TRT1 - 0100951-11.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/07/2025 10:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d326690 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo (a) Autor(a) em 08/07/2025 - #id:3aea6ad, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 27.06.2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id:8ca3e93.
Autos conclusos.
Leila Cristina Peluzio Diretor de Secretaria DECISÃO PJe JT 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NOVA IGUACU/RJ, 10 de julho de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
10/07/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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10/07/2025 11:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANGELICA DE SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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10/07/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/07/2025
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08/07/2025 10:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0612113 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, mantenho o valor da causa; rejeito as preliminares de indeferimento da inicial por ausência de liquidação dos pedidos; extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 05/09/2019 pelo acolhimento da prescrição quinquenal; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a reclamada a satisfazer à reclamante, no prazo legal, os valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, observada a fundamentação supra, as seguintes obrigações: a-) pagar horas extras que extrapolaram a 6ª hora de trabalho diária e da 30ª semanal, não computando no módulo semanal as horas de trabalho consideradas no módulo diário, para evitar bis in idem, acrescidas do adicional de 50% para cada dia de efetivo trabalho da empregada na função de tesoureiro executivos, observado o período imprescrito ( a partir de 05/09/2019) até o ingresso da ação ( 05/09/2024) com reflexos nos repousos semanais remunerados (domingos e feriados, excluídos os sábados, pois dias úteis não trabalhados), férias mais o terço constitucional, 13º salário, APIP, FGTS a ser depositado na conta vinculada, tendo como base de cálculo o salário-padrão e quebra de caixa.
Defiro à integração do RSR sobre as demais verbas somente a partir de 20/03/2023, considerando que as alterações da OJ 394/SDI-1 do TST, conforme a modulação do Tema Repetitivo 9. *Observem-se os controles de ponto do período imprescrito, ( f. 1042/1103), a evolução salarial, levando-se em conta parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST, o divisor 180, nos termos dada Súmula 124 do TST e os dias efetivamente laborados , excluídos os períodos de labor em trabalho remoto, deduzindo-se, ainda, as horas extras quitadas em contracheque. b-) pagar indenização pelo tempo de intervalo intrajornada concedido em período inferior a uma hora, conforme se verificar nos controles de ponto indexado. c-) reconhecer o direito à aplicação das disposições previstas RH 151 concernentes à incorporação da função gratificada ao contrato de trabalho autoral, deste que implementados os requisitos constante no referido regulamento .
Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do pedido de natureza pecuniária julgado tolamente improcedente, em favor do advogado da reclamada (art. 791-A, § 3º, da CLT).
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (horas extras, rsr), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$ 1.000,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 arbitrado à condenação para esse efeito específico.
Considerando a complexidade dos cálculos, os quais envolvem horas extras de extenso período, a liquidação deverá ser realizada por perito contábil, com honorários periciais a serem suportados pela reclamada, sucumbente no pedido. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELICA DE SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS -
25/06/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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25/06/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS
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25/06/2025 21:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
25/06/2025 21:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANGELICA DE SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS
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12/06/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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10/06/2025 13:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/05/2025 12:04
Audiência de instrução realizada (28/05/2025 10:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/05/2025 14:51
Audiência de instrução designada (28/05/2025 10:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/05/2025 14:51
Audiência de instrução realizada (07/05/2025 10:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/05/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/02/2025
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25/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANGELICA DE SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS em 24/02/2025
-
14/02/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1233037 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Em virtude de readequação da pauta, redesigna-se a audiência PRESENCIAL de INSTRUÇÃO, conforme os dados abaixo informados, ocasião em que as partes deverão comparecer para depor, sob pena de confissão: - Dia 7.5.2025, às 10 horas; - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu: Rua Ataíde Pimenta de Moraes, n. 175, cobertura, Centro, Nova Iguaçu - RJ, CEP n. 26210-190.
Cabe à parte interessada informar ou intimar suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de perda da prova.
Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta de Acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa da parte autora.
Ficam as partes intimadas do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT. NOVA IGUACU/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELICA DE SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS -
13/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
13/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS
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13/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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13/02/2025 12:49
Audiência de instrução designada (07/05/2025 10:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/02/2025 12:49
Audiência de instrução cancelada (12/03/2025 10:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/12/2024 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 09:01
Audiência de instrução designada (12/03/2025 10:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/11/2024 08:58
Audiência una realizada (27/11/2024 08:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/11/2024 15:30
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2024 15:22
Juntada a petição de Contestação
-
26/11/2024 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2024
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02/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANGELICA DE SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS em 01/10/2024
-
27/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/09/2024
-
23/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
20/09/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS
-
20/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
20/09/2024 12:18
Audiência una designada (27/11/2024 08:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/09/2024 12:18
Audiência una por videoconferência cancelada (31/10/2024 13:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/09/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
20/09/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS
-
20/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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17/09/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
09/09/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS
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09/09/2024 16:03
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ANGELICA DE SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS
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06/09/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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05/09/2024 18:05
Audiência una por videoconferência designada (31/10/2024 13:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/09/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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