TRT1 - 0101310-03.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101310-03.2024.5.01.0019 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 02 na data 09/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25091000301014100000128472174?instancia=2 -
09/09/2025 12:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/09/2025 16:50
Juntada a petição de Contraminuta
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26/08/2025 13:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e414000 proferida nos autos. DECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pelo exequente, observada a disposição do art. 897, "a", da CLT. Intime-se o(a) executado(a) para contraminutar o agravo de petição interposto pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao egrégio TRT com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
24/08/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/08/2025 23:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA BERNARDETE QUEIROZ GRANATO sem efeito suspensivo
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20/08/2025 09:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAIS CAMPOS DUARTE
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20/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/08/2025
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20/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARIA BERNARDETE QUEIROZ GRANATO em 19/08/2025
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05/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/08/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BERNARDETE QUEIROZ GRANATO
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04/08/2025 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2025 12:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/07/2025 13:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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31/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA BERNARDETE QUEIROZ GRANATO em 30/07/2025
-
22/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 430a1f3 proferida nos autos.
DECISÃO PJe - JT ITAU UNIBANCO S.A., presentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devidamente recebida, insurgindo-se contra execução dos créditos, alegando sua ilegitimidade passiva, argumentando que autora da presente ação trabalhista já teve DUAS AÇÕES idênticas julgadas em seu desfavor, sendo considerada parte ilegítima para a pretensão. Aparte autora se manifestou no #id:1cd73da. É o breve relatório.
TUDO VISTO E EXAMINADO, DECIDO: A exceção de pré-executividade constitui a defesa que se exerce no processo de execução independentemente da oposição de embargos e da prévia segurança do juízo, sendo pacificamente aceita pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa dos julgados abaixo transcritos, in verbis: “ Não ofende a nenhuma regra do Código de Processo Civil o oferecimento da exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução (art. 618 do Código de Processo Civil), independentemente dos Embargos de devedor” (STJ – Resp 160.107 – Es – 3º T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 03.05.1999 – p. 145) Encontra-se a utilização dessa via condicionada à arguição de matérias de ordem pública, cuja apreciação efetua-se de ofício, como, por exemplo, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Por outro lado, os vícios arguidos devem estar cabalmente demonstrados, pois inexiste neste procedimento dilação probatória, que deve ser manejada em processo próprio – embargos à execução.
Pois bem.
Trata-se de execução individual de decisão proferida em Ação Coletiva (0054000-15.2005.5.01.0068), que condenou solidariamente o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria e indenização por dano moral.
O juízo da ação coletiva, a fim de iniciar a execução coletiva, em 30/01/2018, proferiu o despacho de fls. 1691, determinado a apresentação de nova listagem com os substituídos, com o nome e a identificação de cada um, o valor devido e o atendimento dos seguintes requisitos: ser ex-empregado aposentado pela PREVI à época do ajuizamento da ação coletiva; ter recebido a notificação denunciada na inicial no mês de abril de 2005, anexando o referido documento; ter mais de 60 anos na época do recebimento da notificação; e possuir, à época, ação judicial.
Tal decisão foi publicada em fevereiro de 2018, não ocorrendo, à época, recurso ou manifestação das partes em contrariedade à mesma.
In casu, o executado alega que a exequente não corrigiu o defeito que ensejou a prolação da sentença terminativa no feito anterior, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Que a exequente não saneou o vício, devendo a presente ser extinta.
Diz, ainda, que a autora age de modo temerário, pois atua em um processo em que se tem consciência de que houve julgamento a respeito das matérias de fundo anteriormente e postula a condenação em litigância de má-fé.
A autora refuta os argumentos do executado.
Contudo, em consulta ao processo CumSen 0100014-18.2022.5.01.0050, verifico que a discussão tratou da adulteração do documento juntado no #id:f4b9b4b.
Da fundamentação do acórdão, que peço vênia para transcrever, assim constou: "Outrossim, cabe aos empregados aposentados ou os pensionistas (herdeiros ou sucessores) provarem à questão da legitimidade dos substituídos daquela ação, como requisito essencial de decorre do desmembramento da execução, com a postulação de suas pretensões, sendo certo que o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO substitui, NAQUELES AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO, os aposentados ali identificados, que RECEBERAM A NOTIFICAÇÃO NO MÊS DE ABRIL DE 2005. É relevante destacar que a indicação do "DESTINATÁRIO" da citada NOTIFICAÇÃO (cópia digitalizada de ID. 801ff32 - Pág. 1/2), apresenta TIPOGRAFIA diversa da indicada no aludido documento, sendo certo que consta na petição de Incidente de Embargos à Execução de ID. e75af8b - Pág. 1/29 e renovado nas razões do de recurso de Agravo de Petição de ID. 037b7bf - Pág. 1/65, impugnação que consiste na ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO, no caso o RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DENUNCIADA NA INICIAL DA AÇÃO COLETIVA.
Porém, em razão da impugnação do documento anexado no ID. 801ff32 - Pág. 1/2, a parte autrora foi regulamente intimada, em duas oportunidades, primeiramente no dia 12 de setembro de 2020 e, em seguida no dia 29 de setembro de 2023, por meio dos expedientes de ID. e8c0daf - Pág. 1 e ID. ea99186 - Pág. 1, para apresentar o ORIGINAL, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre os documentos, de modo a demonstrar a qualidade da parte autora como substituída processual, na forma do disposto no artigo 830, parágrafo único, da CLT.
Não obstante, apesar de regularmente intimada, por meio dos expedientes de de ID. e8c0daf - Pág. 1 e ID. ea99186 - Pág. 1, a parte autora não cumpriu a determinação contida no despacho de ID. 2fb51e7 - Pág. 1/3, além de não apresentar qualquer manifestação acerca autenticidade do documento por ela apresentado.
Por conseguinte, diante da IMPUGNAÇÃO do documento anexado no ID. 801ff32 - Pág. 1/2, bem como da INCERTEZA quanto a autenticidade do documento, não restou demonstrada, sem qualquer margem de dúvida, a qualidade da parte autora como substituída processual.
Logo, a míngua de prova de que a aposentada - Sra.
MARIA BERNARDETE QUEIROZ GRANATO - recebeu a NOTIFICAÇÃO NO MÊS DE ABRIL DE 2005, peço vênia para acolher a pretensão do agravante, que consiste na declaração de ILEGITIMIDADE ATIVA da parte autora." (grifos próprios) Ao contrário do que afirma a exequente, não houve mudança fática.
A autora continua apresentando o mesmo documento impugnado e, aparentemente, adulterado.
A dúvida poderia ter sido dirimida na segunda ação por meio de fotografia do documento original, com resolução que permitisse verificar se ouve a colagem, ou não, de etiqueta com o nome da autora no destinatário, o que não foi feito também nesse feito.
Portanto, a autora é parte ilegítima, eis que não comprova ter recebido a notificação encaminhada pelo RIOPREVIDÊNCIA em abril de 2005.
Além disso, noto que a ação CumSen 0100014-18.2022.5.01.0050 foi proposta em 14/01/2022 e o trânsito em julgado se deu em 01/02/2024, período que esteve suspenso o prazo prescricional.
O segundo processo, de número 0100645-15.2024.5.01.0042, foi distribuído em 07/06/2024 e transitou em julgado em 05/07/204.
Note-se que a interrupção da prescrição só ocorre uma vez.
Assim, pela ótica da prescrição, a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição total o que a impede a propositura de novas ações de cumprimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: A caracterização da litigância de má-fé demanda a presença de um elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - e outro objetivo, que consiste no prejuízo causado à parte adversa. É necessário, ainda, a presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei: a) que a conduta da parte se submeta a uma das hipóteses do Art. 80 do CPC e b) que não decorra do exercício do direito de defesa.
Configura a litigância de má-fé o tumulto processual com a repetição de pedidos já apreciados, que extrapolam o exercício do direito de defesa, o que é o caso dos autos.
Desta feita, defiro o pedido da ré e condeno a parte autora a pagar multa de 5% do valor corrigido da causa à parte ré. ISSO POSTO, ACOLHO a exceção de Pré-Executividade do ITAU UNIBANCO S.A. e DECIDO extinguir o processo na forma do artigo 924, III do CPC, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra. Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo, arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA BERNARDETE QUEIROZ GRANATO -
21/07/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/07/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BERNARDETE QUEIROZ GRANATO
-
21/07/2025 09:30
Acolhida a exceção de pré-executividade de ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/05/2025 12:59
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
21/05/2025 11:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13888bf proferido nos autos.
DESPACHO Apresentada Exceção de Pré-executividade, fica o excepto intimado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA BERNARDETE QUEIROZ GRANATO -
12/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BERNARDETE QUEIROZ GRANATO
-
12/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIA BERNARDETE QUEIROZ GRANATO em 22/04/2025
-
03/04/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
02/04/2025 17:17
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
26/03/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c67c7c proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc.
Por corretos, homologo os cálculos da parte reclamada, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$14.542,40Imposto de Renda………………………… ISENTOTOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…......
R$ 14.542,40 Intimem-se as partes: A parte Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de renúncia ao crédito. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista;O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo;Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes;Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de março de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
22/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BERNARDETE QUEIROZ GRANATO
-
22/03/2025 16:11
Homologada a liquidação
-
20/03/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
10/03/2025 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/02/2025 16:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101310-03.2024.5.01.0019 : MARIA BERNARDETE QUEIROZ GRANATO : ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(A): MARIA BERNARDETE QUEIROZ GRANATO INTIMAÇÃO PJe Fica a parte autora intimada para manifestar-se quanto à impugnação da ré, no prazo de 8 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCELO GERMANO DE CARVALHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA BERNARDETE QUEIROZ GRANATO -
25/02/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BERNARDETE QUEIROZ GRANATO
-
25/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA BERNARDETE QUEIROZ GRANATO em 24/02/2025
-
24/02/2025 16:36
Juntada a petição de Impugnação
-
11/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BERNARDETE QUEIROZ GRANATO
-
06/02/2025 20:42
Juntada a petição de Impugnação
-
16/01/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
20/12/2024 14:06
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
14/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARIA BERNARDETE QUEIROZ GRANATO em 13/12/2024
-
03/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/12/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BERNARDETE QUEIROZ GRANATO
-
02/12/2024 18:21
Declarada a suspeição por MILENA NOVAK AGGIO
-
02/12/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
-
02/12/2024 14:44
Encerrada a conclusão
-
02/12/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
-
02/12/2024 11:58
Iniciada a liquidação
-
22/10/2024 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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