TRT1 - 0100642-55.2018.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a679176 proferida nos autos. Insurge-se a Autora contra a decisão que determinou a extinção da execução em razão de sua inércia.
 
 Pois bem.
 
 Verifica-se que a Autora foi intimada para indicar meios de prosseguimento a partir de maio de 2025, permanecendo inerte.
 
 Ao contrário do alega, a extinção se operou nos termos do art. 485, III, do CPC (abandono da causa) e não pelo art. 924, III, do mesmo dispositivo, sem qualquer presunção de que o crédito teria sido recebido por outros meios.
 
 De qualquer sorte, ante a iniciativa da Autora em sua manifestação #id:ec2d767, reconsidero a decisão #id:81e5d3e e determino o sobrestamento do feito, aguardando-se o prazo o decurso do prazo prescricional a partir de 21/05/2025.
 
 NITEROI/RJ, 02 de setembro de 2025.
 
 ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ALVES DE MORAES
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81e5d3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a inércia da(o) Autor(a), julga-se extinta a presente execução, podendo a parte, caso queira, ajuizar nova ação futuramente sob a classe Cumprimento de Sentença - CumSen.
 
 Isto posto, determina-se a extinção do processo (e não do título/crédito) de execução, nos estritos termos da fundamentação supra, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, III), na forma da fundamentação supra, mantendo-se, porém, as restrições existentes.
 
 ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPHAERA TELECOM LTDA - ME
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                                            25/10/2019 14:05 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir 
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                                            25/10/2019 00:01 Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/10/2019 
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                                            25/10/2019 00:01 Decorrido o prazo de SPHAERA TELECOM LTDA - ME em 24/10/2019 
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                                            25/10/2019 00:01 Decorrido o prazo de EDUARDO ALVES DE MORAES em 24/10/2019 
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                                            12/10/2019 00:01 Publicado(a) o(a) Acórdão em 14/10/2019 
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                                            12/10/2019 00:01 Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2019 12:08 Conhecido o recurso de EDUARDO ALVES DE MORAES - CPF: *12.***.*27-83 e provido em parte 
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                                            13/09/2019 00:01 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/09/2019 
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                                            12/09/2019 13:37 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2019 13:37 Incluído o processo em pauta (02/10/2019, 09:15:00, ORDINÁRIA) 
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                                            23/08/2019 21:27 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            20/08/2019 11:58 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA 
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                                            20/08/2019 11:54 Encerrada a conclusão 
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                                            15/08/2019 17:32 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA 
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                                            13/08/2019 11:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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