TRT1 - 0100955-44.2023.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c677e45 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc. As partes apresentaram seus cálculos, conforme determinado, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
No entanto, em #id:3f219d7, a Contadoria esclareceu que os valores apresentados por autor e réu estavam inadequados à coisa julgada, explicitando os motivos, definindo os pontos divergentes, trazendo aos autos os valores corretos.
Assim, salvo quanto aos pontos esclarecidos em id supracitado operou-se a preclusão do direito de questionar matéria em relação aos cálculos, não abordada no momento processual oportuno, conforme dispõe o art. 879, § 2º da CLT e a súmula nº 67 deste E.
TRT.
Desta forma, homologo os cálculos de #id:39c716b, reportando-me à promoção da contadoria, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 42.956,76 relativo ao crédito do autor + R$ 6.271,74 relativo à cota previdenciária + R$ 4.486,27 relativo aos honorários advocatícios .
Intime-se a Ré ao pagamento, nos termos do art. 880 da CLT.
Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916 do CPC.
Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado).
Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada.
Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019.
Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito.
O depósito poderá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje.
A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente.
A Reclamada deverá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber.
Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo.
Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido o prazo determinado acima, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
Intimem-se do inteiro teor do despacho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
10/08/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIA KAISE NUNES DO NASCIMENTO em 05/08/2025
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23/07/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
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23/07/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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22/07/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA KAISE NUNES DO NASCIMENTO
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04/07/2025 00:52
Conhecido o recurso de MARIA KAISE NUNES DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*24-47 e não provido
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24/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2025
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23/06/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/06/2025 10:43
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 13:00 Presencial ()
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17/06/2025 13:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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17/06/2025 12:45
Retirado de pauta o processo
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24/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2025
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23/05/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2025 15:59
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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19/05/2025 19:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2025 17:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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27/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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