TRT1 - 0101467-68.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 11:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 19:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f90e94 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Certifico que, em cumprimento aos artigos 192 e 193 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho. RENATA FORNEIRO PEREIRA Diretor de Secretaria DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões(s) no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 30 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA -
30/08/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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30/08/2025 20:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PATRICK NEVES DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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30/08/2025 18:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 29/08/2025
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29/08/2025 16:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c331a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos e limite da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo decido julgar IMPROCEDENTE os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por PATRICK NEVES DE CARVALHO em face de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA. Defiro o benefício de justiça gratuita ao Reclamante. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes , e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA. Custas, pelo reclamante, no montante de R$ 410,24, calculadas sobre R$ 20.512,18, valor arbitrado à condenação, para os devidos fins, dispensada. Notifiquem-se as partes.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA -
16/08/2025 07:05
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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16/08/2025 07:05
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK NEVES DE CARVALHO
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16/08/2025 07:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 410,24
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16/08/2025 07:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PATRICK NEVES DE CARVALHO
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16/08/2025 07:04
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICK NEVES DE CARVALHO
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08/07/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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08/07/2025 11:36
Audiência de instrução realizada (08/07/2025 11:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/04/2025 12:05
Juntada a petição de Impugnação
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28/03/2025 05:31
Audiência de instrução designada (08/07/2025 11:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/03/2025 10:55
Audiência inicial realizada (27/03/2025 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/03/2025 17:01
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de PATRICK NEVES DE CARVALHO em 18/03/2025
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13/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 965947f proferida nos autos.
Vistos etc.
A reclamada argui exceção de incompetência em razão do lugar, afirmando que a reclamante laborou no município de São Gonçalo.
Instado a se manifestar, o reclamante contesta a exceção, seja sob o fundamento de que a arguição teria sido extemporânea, seja porque, dentre as localidades da prestação de serviços, também trabalhou em Niterói.
Então, vejamos.
O prazo previsto no Art.800 da CLT não é preclusivo, tendo em vista que a exceção é matéria de defesa, e, portanto, pode ser trazida à baila na mesma oportunidade da contestação, via de regra até a primeira audiência (Art.847, caput parágrafo único da CLT).
Superada essa questão processual, no âmbito do mérito, não assiste razão à reclamada, à falta de comprovação de que a reclamante teria trabalhado apenas de São Gonçalo (Art.818, II da CLT).
Admite-se, portanto, à falta de prova em contrário, repise-se, que o reclamante também afirma que trabalhou em Niterói.
Isto posto, rejeita-se a presente exceção, na forma da fundamentação acima.
Fica mantida a audiência presencial inicial designada.
Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 12 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK NEVES DE CARVALHO -
12/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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12/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK NEVES DE CARVALHO
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12/03/2025 09:52
Rejeitada a exceção de incompetência
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12/03/2025 08:09
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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12/03/2025 08:09
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/03/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 233fbec proferido nos autos.
Intime-se o reclamante para manifestar-se sobre a alegação de exceção de incompetência arguida pela ré.
Prazo 10 dias.
NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK NEVES DE CARVALHO -
25/02/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK NEVES DE CARVALHO
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25/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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21/02/2025 18:53
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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21/02/2025 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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15/01/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK NEVES DE CARVALHO
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15/01/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK NEVES DE CARVALHO
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19/12/2024 14:28
Audiência inicial designada (27/03/2025 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/12/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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