TRT1 - 0100360-55.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) AGABO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
-
12/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/09/2025 14:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/09/2025 14:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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12/09/2025 14:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
-
12/09/2025 14:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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12/09/2025 14:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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12/09/2025 14:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
-
12/09/2025 14:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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30/05/2025 17:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
09/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de AGABO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 08/04/2025
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09/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALEX MONTEIRO em 08/04/2025
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de AGABO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 03/04/2025
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28/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) AGABO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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27/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTEIRO
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27/03/2025 15:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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27/03/2025 15:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.209,27
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27/03/2025 15:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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27/03/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/03/2025 19:30
Juntada a petição de Acordo
-
26/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1fbfe6 proferido nos autos. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor da execução: Líquido ao reclamante: R$44.076,49 Honorários ao advogado do reclamante: R$4.618,68 Contribuição previdenciária: R$11.768,54 Custas: R$1.209,27 Total: R$61.672,98 3 - Por já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a ativação do SISBAJUD, inclusive reiterações (no caso de bloqueio parcial de valores). 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Defiro desde já a consulta à Junta Comercial, se não houver juntada de atos constitutivos no processo, ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no INFOJUD para obtenção de endereços. Deverá ser dada vista ao exequente, para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 10 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, momento em que deverão os sócios mencionados no IDPJ serem citados para apresentar defesa em 15 dias, via mandado e edital, concomitantemente.
Decorrido o prazo, façam conclusos para sentença da IDPJ. 11 – Transitado em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 12 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 13 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 14 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 17 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 18 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGABO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP -
25/03/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) AGABO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
-
25/03/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTEIRO
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25/03/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/03/2025 19:34
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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24/03/2025 13:12
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (24/03/2025 12:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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01/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de AGABO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALEX MONTEIRO em 28/02/2025
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25/02/2025 20:16
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (24/03/2025 12:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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25/02/2025 20:15
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (18/03/2025 11:40 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f32cf9a proferido nos autos.
CONCLUSÃO Ante a manifestação da parte executada sob ID 3cfc120, requerendo o adiamento da audiência designada para o dia 18/03/2025, pelas razões ali expostas, faço os presentes autos conclusos à douta apreciação de Vossa Excelência. CLARICE MARTINS PATRIZI CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias DESPACHO PJe Vistos etc...
Tendo em vista o acima exposto, defiro a retirada do feito da pauta.
Fica, desde já designada nova audiência para o dia 24/03/2025 - às 12:00.
Mantidos os links de acesso conforme abaixo e, com a publicação deste, ficam as partes cientes: LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.dc.1 ID da reunião: 885 025 4077 DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de fevereiro de 2025. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - AGABO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP -
19/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) AGABO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
-
19/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTEIRO
-
19/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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18/02/2025 19:38
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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11/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTEIRO
-
07/02/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) AGABO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
-
07/02/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTEIRO
-
07/02/2025 17:01
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (18/03/2025 11:40 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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28/01/2025 08:59
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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27/01/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/01/2025 15:25
Iniciada a execução
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27/01/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) AGABO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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06/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTEIRO
-
06/11/2024 14:37
Homologada a liquidação
-
06/11/2024 13:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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02/10/2024 20:40
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: c879851) para Impugnação
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02/10/2024 20:40
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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26/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de ALEX MONTEIRO em 25/09/2024
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23/09/2024 19:10
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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11/09/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) AGABO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
-
10/09/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTEIRO
-
10/09/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
02/08/2024 10:10
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
26/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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26/07/2024 13:31
Iniciada a liquidação
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26/07/2024 13:31
Transitado em julgado em 05/06/2024
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12/07/2024 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de AGABO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de ALEX MONTEIRO em 05/06/2024
-
22/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
20/05/2024 22:38
Expedido(a) intimação a(o) AGABO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
-
20/05/2024 22:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTEIRO
-
20/05/2024 22:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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20/05/2024 22:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEX MONTEIRO
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20/05/2024 22:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEX MONTEIRO
-
27/02/2024 17:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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23/02/2024 18:00
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2024 12:59
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2024 10:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/01/2024 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/01/2024 18:42
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2024 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de AGABO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 09/05/2023
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27/04/2023 17:02
Expedido(a) notificação a(o) AGABO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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26/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de ALEX MONTEIRO em 25/04/2023
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15/04/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
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15/04/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 07:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MONTEIRO
-
14/04/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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13/04/2023 15:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/01/2024 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/04/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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