TRT1 - 0100107-30.2025.5.01.0323
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 08:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de CELIS REGINA ARAUJO DOS SANTOS CONCEICAO em 23/07/2025
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10/07/2025 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef92838 proferida nos autos.
Verifico, nesta data, em atenção ao Provimento nº 001/2014, da Corregedoria do TRT, que o Recurso Ordinário interposto pelo Réu, em 02/07/2025, preenche os pressupostos de admissibilidade, na medida em que a notificação foi disponibilizada em 16/06/2025, com publicação em 18/06/2025, sendo o termo "ad quem" para interposição do recurso em 03/07/2025.
O depósito recursal e as custas judiciais encontram-se devidamente comprovados (ID 1a8a5e7 e ID 0dcaa46, respectivamente). Procuração e Substabelecimento regulares (ID 4b6a9bf e ID b7e9742, respectivamente).
Ressalto que observei o calendário de indisponibilidade do sistema PJ-e, disponível no portal do TRT da 1ª Região.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário.
Ao Recorrido.
Intime-se.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 09 de julho de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIS REGINA ARAUJO DOS SANTOS CONCEICAO -
09/07/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) CELIS REGINA ARAUJO DOS SANTOS CONCEICAO
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09/07/2025 08:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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04/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CELIS REGINA ARAUJO DOS SANTOS CONCEICAO em 03/07/2025
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03/07/2025 07:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA STIPP
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02/07/2025 17:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71771d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de Justiça No presente caso, a Autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo da previdência social, motivo pelo qual faz jus à gratuidade de justiça. Limitação aos valores indicados na inicial Sem qualquer razão as Rés já que houve indicação de valores em todos os pedidos apresentados na inicial, perfazendo assim a peça de ingresso com as determinações legais do art. 840, § 1º da CLT.
Registre-se que a indicação importa em mera estimativa, não se podendo falar em limitação ao valor, sendo este igualmente o entendimento do E.
TRT1: LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
ART. 12, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41 DO TST.
ESTIMATIVA.
NÃO LIMITAÇÃO.
A apresentação de pedidos líquidos, conforme o art. 840, § 1º, da CLT, tem valor de estimativa, com a função de determinar o rito processual a ser observado, consoante determinado no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST, não implicando limitação da futura apuração do crédito em liquidação de sentença. (TRT-1 - RO: 01002416720205010247 RJ, Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 14/07/2021).
Deste modo, supero a preliminar. Prescrição Considerando que a presente ação fora ajuizada em 05.02.2025, tenho por prescritas as pretensões referentes a créditos anteriores a 05.02.2020 e julgo-as extintas com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC c/c art. 7º, XXIX da CRFB. Indenização por danos morais e materiais Nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, aquele que exerce atividade de risco responde objetivamente pelos danos decorrentes dela, independentemente de culpa.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que empresas que atuam no comércio varejista de aparelhos celulares, por sua natureza, estão expostas a risco acentuado de ações criminosas, sendo esse risco intensificado em localidades sabidamente violentas.
Esse é o caso dos autos.
A loja reclamada na qual a Autora se ativava está situada na Baixada Fluminense, região de reconhecido índice de violência urbana.
Além disso, o comércio de celulares é, por si só, atrativo para ações de assaltantes, circunstância que impõe ao empregador maior dever de cautela na proteção de seus empregados.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA .
DANOS MORAIS.
ASSALTO EM POSTO DE GASOLINA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Não logra processamento o recurso de revista no que tange à condenação ao pagamento de indenização por dano moral .
Em que pese efetivamente não se vislumbrar correta a aplicação do óbice da Súmula 126 do TST ao caso em tela, dado que a discussão se prende à possibilidade ou não de se reconhecer responsabilidade objetiva do empregador em razão do risco imanente à atividade comercial exercida, sabidamente sujeita a assaltos frequentes.
E nesse sentido milita a jurisprudência majoritária no âmbito do TST.
Mantida a obstaculização do recurso de revista por fundamento parcialmente diverso.
Agravo não provido, sem incidência da multa. (TST - Ag-AIRR: 0000716-78.2022.5.08 .0011, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 13/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017.
ASSALTO .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTEIRO.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT.
O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" .
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 828040 (Tema nº 932 de repercussão geral), fixou a seguinte tese: "O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".
Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por carteiros (entrega de correspondências e encomendas de valor) estão inseridas nas atividades de risco, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva prevista no art . 927, parágrafo único, do Código Civil.
Como a decisão do Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência mencionada, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.
Agravo interno a que se nega provimento.
DANOS MORAIS .
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto.
Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0100351-92.2021.5.01 .0033, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 27/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2024).
Ora, a ocorrência de assaltos em busca de aparelhos celulares, atualmente representa risco inerente à dinâmica laboral do comércio varejista, tanto que vários lojistas contratam empresas de vigilância e segurança para garantir a segurança do local.
Assim, a responsabilidade quanto ao local do trabalho não pode ser transferido para os trabalhadores.
O dever de segurança é, entre outros aspectos, um dever anexo de proteção ao contrato de trabalho, emerge para o empregador a obrigação de adotar medidas tendentes a minimizar as consequências do risco inerente à atividade profissional que lhe aproveita, nos termos do art. 2a da CLT, já que é do empregador o dever de zelo quanto ao ambiente de trabalho.
O depoimento pessoal da autora revela coerência e riqueza de detalhes quanto à ocorrência do assalto à mão armada, inclusive quanto à ausência de segurança no momento do fato.
A reclamante relatou ter sido rendida com arma em punho, tendo os assaltantes subtraído diversos aparelhos da loja, inclusive seu celular pessoal.
Já a preposta da empresa negou o uso de arma e alegou que se tratou de furto, sem violência.
No entanto, tal versão não se mostra verossímil diante do próprio registro policial de Id 4f0a13b, no qual o gerente da loja narra o assalto nos seguintes termos "...que a loja foi assaltada por dois indivíduos armados... que os indivíduos renderam os funcionários os trancando em uma sala enquanto realizavam o roubo." Do próprio registro de ocorrência pode ser visto que tanto a Autora quanto o funcionário Lucas tiveram seus próprios celulares tomados pelos bandidos.
E, diante do constante no documento, somente se pode concluir que a Autora foi rendida por arma de fogo, exatamente como narra em seu depoimento.
Note-se que, conforme o ônus probatório previsto no artigo 818 da CLT, caberia à Ré demonstrar a existência de medidas eficazes de segurança no local e a inexistência de violência no evento.
Contudo, não logrou êxito em comprovar sequer a presença de segurança no momento dos fatos, tampouco que tenha adotado medidas preventivas condizentes com o risco de sua atividade e localização.
A autora afirmou que não recebeu qualquer tipo de apoio psicológico, o que não foi infirmado por documentos ou testemunhas da ré.
Apesar de mencionar a existência de protocolo de acompanhamento com psicólogo, a empresa não demonstrou ter oferecido tal suporte à Autora.
A ausência de acolhimento e providências após o evento revela omissão culposa, agravando os danos sofridos pela trabalhadora e configurando violação ao dever de zelo e proteção previsto no artigo 2º da CLT, bem como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.
Por todo exposto e considerando o disposto no art. 917 do CCB, condeno a empregadora no pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00.
A finalidade dessa condenação, além da justa indenização do ofendido é o caráter pedagógico em relação ao empregador que deixou de tomar as atitudes necessárias para resguardar em segurança seus empregados.
Espera-se que com esta decisão, possa ver quem efetivamente contribui para o exercício de suas atividades empresariais.
O valor da indenização terá o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, observando-se a aplicação da taxa SELIC (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, Rel.
Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024).
No mais, observe-se que diante da tese fixada pelo Excelso STF os parâmetros fixado no disposto do art. 223 G, § 1º da CLT são meramente orientativos, cabendo ao magistrado sopesa-los.
Por fim, condeno ainda a Ré no ressarcimento para a Autora do valor dispendido pelo seu celular que foi roubado, pelos mesmos motivos supra expostos, observado o valor da nota fiscal de Id dbf0bed, qual seja, R$ 830,91. Honorários advocatícios sucumbenciais Considerando a natureza peculiar do processo trabalhista, certo que a sucumbência deve ser apreciada de modo generalizado e não pedido por pedido sob pena de tornar-se extremamente desgastante a liquidação do julgado, tanto que a lei prevê a incidência destes sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (procedência total ou parcial) ou atualizado da causa (improcedência).
Assim, no presente caso, deve a Ré arcar com os honorários advocatícios.
Ante o zelo do profissional e, principalmente considerando-se o local de prestação de serviços e a importância da causa, fixo em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, §§ 2º, 3º da CLT. Dedução Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título, para que não se opere o enriquecimento sem causa. Juros de mora e correção monetária - dano material Nos termos da decisão proferida pelo Pleno do C.
STF nos autos da ADC nº 58 MC/DF (voto conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021), e em vista da entrada em vigor da lei nº 14.905/24 e da decisão do TST no julgamento do E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30.08.24 a correção monetária, deve ser calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), tanto na fase judicial quanto na fase pré-judicial, sendo nesta fase aplicada também a TR (art. 39 da Lei 8.177/91).
Por sua vez, os juros de mora, devem ser apurados na forma do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (sendo possível sua não incidência – taxa zero).
Deste modo, determino: a) a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, da Lei 8.177 caput /1991) na fase pré-judicial; b) a aplicação a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, taxa SELIC, como índice híbrido de atualização monetária e juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora pela taxa legal (SELIC-IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). INSS e imposto de renda Considerando que toda a condenação abraça apenas e tão somente direitos indenizatórios (dano moral e material), tenho por ausentes recolhimentos fiscais e previdenciários devidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tenho a Autora por beneficiária da gratuidade de justiça, afasto as preliminares, tenho por prescritas todas as parcelas anteriores a 05.02.2020 e julgo procedente a presente reclamação, para condenar a Ré nos seguintes títulos, tudo nos termos da fundamentação que este dispositivo abraça: Indenização por danos morais;Indenização por danos materiais;Honorários advocatícios. INSS e IR – zero Total bruto da condenação: R$23.961,88 Total líquido ao trabalhador: R$21.252,22 Honorários sucumbenciais: R$2.125,22 Custas de R$ 467,55 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 23.377,44, pela Ré.
Custas de liquidação de R$116,89 pela Ré.
Juros e correção monetária na forma descrita na fundamentação.
Os cálculos integram a sentença e são elaborados pela ilustre Calculista da Vara, observado o sistema PjeCalc, conforme planilha, em anexo que integra a presente sentença.
A Autora deve informar no mesmo prazo supra, se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam ativados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outras ferramentas e medidas de execução à disposição deste Juízo, inclusive com possibilidade de redirecionamento aos atuais sócios que constam da mais recente alteração contratual, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Registrada, intimem-se.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIS REGINA ARAUJO DOS SANTOS CONCEICAO -
16/06/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/06/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) CELIS REGINA ARAUJO DOS SANTOS CONCEICAO
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16/06/2025 16:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 584,44
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16/06/2025 16:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CELIS REGINA ARAUJO DOS SANTOS CONCEICAO
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16/06/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a CELIS REGINA ARAUJO DOS SANTOS CONCEICAO
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05/05/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 20:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA STIPP
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30/04/2025 12:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/04/2025 10:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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17/04/2025 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 16:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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14/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de CELIS REGINA ARAUJO DOS SANTOS CONCEICAO em 13/03/2025
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13/03/2025 22:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2025 18:09
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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10/03/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CELIS REGINA ARAUJO DOS SANTOS CONCEICAO
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10/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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10/03/2025 10:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100107-30.2025.5.01.0323 : CELIS REGINA ARAUJO DOS SANTOS CONCEICAO : GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): CELIS REGINA ARAUJO DOS SANTOS CONCEICAO NOTIFICAÇÃO- AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL - PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência, observando as instruções que seguem, sob pena de arquivamento da ação, ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão: Audiência Una Telepresencial – Plataforma Zoom.
Data: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "Sala Principal": 30/04/2025 10:00 ID da Reunião: 835 2494 9573 Senha: 03vtsjm Link da Reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*35.***.*49-73 A parte que ficar inviabilizada de ter acesso aos meios tecnológicos para participar de forma telepresencial deverá comparecer presencialmente para a audiência ora designada, na forma do Art. 1º, §2º Resolução Nº 345/2020 do CNJ.
Os demais participantes da audiência que possam fazê-lo por acesso próprio aos meios tecnológicos, deverão participar da audiência por meio do link abaixo disponibilizado para o ato, ficando cientes também de que não serão aceitas alegações de falta de recursos tecnológicos, sob as penas da Lei, no caso das Partes e, de perda da prova, em caso de testemunha, caso não compareçam presencialmente na audiência, nesse caso.
Sem prejuízo, digam as Partes, em 5 dias, se concordam com a adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio aceitação tácita e destacando-se que as intimações para a instrução que acarretam a penalidade de confissão continuarão a ser feitas de forma pessoal, bem como continuará havendo a possibilidade de comparecimento presencial na Vara em caso de falta de recursos tecnológicos, o que demonstra a vantagem de adoção do procedimento para ambas as Partes.
Ficam as Partes cientes da previsão legal dos artigos 825 e 852-H, §§2º e 3º, ambos da CLT, em relação às testemunhas, não sendo cabível o arrolamento e a intimação judicial destas, devendo as partes comprovarem o convite, sob pena de perda da prova.
Fica dispensado o uso de vestes talares, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato.
Acesso ao Zoom: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, clicar em “Ingressar”, inserindo o ID da reunião, seu nome e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/join/ inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão ou clicando na URL do link da reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3 – Ingresso pelo SIP: 835 2494 [email protected].
Som e Imagem: Feche as portas e janelas para evitar ruídos; desligue os aparelhos que emitam sons; dê preferência aos fones de ouvido que possuem microfone; para evitar situações indesejáveis e até mesmo constrangedoras, desabilite o microfone quando não estiver falando; caso precise se ausentar durante a transmissão, desligue também a câmera.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 06 de março de 2025.
CHRISTIANE RAMOS DE FREITAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CELIS REGINA ARAUJO DOS SANTOS CONCEICAO -
06/03/2025 12:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/03/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/03/2025 10:16
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/03/2025 10:16
Expedido(a) mandado a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/03/2025 10:16
Expedido(a) mandado a(o) CELIS REGINA ARAUJO DOS SANTOS CONCEICAO
-
06/03/2025 10:16
Expedido(a) notificação a(o) CELIS REGINA ARAUJO DOS SANTOS CONCEICAO
-
04/03/2025 20:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/04/2025 10:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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24/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100107-30.2025.5.01.0323 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti na data 05/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300111700000219980984?instancia=1 -
13/02/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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10/02/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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05/02/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) CELIS REGINA ARAUJO DOS SANTOS CONCEICAO
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05/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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05/02/2025 10:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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