quanto ao polo passivo da demanda para o regular prosseguimento do processo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a questão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).Inerte, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
VOLTA REDONDA/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - A.B.M.P.D.G. - A.C.M.P.D.G. -
26/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA MORAES PEREIRA DA GLORIA
-
26/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ANNA BEATRIZ MORAES PEREIRA DA GLORIA
-
26/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
22/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANA CLARA MORAES PEREIRA DA GLORIA em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANNA BEATRIZ MORAES PEREIRA DA GLORIA em 21/02/2025
-
13/02/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA MORAES PEREIRA DA GLORIA
-
12/02/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ANNA BEATRIZ MORAES PEREIRA DA GLORIA
-
07/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
04/02/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 12:33
Decorrido o prazo de ANA CLARA MORAES PEREIRA DA GLORIA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:33
Decorrido o prazo de ANNA BEATRIZ MORAES PEREIRA DA GLORIA em 03/02/2025
-
15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA MORAES PEREIRA DA GLORIA
-
14/01/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ANNA BEATRIZ MORAES PEREIRA DA GLORIA
-
14/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
28/12/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100783-52.2024.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriele Medeiros Gama
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2024 10:35
Processo nº 0100391-34.2019.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Azevedo Farias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/10/2019 12:42
Processo nº 0100864-98.2024.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/10/2024 11:43
Processo nº 0100765-56.2023.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Aurelio Borges de Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2023 15:20
Processo nº 0100765-56.2023.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Aurelio Borges de Moraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2024 07:55