TRT1 - 0101081-24.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:52
Arquivados os autos definitivamente
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05/09/2025 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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05/09/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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05/09/2025 15:57
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.604,38)
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05/09/2025 15:57
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 451,32)
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05/09/2025 15:57
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 522,57)
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05/09/2025 15:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 15.925,69)
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27/08/2025 16:33
Expedido(a) alvará a(o) ADRIANO RODRIGUES MOTA
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26/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de RJ EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS LTDA em 25/08/2025
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18/08/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6401b5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Dê-se vista à(ao) executada(o) do(s) bloqueio(s) efetuado(a), pelo prazo de 05 dias para, querendo, oferecer embargos.
Para que se tenha viabilidade de cumprimento da liberação de alvará e efetivo recebimento, intime-se a parte autora para indicação de dados bancários aptos à percepção dos valores já determinados.
Decorrido o prazo da ré, in albis, e recebidos os dados bancários, expeça-se o competente alvará de transferência observando-se os cálculos da contadoria e o bloqueio.
No prazo, as partes devem informar se satisfeita a execução.
Tudo feito, não havendo pendências, voltem conclusos para extinção da execução.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 14 de agosto de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RJ EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS LTDA -
14/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) RJ EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS LTDA
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14/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO RODRIGUES MOTA
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14/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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18/07/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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17/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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16/07/2025 20:14
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 09:32
Iniciada a execução
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15/07/2025 09:32
Transitado em julgado em 26/03/2025
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15/07/2025 09:29
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 903b53e) para Manifestação
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15/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de RJ EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de ADRIANO RODRIGUES MOTA em 14/07/2025
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04/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7058cc7 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Cabe esclarecer que o Agravo de petição não é cabível na fase de conhecimento, por ser um recurso utilizado especificamente na fase de execução, para contestar decisões relacionadas à execução de um título judicial ou extrajudicial, como penhoras, bloqueios ou outros atos executivos.
Na fase de conhecimento, aquela em que se discute o mérito da causa, as principais formas de recurso são recurso ordinário, embargos de declaração, recurso adesivo, entre outros, dependendo do caso, interpostos para desafiar ou reformar sentença de mérito. Recebo a petição de id nº 903b53e como manifestação, mantendo as determinações anteriores.
Intimem-se as partes.
Após, certifique a secretaria o trânsito em julgado.
Feito, inicie-se a fase de execução e tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, passo a determinar: (1) Expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item "1"; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, ative-se o sistema Infojud.
Vindo a informação, intime-se o Reclamante para vistas dos documentos e requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de bem imóvel, deverá vir com a certidão de ônus reais atualizada.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos; (11.1) Indicados bens livres e desembaraçados deverá ser expedido mandado de penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado; (11.2) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão; Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente (12) Diante de eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. (13) Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 03 de julho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO RODRIGUES MOTA -
03/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) RJ EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS LTDA
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03/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO RODRIGUES MOTA
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03/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 05:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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03/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de ADRIANO RODRIGUES MOTA em 02/07/2025
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02/07/2025 22:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3875e91 proferido nos autos.
Vistos etc. A reclamada insurge-se contra a decisão que decretou a sua revelia (Id 88eca32) pela manifestação de Id 4af3f4d, esclarecendo, em suma, que a ausência da representante legal na audiência realizada no dia 13/02/2025 teria sido motivada por força maior, ante a necessidade de cuidados veterinários de emergência em relação ao animal de estimação da representante, o que segundo a ré, teria desencadeado também uma crise de ansiedade na representante.
Em que pese as razões expendidas e solidarizando o juízo pelo ocorrido, a ausência da ré não é razoável.
Isso em razão do grande lapso temporal, porquanto o mencionado ato ocorreu em 13/02/2025 e a ré apenas pretendeu justificar a sua ausência em 10/03/2025.
Outrossim, é preciso ressaltar que se trata da representante legal da reclamada, podendo ser substituída por qualquer outro empregado, sequer necessitando “ser empregado da parte reclamada” - § 3º do art. 843 da CLT.
Injustificável, ainda, é a ausência do patrono da reclamada, o qual sequer estava presente na audiência a fim de justificar a suposta força maior.
Destarte, mantenho a revelia.
Intimem-se as partes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 23 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO RODRIGUES MOTA -
23/06/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) RJ EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS LTDA
-
23/06/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO RODRIGUES MOTA
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23/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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10/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de RJ EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANO RODRIGUES MOTA em 09/06/2025
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04/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) RJ EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS LTDA
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03/06/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO RODRIGUES MOTA
-
03/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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26/05/2025 12:57
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (26/05/2025 11:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/05/2025 21:55
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de RJ EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de ADRIANO RODRIGUES MOTA em 07/05/2025
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28/04/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0101081-24.2024.5.01.0284 : ADRIANO RODRIGUES MOTA : RJ EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO DESTINATÁRIO(S): ADRIANO RODRIGUES MOTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência VIRTUAL, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: A audiência será realizada no dia 26/05/2025 11:20h, por meio da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada por meio do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*14-45?pwd=ay8yV3FabDNPTEpyWlhVYzBYM010UT09 Senha:123456. Caberá aos patronos encaminharem o link às partes.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE CONTA PESSOAL NO ZOOM, SENDO MERA FACULDADE DA PARTE/PATRONO/TESTEMUNHA.
Os advogados e partes utilizarão computador (desktop), com câmera e microfone, ou celular/tablet.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de abril de 2025.
BRENO MUNIZ GOMES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO RODRIGUES MOTA -
25/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RJ EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS LTDA
-
25/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO RODRIGUES MOTA
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25/04/2025 12:02
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (26/05/2025 11:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de RJ EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS LTDA em 24/04/2025
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27/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de RJ EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS LTDA em 26/03/2025
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26/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 05:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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25/03/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 564ed44 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Manifeste-se o autor em 05 dias acerca da possibilidade de conciliação.
Desde já esclareço a ré que deverá apresentar proposta de acordo por petição, sendo certo que os patronos podem elaborar acordo por petição, observando a coisa julgada e a devida proporcionalidade.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 17 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RJ EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS LTDA -
17/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) RJ EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS LTDA
-
17/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO RODRIGUES MOTA
-
17/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
10/03/2025 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2025 19:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de ADRIANO RODRIGUES MOTA em 28/02/2025
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17/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 296a51b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de recolhimento previdenciário – artigo 485 do CPC e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar RJ EMPREENDIMENTOS LOGÍSTICOS LTDA a pagar a ADRIANO RODRIGUES MOTA, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$ 361,05, mais liquidação de R$ 90,26) de R$ 451,32, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 18.052,64 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO RODRIGUES MOTA -
14/02/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/02/2025 16:29
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RJ EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS LTDA
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14/02/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO RODRIGUES MOTA
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14/02/2025 14:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 451,32
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14/02/2025 14:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANO RODRIGUES MOTA
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14/02/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO RODRIGUES MOTA
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14/02/2025 08:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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13/02/2025 12:18
Audiência una por videoconferência realizada (13/02/2025 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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31/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de RJ EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS LTDA em 30/01/2025
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11/12/2024 17:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ADRIANO RODRIGUES MOTA em 22/11/2024
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12/11/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2024 11:53
Expedido(a) mandado a(o) RJ EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS LTDA
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12/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO RODRIGUES MOTA
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11/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/11/2024 12:55
Audiência una por videoconferência designada (13/02/2025 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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11/11/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO RODRIGUES MOTA
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11/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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07/11/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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