TRT1 - 0100309-98.2021.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:27
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
19/09/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/09/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
16/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RAMOS FELIX em 15/09/2025
-
27/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RAMOS FELIX em 26/08/2025
-
22/08/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100309-98.2021.5.01.0241 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS RAMOS FELIX RECLAMADO: FGT XURRASKILO LTDA E OUTROS (3) Tomar ciência da resposta CNIB.
Prazo 15 dias.
NITEROI/RJ, 21 de agosto de 2025.
ANA PAULA CALVAO TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS RAMOS FELIX -
21/08/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
16/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RAMOS FELIX em 15/07/2025
-
12/07/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100309-98.2021.5.01.0241 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS RAMOS FELIX RECLAMADO: FGT XURRASKILO LTDA E OUTROS (3) Aguarde-se a resposta CNIB.
Prazo 30 dias.
NITEROI/RJ, 10 de julho de 2025.
ANA PAULA CALVAO TEIXEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS RAMOS FELIX -
10/07/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
07/07/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100309-98.2021.5.01.0241 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS RAMOS FELIX RECLAMADO: FGT XURRASKILO LTDA E OUTROS (3) Aguarde-se por 10 dias.
NITEROI/RJ, 04 de julho de 2025.
ANA PAULA CALVAO TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS RAMOS FELIX -
04/07/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RAMOS FELIX em 18/06/2025
-
10/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 392e657 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Incluam-se os reclamados no SERASA.
Após, proceda-se, pois, à indisponibilidade de bens imóveis em nome do(s) executado(s) através da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, juntando-se aos autos o código HASH, gerado pelo sistema, para fins de acompanhamento do desdobramento da CNIB através do site público da Central.
Cumpre ressaltar, desde já, que a indisponibilidade não assegura o direito de preferência ao credor, não constituindo marco temporal definidor do direito de prelação entre os credores, o qual somente se estabelece pela anterioridade da penhora.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias (LRP), observado que a ausência de resposta do CNIB pressupõe a atual inexistência de bens imóveis de propriedade do executado, ou seja, não há emissão de certidão negativa.
NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS RAMOS FELIX -
09/06/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
09/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
09/06/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
19/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de THIAGO ANTONIO GUIMARAES em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de FELIPE SEPULVEDA ROCHA MARQUES em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de FGT XURRASKILO LTDA em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de GABRIEL FERNANDO E SILVA DE SOUZA em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RAMOS FELIX em 13/05/2025
-
30/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ANTONIO GUIMARAES
-
30/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SEPULVEDA ROCHA MARQUES
-
30/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) FGT XURRASKILO LTDA
-
29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd4d6cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de julgar embargos à execução opostos por GABRIEL FERNANDO E SILVA DE SOUZA.
O juízo encontra-se garantido.
O Embargado apresentou contestação.
Decido.
O conjunto probatório dos autos indica que o imóvel em comento é moradia efetiva da embargante e de sua família.
Não havendo nos autos provas em sentido diverso, reputo comprovada a utilização do bem constrito como moradia permanente da embargante, pelo que se conclui que o bem se encontra abarcado pela proteção da impenhorabilidade prevista em lei.
A utilização do imóvel como residência da família é a única condição exigida para afastar a constrição.
Não há exigência a que se comprove que seja o único imóvel de propriedade do devedor, independentemente do valor da avaliação. Nesse sentido vem decidindo o C.
TST, consoante as ementas abaixo transcritas: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL DE ELEVADOR VALOR 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Há transcendência política, pois, constatado o desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 3- Verifica-se possível violação dos arts. 5º, XXII, e 6º da Constituição Federal no que concerne a impenhorabilidade do bem de família. 4- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL DE ELEVADOR VALOR 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Em que pese a restrição imposta pelo art. 896, § 2º, da CLT e a questão do bem de família ser regida especificamente pela legislação infraconstitucional (Lei nº 8.009/90), a SBDI-1 deste Tribunal tem admitido a análise da matéria quando, no caso concreto, houver interpretação restritiva que acarrete afronta ao princípio aos arts. 5º, XXII, 6º da Constituição da República. 3 - A Lei nº 8.009/90 tem conteúdo de essência humanitária, que garante a existência digna da família por meio de um patrimônio mínimo, principalmente se considerarmos o papel do Estado de preservar e promover o amparo e proteção da família (art. 226 da CF/88). 4 - As exceções para penhora do bem de família estão na própria Lei nº 8.009/90 (art. 3º), entre as quais não se inclui a hipótese de o imóvel ser de elevado valor, luxuoso ou suntuoso. 5 - Logo, não se pode fazer uma interpretação restritiva da lei que limite o conceito de bem de família aos imóveis de padrão médio, ou tampouco uma interpretação extensiva das exceções quanto à impenhorabilidade do imóvel, uma vez que estão previstas taxativamente na Lei nº 8.009/90. 6- No caso concreto, o TRT, a despeito de ter constatado que o imóvel penhorado é bem de família, por servir de residência à entidade familiar, sendo imóvel único, conforme certidão expedida por Cartório, flexibilizou a impenhorabilidade do bem de família em razão do elevador valor do bem (um apartamento avaliado em R$ 33.000.000,00, conforme o auto de penhora e de avaliação carreado ao processo).
A propósito, a Corte Regional consignou que " a penhora realizada sobre o imóvel de propriedade do agravante, conforme decidiu o Juízo a quo, considerada a excepcionalidade da situação em que a garantia da moradia, muito acima da condição padrão de moradia de seus concidadãos, se dê em detrimento do direito à satisfação dos créditos do demandante nesta ação." 7 - Portanto, deve ser reformada a decisão do Regional, levando-se em consideração uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente à luz do direito à propriedade, concomitante com a proteção à família e à moradia, previstos nos arts. 5º, XXII e 6º, caput, da Constituição da República. 8- Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-13-32.2016.5.01.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT25/06/2021) Isto posto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução e determino seja liberada a penhora sobre o imóvel por constituir bem de família Intimem-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FERNANDO E SILVA DE SOUZA -
28/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERNANDO E SILVA DE SOUZA
-
28/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
28/04/2025 14:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de GABRIEL FERNANDO E SILVA DE SOUZA
-
25/04/2025 18:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/04/2025 18:27
Encerrada a conclusão
-
25/04/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/04/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERNANDO E SILVA DE SOUZA
-
03/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
03/04/2025 14:58
Proferida decisão
-
02/04/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de GABRIEL FERNANDO E SILVA DE SOUZA em 20/03/2025
-
31/03/2025 19:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/03/2025 17:05
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd5e7b0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao embargado.
NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS RAMOS FELIX -
25/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
25/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/03/2025 20:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
18/03/2025 22:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/02/2025 14:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/02/2025 13:21
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) GABRIEL FERNANDO E SILVA DE SOUZA
-
18/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 20:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/02/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a16cfdb proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse ao prosseguimento válido e eficaz da presente execução, no prazo de 30 dias, ciente de que, no silêncio, presumir-se-á que não possui interesse, por ora, para prosseguir com o feito, com a consequente extinção do processo.
Nessa hipótese, poderá a parte exequente, caso queira, ajuizar nova ação futuramente sob a classe Cumprimento de Sentença - CumSen.
Expirado o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos.
NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS RAMOS FELIX -
11/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
11/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RAMOS FELIX em 03/02/2025
-
11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RAMOS FELIX em 10/12/2024
-
03/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
23/10/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
14/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/10/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
24/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/09/2024 02:17
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RAMOS FELIX em 13/09/2024
-
22/08/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
21/08/2024 14:48
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
16/08/2024 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/08/2024 16:13
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
27/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
23/07/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
23/07/2024 14:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RAMOS FELIX em 17/07/2024
-
30/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
29/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RAMOS FELIX em 24/05/2024
-
03/05/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
01/05/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
01/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/04/2024 00:57
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RAMOS FELIX em 08/04/2024
-
26/03/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
25/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/03/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
21/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RAMOS FELIX em 18/03/2024
-
15/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RAMOS FELIX em 14/03/2024
-
24/02/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
22/02/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
21/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/01/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
11/12/2023 16:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
11/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/11/2023 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
27/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 21:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/10/2023 15:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/10/2023 14:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/09/2023 15:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/09/2023 15:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/09/2023 13:22
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) THIAGO ANTONIO GUIMARAES
-
01/09/2023 13:22
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) FELIPE SEPULVEDA ROCHA MARQUES
-
14/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/08/2023 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
11/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:06
Registrada a inclusão de dados de GABRIEL FERNANDO E SILVA DE SOUZA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
11/07/2023 12:06
Registrada a inclusão de dados de THIAGO ANTONIO GUIMARAES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
11/07/2023 12:06
Registrada a inclusão de dados de FELIPE SEPULVEDA ROCHA MARQUES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
11/07/2023 12:06
Registrada a inclusão de dados de FGT XURRASKILO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
07/07/2023 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/06/2023 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
12/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de GABRIEL FERNANDO E SILVA DE SOUZA em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de THIAGO ANTONIO GUIMARAES em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de FELIPE SEPULVEDA ROCHA MARQUES em 23/03/2023
-
10/03/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERNANDO E SILVA DE SOUZA
-
10/03/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ANTONIO GUIMARAES
-
10/03/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SEPULVEDA ROCHA MARQUES
-
24/02/2023 10:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
23/02/2023 14:38
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/02/2023 14:38
Encerrada a conclusão
-
23/02/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de GABRIEL FERNANDO E SILVA DE SOUZA em 08/02/2023
-
09/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO ANTONIO GUIMARAES em 08/02/2023
-
09/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE SEPULVEDA ROCHA MARQUES em 08/02/2023
-
08/02/2023 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de GABRIEL FERNANDO E SILVA DE SOUZA em 07/02/2023
-
08/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO ANTONIO GUIMARAES em 07/02/2023
-
08/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE SEPULVEDA ROCHA MARQUES em 07/02/2023
-
06/12/2022 01:49
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2022
-
06/12/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 01:49
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2022
-
06/12/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 01:49
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2022
-
06/12/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 12:17
Expedido(a) edital a(o) GABRIEL FERNANDO E SILVA DE SOUZA
-
05/12/2022 12:17
Expedido(a) edital a(o) THIAGO ANTONIO GUIMARAES
-
05/12/2022 12:17
Expedido(a) edital a(o) FELIPE SEPULVEDA ROCHA MARQUES
-
05/12/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERNANDO E SILVA DE SOUZA
-
05/12/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ANTONIO GUIMARAES
-
05/12/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SEPULVEDA ROCHA MARQUES
-
30/11/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
23/11/2022 10:06
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
23/11/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
-
23/11/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 11:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
22/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
09/09/2022 20:15
Iniciada a execução
-
07/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de FGT XURRASKILO LTDA em 06/09/2022
-
05/09/2022 15:43
Juntada a petição de Manifestação (Penhora on line)
-
18/08/2022 00:32
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RAMOS FELIX em 17/08/2022
-
09/08/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 14:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
08/08/2022 14:17
Expedido(a) intimação a(o) FGT XURRASKILO LTDA
-
04/08/2022 12:24
Homologada a liquidação
-
01/08/2022 08:59
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
01/08/2022 08:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RAMOS FELIX em 23/06/2022
-
31/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de FGT XURRASKILO LTDA em 30/05/2022
-
24/05/2022 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 13:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
20/05/2022 13:59
Expedido(a) intimação a(o) FGT XURRASKILO LTDA
-
12/05/2022 16:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
10/05/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/05/2022 13:01
Iniciada a liquidação
-
06/05/2022 13:01
Transitado em julgado em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de FGT XURRASKILO LTDA em 05/05/2022
-
29/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RAMOS FELIX em 28/04/2022
-
20/04/2022 12:18
Expedido(a) intimação a(o) FGT XURRASKILO LTDA
-
09/04/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2022
-
09/04/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 20:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
07/04/2022 20:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
07/04/2022 20:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
07/04/2022 20:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
01/04/2022 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
-
27/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RAMOS FELIX em 25/03/2022
-
18/03/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 13:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
17/03/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
17/03/2022 09:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
11/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de FGT XURRASKILO LTDA em 10/03/2022
-
24/02/2022 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2022
-
24/02/2022 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 19:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
22/02/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 00:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/07/2021 12:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/07/2021 17:56
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FGT XURRASKILO LTDA
-
14/07/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/07/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS RAMOS FELIX em 08/07/2021
-
16/06/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RAMOS FELIX
-
15/06/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 23:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/06/2021 00:05
Decorrido o prazo de FGT XURRASKILO LTDA em 11/06/2021
-
18/05/2021 10:24
Expedido(a) intimação a(o) FGT XURRASKILO LTDA
-
18/05/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100725-71.2019.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andrea Raymond Marques Kraemer Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2024 14:10
Processo nº 0101007-52.2021.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina Candido Monteiro Siqueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2021 13:35
Processo nº 0100725-71.2019.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andrea Raymond Marques Kraemer Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2019 18:20
Processo nº 0101504-61.2024.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Rezende Mitne
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2024 23:33
Processo nº 0101504-61.2024.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Vieira da Anunciacao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2025 14:00