TRT1 - 0102285-94.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:53
Expedido(a) ofício a(o) LUAN VIEIRA ROSA
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12/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de DELSON DE SOUZA GOMES *25.***.*56-01 em 11/09/2025
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12/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUAN VIEIRA ROSA em 11/09/2025
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29/08/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a687d35 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
DELSON DE SOUZA GOMES apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE sob o ID n. ac7316d sob a alegação de vício decorrente da nulidade absoluta do feito por violação à coisa julgada.
A parte autora (EXCEPTA) concordou com a exceção interposta (ID 6ecb530). É o relatório.
DECIDO: A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito pela jurisprudência, a princípio, tem cabimento nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria questionada, ou seja, pressupõe que o vício apontado seja aferido de plano.
No presente caso, insurge-se o Excipiente em relação à execução em seu desfavor bem como contra a tramitação do presente feito, no sentido de que se trata da mesma causa de pedir e pedidos já julgados improcedentes em ação anteriormente ajuizada.
A coisa julgada se caracteriza pela repetição de ação em que haja tríplice identidade (parte, causa de pedir e pedido), bem como haja sentença de mérito que não mais admita recurso, art. 337, § 1º, 2º e 4º, NCPC.
Conforme informado pelo réu Excipiente, e pelo que se extrai dos autos de nº 0100388-31.2024.5.01.0481, observa-se que a demanda aqui analisada mantém identidade à demanda supra, julgada pelo Exmo.
Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Macaé RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES.
Portanto, presente a tríplice identidade da relação jurídica processual entre a atual ação e a ação acima indicada, estamos diante do instituto jurídico da Coisa Julgada, disciplinada no art. 6º, §3º, LINDB c/c art. 337, §4º, NCPC.
Ademais, verifico que ambas as ações foram interpostas pela mesma causídica ISABELA BATISTA SOUZA, OAB/MG 231137, sendo certo que a presente ação fora interposta exatos 5 dias após a prolação da sentença naqueles autos. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a exceção de pré-executividade interposta pelo réu DELSON DE SOUZA GOMES, e por consequência, acolho a preliminar de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, NCPC.
Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, pois no processo do trabalho, não são devidos nos casos de extinção sem resolução do mérito, uma vez que nesse caso não há sucumbência ou proveito econômico das partes, conforme se verifica do art. 791-A, caput e §3º da CLT.
Lado outro, constato pelas provas e informações trazidas aos autos que a parte autora litiga de má-fé, na medida em que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, sem nenhum compromisso com a verdade.
Nosso ordenamento pauta-se, desde sempre, pela boa fé nas relações.
Entretanto, com a L.13.105/15, vemos que tal ideal, além de ser uma norma-princípio de índole processual, passa a ser uma norma-regra, estando estabelecido para todas as partes que participam da relação processual, como preceitua o art. 5º, NCPC.
A existência de divergências circunstanciais nas versões dos fatos é da essência de todo e qualquer conflito, mas a negação de fatos cuja existência se tem pleno conhecimento é inadmissível, e deve ser severamente combatida.
O exercício do contraditório e da ampla defesa encontra limites na boa-fé e na lealdade processual, ficando este claro com o teor apresentado pelo art. 77 e 80, NCPC, e com redação específica no art. 793-B, CLT.
Ainda, o art. 793-B, CLT estabelece em seu corpo que são deveres das partes, dentre outros, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado, e ainda interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
O que verifico neste processo é uma tentativa de parte autora de obter o reconhecimento de um direito a qualquer custo, despreocupada com a boa-fé que deve regrar a relação processual entre as partes.
Assim, da mesma forma que se impõe magistrado fundamentar sua decisão contrapondo todos os pontos trazidos pelas partes, devem tais agentes trazer ao processo apenas elementos sólidos de controvérsia fática ou jurídica, onde qualquer ato diferente deste, fere além dos artigos já indicados, o próprio dever de cooperação entre os agentes, estabelecido no art. 6º, NCPC.
Assim, aplico à parte autora a multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 793-C, NCPC, reversível à parte prejudicada.
Ao sisbajud.
Ordeno também a expedição de ofício à OAB/RJ, para apuração da conduta da advogada do reclamante, e adoção das providências que entender cabíveis.
Intimem-se as partes.
MACAE/RJ, 28 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DELSON DE SOUZA GOMES *25.***.*56-01 -
28/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DE SOUZA GOMES *25.***.*56-01
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28/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) LUAN VIEIRA ROSA
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28/08/2025 15:37
Acolhida a exceção de pré-executividade de DELSON DE SOUZA GOMES *25.***.*56-01
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26/08/2025 17:35
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FABIANO FERNANDES LUZES
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26/08/2025 17:35
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIANO FERNANDES LUZES
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13/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de DELSON DE SOUZA GOMES *25.***.*56-01 em 12/08/2025
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13/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUAN VIEIRA ROSA em 12/08/2025
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01/08/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db3fc4b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Inicialmente, ante os fatos narrados pelo reclamado, suspenda-se a ativação do convênio SISBAJUD, desbloqueando-se os valores eventualmente atingidos.
Após, intime-se o autor para se manifestar, em cinco dias, sobre a exceção de pré-executividade.
Por fim, voltem conclusos para decisão.
MACAE/RJ, 30 de julho de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DELSON DE SOUZA GOMES *25.***.*56-01 -
30/07/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) DELSON DE SOUZA GOMES *25.***.*56-01
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30/07/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) LUAN VIEIRA ROSA
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30/07/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
28/07/2025 23:20
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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28/07/2025 23:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 14:06
Iniciada a execução
-
19/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DELSON DE SOUZA GOMES *25.***.*56-01 em 18/07/2025
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUAN VIEIRA ROSA em 17/07/2025
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26/06/2025 09:03
Publicado(a) o(a) edital em 27/06/2025
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26/06/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0102285-94.2024.5.01.0481 RECLAMANTE: LUAN VIEIRA ROSA RECLAMADO: DELSON DE SOUZA GOMES *25.***.*56-01 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT O/A MM.
Juiz(a) HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA da 3ª Vara do Trabalho de Macaé, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado DELSON DE SOUZA GOMES *25.***.*56-01, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da decisão homologatória de cálculos de id 90ee00a, devendo efetuar o pagamento do valor total devido homologado, em 15 dias, na forma da Lai.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 25 de junho de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DELSON DE SOUZA GOMES *25.***.*56-01 -
25/06/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 09:14
Expedido(a) edital a(o) DELSON DE SOUZA GOMES *25.***.*56-01
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23/06/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) LUAN VIEIRA ROSA
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23/06/2025 22:14
Homologada a liquidação
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23/06/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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18/06/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de DELSON DE SOUZA GOMES *25.***.*56-01 em 12/06/2025
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28/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) edital em 29/05/2025
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28/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0102285-94.2024.5.01.0481 RECLAMANTE: LUAN VIEIRA ROSA RECLAMADO: DELSON DE SOUZA GOMES *25.***.*56-01 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT O/A MM.
Juiz(a) HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA da 3ª Vara do Trabalho de Macaé, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado DELSON DE SOUZA GOMES *25.***.*56-01, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 27 de maio de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DELSON DE SOUZA GOMES *25.***.*56-01 -
27/05/2025 07:28
Expedido(a) edital a(o) DELSON DE SOUZA GOMES *25.***.*56-01
-
26/05/2025 10:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
21/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cc4bdd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada.
Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação. MACAE/RJ, 19 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUAN VIEIRA ROSA -
19/05/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) LUAN VIEIRA ROSA
-
19/05/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
18/05/2025 11:39
Iniciada a liquidação
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18/05/2025 11:39
Transitado em julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de DELSON DE SOUZA GOMES *25.***.*56-01 em 16/05/2025
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de LUAN VIEIRA ROSA em 15/05/2025
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05/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0102285-94.2024.5.01.0481 : LUAN VIEIRA ROSA : DELSON DE SOUZA GOMES *25.***.*56-01 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT O/A MM.
Juiz(a) DIOGO NOGUEIRA MACIEL da 3ª Vara do Trabalho de Macaé, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado DELSON DE SOUZA GOMES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de id d5394f2.
Prazo de 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 02 de maio de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DELSON DE SOUZA GOMES *25.***.*56-01 -
02/05/2025 14:43
Expedido(a) edital a(o) DELSON DE SOUZA GOMES *25.***.*56-01
-
02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
01/05/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) LUAN VIEIRA ROSA
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01/05/2025 00:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
01/05/2025 00:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUAN VIEIRA ROSA
-
01/05/2025 00:20
Concedida a gratuidade da justiça a LUAN VIEIRA ROSA
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01/05/2025 00:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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30/04/2025 16:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/04/2025 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/04/2025 12:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de DELSON DE SOUZA GOMES *25.***.*56-01 em 08/04/2025
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09/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUAN VIEIRA ROSA em 08/04/2025
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31/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) edital em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
28/03/2025 15:01
Expedido(a) edital a(o) DELSON DE SOUZA GOMES *25.***.*56-01
-
28/03/2025 15:00
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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28/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b812147 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo em vista que a consulta realizada no id 3c7ac0a, informa que o endereço da reclamada é o mesmo da diligência negativa, determino a alteração do rito para ordinário e a citação por edital. MACAE/RJ, 26 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUAN VIEIRA ROSA -
26/03/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) LUAN VIEIRA ROSA
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26/03/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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25/03/2025 13:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/03/2025 08:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/03/2025 00:52
Decorrido o prazo de LUAN VIEIRA ROSA em 14/03/2025
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07/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
07/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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03/03/2025 12:06
Expedido(a) mandado a(o) DELSON DE SOUZA GOMES *25.***.*56-01
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03/03/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) LUAN VIEIRA ROSA
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102285-94.2024.5.01.0481 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 05/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300111700000219980984?instancia=1 -
05/02/2025 09:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/04/2025 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/02/2025 06:50
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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16/01/2025 06:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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19/12/2024 09:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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