TRT1 - 0101103-31.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
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18/09/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELIO COSTA DA SILVA
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18/09/2025 11:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA sem efeito suspensivo
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18/09/2025 11:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELIO COSTA DA SILVA sem efeito suspensivo
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18/09/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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17/09/2025 10:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/09/2025 17:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a22455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada MARCELIO COSTA DA SILVA em face de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, nos termos da fundamentação supra, decido declarar prescritas as parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 15.08.2019 e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS, respectiva indenização de 40%.
Valores a serem apurados considerada a evolução do salário-mínimo durante o período, 02/05/2019 a 21/01/2023 .
O adicional de insalubridade não repercute no RSR, nos termos da OJ 103 da SDI 1 do TST.
Todos os valores devem ser limitados à petição inicial.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (ID 3bc585b) a serem arcados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$15.678,06 FGTS a depositar: R$1.495,37 Honorários sucumbenciais: R$899,77 Honorários periciais a RONILSON ANDRADE ALMEIDA: R$3.632,89 INSS: R$4.792,33 Custas: R$529,97 Total: R$27.028,39 Custas de R$529,97, pela reclamada, sobre o valor da condenação apurado no valor de R$ 26.498,42. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do art. 791-A, §4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 STF.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELIO COSTA DA SILVA -
03/09/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
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03/09/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELIO COSTA DA SILVA
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03/09/2025 16:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 529,97
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03/09/2025 16:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELIO COSTA DA SILVA
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03/09/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELIO COSTA DA SILVA
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22/08/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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20/08/2025 15:10
Juntada a petição de Razões Finais
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20/08/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101103-31.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: MARCELIO COSTA DA SILVA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCELIO COSTA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestações sobre esclarecimentos do Sr.
Perito, de ID 51c1e9b, bem como em razões finais, no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de agosto de 2025.
CASSIA MICHELE BARROS DA SILVA DE MELO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELIO COSTA DA SILVA -
04/08/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
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04/08/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCELIO COSTA DA SILVA
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09/07/2025 14:01
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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09/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELIO COSTA DA SILVA em 08/07/2025
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01/07/2025 20:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 18/06/2025
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11/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101103-31.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: MARCELIO COSTA DA SILVA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCELIO COSTA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre laudo pericial, em 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELIO COSTA DA SILVA -
10/06/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
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10/06/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELIO COSTA DA SILVA
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20/05/2025 20:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/05/2025 13:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/05/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/05/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de MARCELIO COSTA DA SILVA em 07/05/2025
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06/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 05/05/2025
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03/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 02/05/2025
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28/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24d8590 proferido nos autos. Ficam as partes cientes da data, local e hora da diligência pericial: Data: 16/05/2025, às 12h Local da diligencia: AV.
LITORANEA, 2632, JARDIM GRAMACHO, DUQUE DE CAXIAS, RJ, CEP:25056-075 DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA -
25/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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25/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
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25/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCELIO COSTA DA SILVA
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25/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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22/04/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
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22/04/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/04/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 15/04/2025
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09/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
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08/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARCELIO COSTA DA SILVA em 13/03/2025
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13/03/2025 20:02
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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13/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 12/03/2025
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13/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCELIO COSTA DA SILVA em 12/03/2025
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12/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 11/03/2025
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07/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cef67aa proferido nos autos. Ficam as partes cientes da data, local e hora da diligência pericial: Data: 17/03/2025 - Hora: 8h Local da diligência: Av.
Litorânea, 2.632, Jardim Gramacho, Duque de Caxias.
Ficam as partes cientes de que deverão seguir as orientações do Sr.
Perito de ID f210ee3.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de março de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELIO COSTA DA SILVA -
06/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
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06/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCELIO COSTA DA SILVA
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06/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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28/02/2025 16:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bc585b proferido nos autos. Pelas razões da petição de ID 0508a93, com a juntada da CNDT de ID f690c1a, atualizada, não vejo motivação para a destituição do Sr.
Perito.
A RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT, que regula o pagamento dos profissionais nos casos dos processos que envolvam beneficiários da justiça gratuita. A norma impede a exigência de antecipação de honorários, inclusive de valores para custear despesas decorrentes do trabalho técnico a ser realizado, com exceção para o caso de antecipação de valores decorrentes de nomeações anteriores à vigência desta Resolução.
Em seu art.21, dita que em caso de pagamento com recursos vinculados ao custeio da gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais deverá observar o limite máximo de R$1.000,00 (hum mil reais). Assim, nada impede que o valor dos honorários seja superior, se o pagamento for realizado pela própria parte.
Assim, o Sr.
Perito pode estimar seus honorários superiores a R$1.000,00, se justificados, e declarar se aceita receber seus honorários na forma e valor fixado na Resolução 247/CSJT, em caso de sucumbência do Reclamante beneficiário de gratuidade de justiça, o que ocorreu no presente.
Fixo os honorários periciais no valor estimado de R$3.500,00.
Intime-se o Sr.
Perito, RONILSON ANDRADE ALMEIDA, para que dê início à perícia e informe a efetiva data, horário e local da diligência.
Laudo em 30 dias.
Entregue o laudo, vista às partes, por 15 dias.
Em caso de impugnação ao laudo, intime-se o Sr.
Perito a esclarecimentos, em 15 dias, devendo ser dada nova vista às partes, por igual prazo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA -
26/02/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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26/02/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
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26/02/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELIO COSTA DA SILVA
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26/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 10:33
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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14/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR em 13/02/2025
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13/02/2025 23:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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21/01/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/12/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
-
17/12/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCELIO COSTA DA SILVA
-
17/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 16/12/2024
-
10/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
-
09/12/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELIO COSTA DA SILVA
-
09/12/2024 19:56
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
03/12/2024 18:50
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 17:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
02/12/2024 10:42
Juntada a petição de Impugnação
-
28/11/2024 07:35
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 07:35
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/11/2024 15:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/11/2024 16:43
Expedido(a) ofício a(o) FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR
-
18/11/2024 09:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/05/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/11/2024 09:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/11/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/11/2024 19:58
Juntada a petição de Contestação
-
26/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de MARCELIO COSTA DA SILVA em 25/09/2024
-
16/09/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
14/09/2024 00:26
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
-
14/09/2024 00:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELIO COSTA DA SILVA
-
14/09/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 23:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
13/09/2024 23:53
Audiência inicial por videoconferência designada (18/11/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/09/2024 23:53
Audiência una por videoconferência cancelada (07/05/2025 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/09/2024 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de MARCELIO COSTA DA SILVA em 27/08/2024
-
19/08/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
-
19/08/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELIO COSTA DA SILVA
-
16/08/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:08
Audiência una por videoconferência designada (07/05/2025 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/08/2024 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
15/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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